PL PROJETO DE LEI 3098/2021
Projeto de Lei nº 3.098/2021
Dispõe sobre o direito das gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva a serem acompanhadas por um intérprete ou tradutor de Libras, durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto, nos estabelecimentos de saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos de saúde do Estado de Minas Gerais contarão com a presença de intérpretes ou tradutores de Libras para atendimento às gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva, durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto.
§ 1º – Os estabelecimentos de que trata o caput, se referem aos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.
§ 2º – Entende-se como Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º – Os profissionais a que se refere o caput do art. 1º deverão ter o certificado de proficiência em tradução e interpretação de Libras, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 5626, de 2005.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei sujeitará:
I – Os estabelecimentos ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais), podendo, em caso de reincidência, ser aplicada em dobro; e
II – Os profissionais de saúde ao pagamento de multa no valor de 100 Ufemgs (cem unidades fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5º – As despesas para a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2021.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A acessibilidade é condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços e serviços. Ao portador de deficiência auditiva, a tradução por libras é o meio eficiente para romper a barreira da comunicação.
Esses indivíduos ainda enfrentam dificuldades para conseguirem executar atividades do dia a dia e nos hospitais os obstáculos são ainda maiores. Muitas vezes, as palavras do médico são muito técnicas, e isso deixa a gestante surda ou com deficiência auditiva muito confusa. São muitos os casos que a paciente tem que escrever explicando suas dúvidas, voltando para casa com inúmeras anotações, não sendo, muitas das vezes, compreendidas.
Isso gera nas gestantes, que estão passando por um momento tão especial e único, grande insegurança, trazendo problemas que podem gerar vícios insanáveis e colocando em risco a vida do bebê.
Depreende-se que a inclusão e o respeito às diferenças estão expressamente previstas em leis sobre a matéria e cada vez mais sendo colocadas em prática, levando a população à melhoria de sua qualidade de vida, em função das melhores condições de acesso à saúde, educação, tratamento, lazer, dentre outros.
A Portaria 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, estabelece entre os princípios e diretrizes para estruturação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento: “Toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério”.
Já o artigo 25 da Lei nº13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe o seguinte: “Art. 25 – Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental”.
Com a tradução por libras durante o acompanhamento médico nos períodos do pré e pós-parto, assim como durante o parto, será dado azo à gestante surda ou com deficiência auditiva de melhor entender a exposição médica, sendo, portanto, essencial na comunicação entre a paciente e a equipe médica, gerando resultados imediatos, além de proporcionar a inclusão.
Ante o exposto, a presente proposição tem o objetivo de desenvolver uma melhoria no atendimento das gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva no momento da gestação, contribuir para as diretrizes da Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, favorecendo a inclusão do deficiente auditivo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.