PL PROJETO DE LEI 3142/2021
Projeto de Lei nº 3.142/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de call centers, serviços de atendimento ao cliente e congêneres disponibilizarem atendimento por meio de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as empresas de call centers, serviços de atendimento ao cliente e congêneres obrigadas a disponibilizar atendimento por meio de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado.
§ 1º – Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão contar com atendentes com qualificações em língua brasileira de sinais – Libras.
§ 2º – O canal de atendimento por vídeo e em libras será exclusivo para pessoas acometidas de surdez.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa entre 40 e 170 (quarenta e cento e setenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das sanções previstas serão feitas pelos órgãos ou entidade estaduais de proteção aos direitos dos consumidores.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de setembro de 2021.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: Esta proposição dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de call centers, serviços de atendimento ao cliente e congêneres disponibilizarem atendimento por meio de chamada de vídeo para pessoas surdas.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS –, a surdez acomete inúmeras pessoas em todo o mundo, mais especificamente 360 milhões. E, até 2050, a expectativa é de que esse número cresça para 900 milhões. Já no Brasil, são cerca de 10 milhões de surdos, o que equivale a 5% da população.
Essas pessoas têm, garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, o direito à educação, à informação, à cultura e ao lazer, com as necessárias adaptações. O que se vê, no entanto, é a população com deficiência auditiva ser frequentemente apartada dos seus direitos, pois não encontra condições acessíveis para exercê-los.
As novas mídias e tecnologias digitais vêm transformando radicalmente os relacionamentos. Os telefonemas tornam-se cada vez mais raros, e adotamos de vez a comunicação via internet e suas mensagens de texto, conversas em grupo, chamadas de vídeo. Não seria diferente nas relações de consumo: a chamada de vídeo surge como mais uma ferramenta na dinâmica atual entre clientes e empresas.
Sendo assim, este projeto de lei, oportunamente, visa assegurar aos deficientes auditivos autonomia na resolução das suas demandas, e, consequentemente, a ampliação do mercado de trabalho, diante da necessidade da mão de obra qualificada em língua brasileira de sinais – Libras.
Assim, com base nos princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da inclusão plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade, e visando garantir às pessoas surdas o direito de receber e difundir informações, ideias e resoluções de demanda em condições análogas às das demais pessoas, defendemos a importância de o poder público dedicar esforços para assegurar o acesso dos deficientes auditivos às centrais de telemarketing, garantindo o direito e o acesso de todos.
Diante do exposto, peço apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.