PL PROJETO DE LEI 3111/2021
Projeto de Lei nº 3.111/2021
Dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A empresa enquadrada como bar, restaurante, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
Parágrafo único – O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.
Art. 2º – Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à residência, unidade de saúde, posto policial ou outro local que se fizer necessário.
Art. 3º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, bem como delineará os critérios essenciais à capacitação dos funcionários.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2021.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Minas são Muitas (DEM).
Justificação: Inicialmente, cumpre ressaltar que competem aos Estados legislar sobre assuntos referentes a danos causados ao consumidor e proteção e defesa da saúde. Ademais, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Poder Público Estadual tem a função de garantir o bem-estar do indivíduo, mediante a adoção de políticas públicas que promovam a redução do risco de doenças e outros agravos.
Infelizmente, apesar da Constituição Federal garantir a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, é possível constatar na sociedade brasileira uma profunda discriminação da mulher em vários aspectos. A desigualdade de gênero persiste no mercado de trabalho em geral, na política, no esporte e na imprensa, só para citar alguns. Nessa linha, a sociedade tem percebido, cada vez mais, a importância de ações que previnam, enfrentem e combatam a crescente violência contra a mulher.
Assim, fica claro que bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos devem proporcionar toda a segurança necessária para resguardar a integridade física e psíquica das mulheres que trabalham ou frequentam tais locais. Uma vez identificada a possibilidade de eventual violência dentro do estabelecimento, os funcionários deverão estar preparados para atuar de modo a prevenir ou combater a conduta violadora.
Ante a motivação exposta, pedimos o voto favorável dos Nobres Deputados e Deputadas desta Assembleia, por se tratar de medida de relevante interesse público.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.