PL PROJETO DE LEI 3129/2021
Projeto de Lei nº 3.129/2021
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Agente de Desenvolvimento Quilombola.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica autorizada a criação, no âmbito do Poder Executivo, do Programa Agente de Desenvolvimento Quilombola, com o objetivo de disseminar práticas sustentáveis e de ampliar as oportunidades de geração de renda e melhoria da qualidade de vida no âmbito das comunidades quilombolas, por meio da capacitação continuada de jovens.
§ 1º – As ações do Programa considerarão a experiência dos agricultores familiares quilombolas, acumulada e preservada pela memória e pela ancestralidade.
§ 2º – O Programa será executado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS E EIXOS DE ATUAÇÃO
Seção I
Dos objetivos
Art. 2º – Constituem objetivos específicos do Programa Agente de Desenvolvimento Quilombola:
I – contribuir para os jovens das comunidades quilombolas localizadas no Estado desenvolverem suas competências cognitivas, interpessoais e operacionais para assumir papéis de liderança voltadas para a promoção das transformações necessárias nos territórios em que estão inseridos;
II – capacitar os jovens de comunidades quilombolas em relação às políticas de desenvolvimento sustentável e demais ações relacionadas à educação ambiental, bem como promover debates e práticas acerca da agroecologia;
III – contribuir para a geração de trabalho e renda nas comunidades quilombolas localizadas nos municípios abrangidos pelo Programa;
IV – criar mecanismos e cenários para facilitar a comercialização dos produtos da agricultura familiar;
V – fomentar, por meio de articulações interinstitucionais, a incorporação de conhecimentos agroecológicos nas políticas públicas voltadas para a agricultura familiar;
VI – fortalecer a organização coletiva das comunidades quilombolas;
VII – fomentar o diálogo entre a juventude e o poder público, por meio do estímulo à participação em colegiados, comitês, conselhos, fóruns e congêneres, bem como incentivar a participação dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental.
Seção II
Dos Eixos de Atuação
Art. 3º – São eixos de atuação do Programa Agente de Desenvolvimento Quilombola:
I – produção, preservação e conservação;
II – mobilização e participação social.
§ 1º – São diretrizes do eixo produção, preservação e conservação:
I – O fortalecimento da produção agroecológica, por meio da difusão de conhecimentos com conteúdos teórico-práticos acerca do manejo de sistemas de produção, das boas práticas para a agroecologia, da política agrícola no Brasil, das experiências agrícolas em gestão do associativismo e cooperativismo, da política socioambiental e da educação ambiental;
II – o fortalecimento das atividades de preservação e conservação, tais como do turismo de base comunitária, do artesanato, da produção e do plantio de mudas nativas, do reflorestamento das áreas degradadas de nascentes e do desenvolvimento de demais potencialidades das comunidades.
§ 2º – O eixo mobilização e participação social tem como diretriz o desenvolvimento de ações destinadas ao fortalecimento das capacidades de gestão comunitária, de participação e de controle social.
Capítulo III
DO PÚBLICO-ALVO, DA SELEÇÃO E DO MODO DE ATUAÇÃO
Seção I
Do Público-Alvo
Art. 4º – O Programa Agente de Desenvolvimento Quilombola terá como público-alvo jovem residentes em comunidades quilombolas no Estado que possuam entre 18 e 25 anos de idade.
Parágrafo único – O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente de Desenvolvimento Quilombola.
Seção II
Da Seleção
Art. 5º – São requisitos para fins de seleção do Agente de Desenvolvimento Quilombola:
I – residir em comunidade quilombola;
II – possuir idade entre 18 e 25 anos;
III – possuir ensino médio completo ou estar matriculado em escola pública.
IV – Parágrafo único – O edital de chamamento para participação no Programa poderá estabelecer critérios adicionais aos previstos nos incisos I a III deste artigo, os procedimentos e fases do processo de seleção, que conterá etapa de entrevista, de caráter classificatório, os direitos e deveres do Agente de Desenvolvimento Quilombola, o prazo de participação no Programa e a forma de pagamento e condições de recebimento do auxílio financeiro mensal a que se refere o art. 7º desta Lei.
