PL PROJETO DE LEI 3120/2021
Projeto de Lei nº 3.120/2021
Dispõe sobre a Política Estadual de Universalização de Acesso a Energia para Captação de Águas Subterrâneas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Universalização de Acesso a Energia para Captação de Águas Subterrâneas, com os seguintes objetivos:
I – ofertar soluções para energização de poços tubulares profundos de uso comunitário para abastecimento público e pequenos empreendimentos por meio de geração de energia solar fotovoltaica, ou outra fonte de energia renovável local, em sistemas off grid ou on grid;
II – contribuir para a eletrificação de localidades isoladas em relação à rede de distribuição de energia elétrica;
III – promover o acesso à água;
IV – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda.
Parágrafo único – Terão prioridade de atendimento por esta política comunidades e empreendimentos situados na área mineira da Sudene.
Art. 2º – Com base nessa lei, fica o Estado autorizado a criar o Programa Energia Solar para Gerar Água, que, entre outras, poderá contar com as seguintes ações:
I – instalação de unidades de microgeração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis em comunidades rurais ou periurbanas;
II – instalação de sistemas solares para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda.
Art. 3º – O regulamento estabelecerá as atribuições, competências e responsabilidades na execução desta política.
Art. 4º – São atribuições do Estado para a execução dessa política:
I – consignar, observada a disponibilidade financeira do Estado, recursos financeiros no orçamento anual para a execução de atividades, programas e ações desta política;
II – articular ações e recursos com poderes municipais e com a União;
III – captar recursos junto a entidades privadas ou governamentais nacionais e internacionais.
Art. 5º – Poderão se beneficiar das ações desta política:
I – populações rurais ou periurbanas, para fins de seu próprio abastecimento de água e para dessedentação de animais;
II – prestadores de serviços comunitários;
III – agroindústrias de pequeno porte;
IV – empreendimento de agricultura irrigada sob gestão de agricultor familiar.
Art. 6º – Esta lei entra em vigência na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de setembro de 2021.
Gil Pereira, presidente da Comissão Extraordinária das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos (PSD).
Justificação: O objetivo dessa política é equipar, com placas solares ou outras soluções de energia renovável, os mais de 3.000 (três mil) poços tubulares profundos existentes em Minas Gerais, principalmente no Norte e Noroeste do Estado e Vale do Jequitinhonha, que foram perfurados e não energizados por estarem em localidades isoladas, além de possibilitar a implementação de novos poços.
Essa política tem caráter de excepcionalidade e urgência, diante da grave crise hídrica que o Estado de Minas Gerais e o país, como um todo está atravessando, e possibilitará levar às comunidades isoladas a possibilidade de terem água e uma condição de vida melhor e sustentável.
O Estado poderá utilizar recursos do tesouro para fomentar essa Política e a implementação poderá ser realizada através da Cemig. Além de contar com o apoio da Codemig e da Copasa no que diz respeito às suas atuações específicas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.