PL PROJETO DE LEI 3205/2021
Projeto de Lei nº 3.205/2021
Dispõe sobre veículos apreendidos nos pátios do Detran-MG e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Não poderá ser cobrado diária dos veículos registrados e apreendidos no Estado, após a data de protocolo de pedido de restituição do mesmo, no referido órgão responsável, e não da data da efetiva restituição do bem.
Art. 2º – As cobranças de despesas com guincho, diárias de pátio, multas e impostos que recaiam sobre o veículo apreendido, poderão ser divididos em 10 (dez) vezes junto a Secretaria de Estado de Fazenda, sendo a restituição feita a partir do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º – Em caso do proprietário entender não ser compensatório a restituição do veículo em função do valor devido, poderá o mesmo, após preenchimento de termo de disponibilidade, abrir mão do veículo para que o mesmo vá a leilão.
Parágrafo único – As dívidas advindas adiante, não serão de responsabilidade do proprietário a partir do protocolo do requerimento do caput.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de outubro de 2021.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.388/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.