PL PROJETO DE LEI 3184/2021
Projeto de Lei nº 3.184/2021
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o cenário bíblico “Monte das Oliveiras”, localizado no Município de Alpinópolis-MG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o cenário bíblico “Monte das Oliveiras”, localizado no Município de Alpinópolis-MG.
Art. 2º – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2021.
Dalmo Ribeiro Silva, vice-líder do Governo (PSDB).
Justificação: O cenário bíblico “Monte das Oliveiras”, localizado no Município de Alpinópolis/MG, constitui um dos grandes atrativos do tradicional turismo religioso mineiro. Como um dos maiores cenários bíblicos a céu aberto do país, já se consolidou como destino eminentemente frequente de muitos.
Durante a Semana Santa são realizadas apresentações teatrais que encenam a vida e a morte de Jesus Cristo, como outras passagens bíblicas, atraindo milhares de pessoas, para além do fluxo contínuo anual - recebendo turistas, literalmente, de todos os continentes.
O reconhecimento ora proposto constitui oportuno incremento ao turismo religioso e regional, ao passa em que também demanda incentivos estruturais, a fim de dotar o cenário de todos os itens necessários ao conforto daqueles que exercitam sua fé. Temos, aqui, excelente oportunidade de incentivar e promover o turismo mineiro, ampliando a base de arrecadação e, em especial, proporcionando o desenvolvimento do comércio local, gerando novos empregos e renda.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.