Seção III
Da Atuação
Art. 6º – O ingresso na condição de Agente de Desenvolvimento Quilombola será formalizado mediante celebração de termo de admissão junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 7º – O Agente de Desenvolvimento Quilombola fará jus a auxílio financeiro mensal, a ser pago por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único – O auxílio financeiro mensal corresponderá a meio salário-mínimo, podendo ser reajustado por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º – O Agente de Desenvolvimento Quilombola deverá:
I – colaborar para a difusão de conhecimento acerca de boas práticas para a agroecologia, o reflorestamento, a proteção de espécies da fauna e flora, o manejo sustentável nos espaços naturais e para outras ações para a promoção do desenvolvimento sustentável;
II – realizar visitas semanais nas áreas de produção para repassar as tecnologias assimiladas durante o processo de capacitação aos produtores de sua comunidade;
III – acompanhar a situação da produção e a sua evolução após a implantação das tecnologias sociais;
IV – avaliar as possíveis mudanças na produção ocorridas em razão da implantação das tecnologias sociais;
V – interagir permanentemente com os técnicos da Emater/MG e os técnicos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
VI – executar as demais ações previstas no edital de chamamento público que tenham por finalidade dar cumprimento aos objetivos específicos do Programa Agente de Desenvolvimento Quilombola.
§ 1º – As ações realizadas pelos Agentes deverão ser comprovadas e mensuradas mediante indicadores objetivos que considerem o efetivo cumprimento dos deveres constantes desta Lei e do edital de chamamento.
§ 2º – Os Agentes de Desenvolvimento Quilombola serão orientados por técnicos da Emater e da Secretaria Estadual de Meio ambiente.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – Para execução e aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Agente de Desenvolvimento Quilombola, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de co-financiamento.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, observadas as normas atinentes ao orçamento, sem prejuízo de outras fontes de recursos, públicas ou privadas, inclusive oriundas de emendas parlamentares.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentara está lei no prazo de 180 dias a conta da sua publicação.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de setembro de 2021.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: A presente proposição tem por finalidade disseminar práticas sustentáveis, bem como ampliar as oportunidades de geração de renda e melhoria da qualidade de vida no âmbito das comunidades quilombola por meio da capacitação continuada de jovens egressos ou matriculada no ensino médio em escola pública.
O programa tem como objetivo promover a qualificação de jovens com idades entre 18 e 25 anos residentes em comunidades quilombolas do estado. O programa tem suas ações desenvolvidas partindo do pressuposto de que os jovens podem ser instrumentos para a realização de transformações positivas nos territórios em que estão inseridos considerando suas experiências de agricultores familiares quilombolas acumuladas e preservadas pela memória e pela ancestralidade, visando a disseminação de práticas sustentáveis, a ampliar as oportunidades de geração de renda e a melhoria da qualidade de vida das comunidades quilombolas por meio da capacitação continuada de jovens. Possui eixos de atuação: Produção, preservação e Conservação; e Mobilização e Participação Social.
Esses jovens atuarão, em especial, no processo de capacitação dos produtores de sua comunidade por meio da difusão de conhecimentos acerca das boas práticas para a agroecologia, o reflorestamento, proteção de espécies da fauna e flora, de manejo sustentável nos espaços naturais e demais ações que tenham como norte a promoção do desenvolvimento sustentável.
O programa parte do pressuposto de que os jovens podem ser instrumentos para a realização de transformações positivas nos territórios em que estão inseridos e esta iniciativa marca o compromisso desta casa em contribuir para o desenvolvimento das comunidades quilombolas, sempre levando em consideração a necessidade de reconhecimento, valorização e respeito à diversidade socioambiental e cultural das comunidades.
É imensurável a importância deste projeto de lei para os jovens quilombolas do nosso estado, por este motivo peço a colaboração dos meus pares para aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Agropecuária, Direitos Humanos e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.