PL PROJETO DE LEI 3163/2021
Projeto de Lei nº 3.163/2021
Dispõe sobre diretrizes para a instituição de política pública pelos Municípios do Estado, objetivando a prestação de serviços de telecomunicação para prover acesso à internet nas áreas rurais de seus territórios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os Municípios do Estado, ao instituírem política pública, sob o regime de parceria ou instrumento congênere com entidades públicas e privadas, objetivando prover acesso à internet nas áreas rurais de seus territórios, deverão atentar-se às diretrizes de que trata esta lei.
Parágrafo único – O objeto da política pública de que trata o caput deste artigo deverá limitar-se exclusivamente à prestação de serviços de telecomunicação para prover acesso à internet nas áreas rurais dos Municípios do Estado.
Art. 2º – O compartilhamento de infraestrutura com as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica para a passagem de cabos nas áreas rurais para a prestação dos serviços de telecomunicação de que trata esta Lei será realizado diretamente pelos Municípios do Estado.
Art. 3º – Fica isenta a cobrança de preço, tarifa ou taxa em decorrência da utilização de postes para a passagem de cabos para a prestação dos serviços de telecomunicação de que trata esta Lei, nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, firmados pelos Municípios do Estado com as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica nas áreas rurais de seus territórios.
Parágrafo único – Como contrapartida à isenção de que trata o caput deste artigo, os Municípios do Estado deverão, em conjunto com os fornecedores dos serviços de telecomunicação de que trata esta lei, firmar convênio com as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica com o intuito de autorizá-las a utilizar gratuitamente os serviços de internet para transmitir dados necessários à distribuição de energia elétrica e à operação do sistema elétrico.
Art. 4º – Os Municípios do Estado realizarão chamada pública para contratar os serviços de telecomunicação de que trata esta lei e nela estabelecerão as condições complementares às dispostas nesta lei que devem ser apresentadas pelos proponentes.
§ 1º – A chamada pública de que trata o caput deste artigo deverá sempre visar ao menor custo aos Municípios do Estado e ao maior benefício à população, observado o interesse público.
§ 2º – Após a realização da chamada pública será definido o vencedor do certame, com o qual será firmado instrumento de parceria ou outro ato congênere, no qual os Municípios do Estado estabelecerão as condições para a execução dos serviços e por meio do qual o partícipe poderá auferir os benefícios instituídos nesta lei.
Art. 5º – O compartilhamento de infraestrutura de que trata esta Lei continuará sujeito à observância das normas regulamentares estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel – e pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel –, no que for aplicável à técnica de instalação e manutenção da rede.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2021.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).
Justificação: É indubitável que a internet é instrumento fundamental para o exercício de diversas atividades indispensáveis a regular e saudável promoção da cidadania. Até mesmo a educação, como demonstra o período pandêmico, depende de acesso à rede mundial de computadores para o pleno desenvolvimento das atividades.
Da mesma forma, no interior se torna necessária e fundamental para a consecução de diversas políticas públicas voltadas às famílias rurais. Do melhoramento da atividade produtiva, do manejo mecanizado e robotizado da agricultura, ao pleno acesso a serviços de telecomunicações e permanência do jovem no campo, depende a implementação e incentivo do acesso à internet no meio rural.
Somente com ações do poder público, a realidade em termos de conectividade do meio rural poderá ser mudada, e para isso se faz necessário que as instituições públicas invistam inúmeros esforços visando ampliar, entre outras, a capacidade de negócios que o meio rural oferece.
Estamos em meio a uma pandemia, que trouxe à tona uma nova possibilidade de trabalho, o home office, pelo qual as pessoas trabalham com o auxílio de inúmeras ferramentas, entre elas, a internet, fato que, em razão de não possuir internet, nem mesmo essa possibilidade o agricultor tem.
Se sua labuta é no campo, com o acesso à internet poderá acessar serviços públicos, emitir documentos, participar de redes de comercialização, manter contato com clientes, fornecedores e outros atores das cadeias produtivas das quais fazem parte, mas também podem estudar, se capacitar, buscar informações que possibilitam ampliar sua visão para seu negócio. Podem igualmente acessar sistemas de gestão, palestras, participar de eventos técnicos, capacitações, treinamentos, ter atendimento remoto da assistência técnica e extensão rural.
O fato é que o agricultor produz muitos alimentos e com destacada qualidade, contudo, a competitividade dos seus negócios pode se configurar como um fator determinante para sua sustentabilidade, e a internet é um elemento agregador de valor a essa competitividade. Os benefícios sociais e econômicos à sociedade não inúmeros, uma vez que com o acesso às novas tecnologias, o meio rural, com sua pujança, deverá ampliar o leque de negócios existentes em seu ambiente.
As limitações causadas pela falta de relações sociais que a internet proporciona tem sido um dos fatores do êxodo rural, pois desestimula os jovens a contínua nas propriedades rurais.
Segundo dados do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística – Ibge –, que realiza o Censo Agropecuário, de 2017, mais de 70% das propriedades rurais não possuem conexão. Apesar do crescimento de 1.900% entre um Censo Agropecuário e outro (2006 e 2017), o acesso à internet deixa a desejar no agronegócio, setor que movimentou mais de R$ 1,43 trilhão em 2018, o equivalente a mais de 20% do PIB brasileiro.
A Lei Federal nº 12.965 de 23 de abril de 2014 estabeleceu no artigo quarto que a disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção do direito de acesso à internet a todos. Por sua vez, a Lei Federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997 também dispôs que o Poder Público tem o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, as tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas.
Fato é que as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica estão aplicando preço discriminatório para implantação e manutenção de redes de internet no meio rural, prejudicando ou inviabilizando a expansão de rede de fibra ótica para atendimento das famílias do campo. Diz-se isso, pois os contratos de compartilhamento de postes, com cobrança mensal pela utilização, afastam, repelem e repugnam o interesse dos provedores de internet do campo, pois a equação econômica não se sustenta.
Frise-se que além de desconexos a real necessidade para manutenção da infraestrutura de rede elétrica, a cobrança pelo compartilhamento do poste não é matéria de competência exclusiva ou privativa da União, pois não se trata propriamente do serviço de energia elétrica ou de telecomunicações, enquadrando-se de modo mais adequado na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proporcionar os meios de acesso à cultura. à educação. à ciência. à tecnologia. à pesquisa e à inovação.
Portanto, o compartilhamento de postes, desde que não prejudique as atividades das concessionárias de energia, não se enquadra na competência da União visto que serviço diverso da energia elétrica. É necessário distinguir o serviço de fornecimento de energia elétrica com a utilização dos postes.
O compartilhamento da infraestrutura, atrai a competência legislativa comum de universalização do acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, possibilitando ao Estado, disciplinar a matéria justamente para atender a ordem constitucional que impõe disponibilizar acesso a bens jurídicos individual e socialmente tutelados.
Assim, este projeto de lei pretende instituir isenção nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, especialmente dos postes, justamente para incentivar a expansão de redes de fibra ótica no meio rural, bem como, robustecer a manutenção, permanência e melhoramento das redes já existentes.
Certamente, viabilizar uma infraestrutura de rede de internet às famílias do meio rural, beneficiará de modo inestimável à sociedade mineira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.