PL PROJETO DE LEI 3175/2021
Projeto de Lei nº 3.175/2021
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para crianças, idosos e pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para crianças, idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Minas Gerais, por meio da promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica e a prevenção contra riscos de doenças.
Art. 2º – Para fins desta lei, define-se pobreza higiênica a situação de vulnerabilidade social e econômica de pessoas com necessidade de usar fraldas por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam a higiene, visando a prevenção e riscos de doenças.
§ 1º – Pessoas idosas, para efeitos desta lei, aquelas definidas na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
§ 2º – Crianças, para efeitos desta lei, aquelas definidas na Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da criança e do adolescente.
§ 3º – Pessoas com deficiência, para efeitos desta lei, aquelas definidas no Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações.
Art. 3º – São objetivos desta lei:
I – promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene de pessoas com necessidade de uso contínuo ou temporário de fraldas descartáveis;
II – reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes que não tenham acesso aos itens básicos de higiene, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
III – desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene e o combate à pobreza higiênica, destacando a importância de materiais e condições seguras.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá receber doações de fraldas descartáveis de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-los gratuitamente para estudantes, para população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Públicas, Centros de Juventude, Unidades Básicas de Saúde, Instituições de Acolhimento infanto-juvenil e Unidades Prisionais no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – A execução das medidas estabelecidas por esta lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2021.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Minas são Muitas (DEM).
Justificação: O presente projeto de lei visa instituir o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a crianças, idosos e pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência social e econômica, não possuindo condições financeiras para compra de itens de higiene pessoal.
O objetivo é evitar constrangimento e utilização de materiais prejudiciais à saúde, com a promoção de ações que garantam a saúde básica e a prevenção contra o risco de doenças. O uso de fraldas descartáveis é também um dos fatores da preservação da dignidade dessas pessoas, finalidade última do direito constitucional à saúde.
Muitas são as enfermidades de que são acometidos os idosos, vezes impedindo-os de controlar suas necessidades fisiológicas, vezes impossibilitando sua locomoção. É dever do estado dar efetividade às garantias previstas na Constituição Federal, dentre as quais se insere o direito a uma vida digna e a preservação do bem-estar como valores fundamentais à existência do ser humano.
A iniciativa contempla ainda promoções de mecanismos mais seguros e eficazes na administração da higiene de pessoas com necessidade de uso contínuo ou temporário de fraldas descartáveis; a redução de faltas em dias letivos dos estudantes que não tenham acesso aos itens básicos de higiene (evitando prejuízos à aprendizagem e rendimento escolar); e o desenvolvimento de campanhas com ampla divulgação do combate à pobreza higiênica, destacando os materiais e condições seguros.
Contudo o exposto, levo a presente questão à discussão e deliberação dos nobres pares, pela relevância e oportunidade da matéria, combater a pobreza higiênica.
Conto com o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.358/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.