PL PROJETO DE LEI 3094/2021
Projeto de Lei nº 3.094/2021
Autoriza a emissão de guias de recolhimento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – pelos Tabeliães de Notas e pelos Registradores Civis que acumulam função de Notas de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis que acumulam função de Notas de Minas Gerais autorizados a receber a declaração de bens e direitos, instruída com os documentos previstos nesta lei, e a proceder ao preenchimento da Declaração de Bens e Direitos no sítio eletrônico da Secretaria do Estado da Fazenda – SEF-MG –, bem como a emitir a de guia de recolhimento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, por meio de sistema disponibilizado pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A SEF-MG fornecerá aos Tabeliães de Notas e aos Registradores Civis que acumulam função de Notas de Minas Gerais todas as instruções necessárias para o preenchimento da Declaração de Bens e Direitos e para a emissão das guias de recolhimento do ITCD por meio do sistema disponibilizado, informando-lhes, ainda, a respectiva senha de acesso ao sistema, de caráter pessoal e intransferível.
Art. 3º – A guia será emitida pelo Tabelião de Notas ou pelo Registrador Civil que acumula função de Notas exclusivamente no sistema da SEF-MG com fundamento em plano de partilha apresentado pelo contribuinte, que será arquivado.
Parágrafo único – A declaração a que se refere o caput deste artigo será preenchida em modelo específico instituído mediante resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º – No caso de ITCD incidente sobre transmissão causa mortis, o contribuinte deve instruir sua declaração com cópia de documento de identificação e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e de todos os herdeiros; certidão atualizada (90 dias), expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, de óbito do falecido, bem como com certidão conforme o estado civil, de nascimento ou casamento, do falecido, do cônjuge, em caso de novas núpcias, do companheiro, bem como de todos os herdeiros e ainda com prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando documento comprobatório do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
§ 1º –
§ 2º – O Tabelião ou o Oficial do Registro Civil que acumula Notas deverá verificar em sistema disponibilizado pela SEF-MG a existência de veículos ou de pessoas jurídicas em nome do falecido que tenha sido omitida na declaração de bens e direitos, arquivando o comprovante da consulta no referido sistema e incluindo, de ofício, os referidos bens na declaração, se for o caso.
Art. 5º – Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.
§ 1º – 1º A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à remessa por meio do sistema, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão, da Declaração de Bens e Direitos acompanhada dos documentos necessários à comprovação da posse ou propriedade dos bens nela relacionados.
§ 2º – O contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:
I – não entregar a Declaração de Bens e Direitos, acompanhada da prova da posse ou propriedade dos bens nela mencionados, ou entregá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão;
II – omitir ou falsear as informações na declaração de que trata o inciso I.
§ 3º – Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.
§ 4º – Para o recolhimento de diferença do imposto pelo contribuinte que tenha usufruído do desconto de que trata o caput, será observado o seguinte:
I – o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do valor do desconto concedido nos pagamentos anteriores;
II – do resultado apurado nos termos do inciso I será ainda abatido o valor correspondente a 15% (quinze por cento), se:
a) entregue a Declaração de Bens e Direitos e os documentos comprobatórios da posse ou propriedade, no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão; e
b) recolhida a diferença no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão ou de 10 (dez) dias da ciência da diferença apurada pelo Fisco, se essa se der após 80 (oitenta) dias da abertura da sucessão, inclusive na hipótese descrita no § 3º.
§ 5º – Havendo outros bens que não constaram da declaração de bens e direitos, será apresentada declaração de sobrepartilha.
§ 6º – A apresentação de novos bens não implicará perda do desconto relativo aos bens relacionados na Declaração de Bens e Direitos anteriormente apresentada, que tiverem sido objeto do pagamento do ITCD respectivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão.
§ 7º – O prazo de 90 (noventa) dias para concessão do desconto será contado excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 8º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for decretado ponto facultativo.
§ 9º – As certidões atualizadas de registro civil mencionadas no art. 4º poderão ser encaminhadas posteriormente à SEF-MG, não prejudicando a obtenção do desconto.
Art. 6º – No caso de ITCD incidente sobre transmissão de bens em razão de separação, divórcio ou extinção de união estável, o contribuinte deve instruir sua declaração com cópia de documento de identificação e cpf de ambos os cônjuges ou companheiros; certidão atualizada (90 dias), expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, de nascimento ou casamento, conforme o caso, e ainda com prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando documento comprobatório do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
§ 1º – No caso partilha de posse, será juntada ata notarial de sua constatação.
§ 2º – O Tabelião ou o Oficial do Registro Civil que acumula Notas deverá verificar em sistema disponibilizado pela SEF-MG a existência de veículos ou de pessoas jurídicas que sejam patrimônio comum do casal que tenha sido omitida na declaração de bens e direitos, arquivando o comprovante da consulta no referido sistema e incluindo, de ofício, os referidos bens na declaração, se for o caso.
§ 3º – Fica dispensada a remessa à SEF-MG da declaração de bens e direitos se, sendo o regime adotado pelo casal o da comunhão universal de bens ou o da comunhão parcial de bens, a partilha observar exatamente 50% (cinquenta por cento) de cada bem comum para cada uma das partes.
§ 4º – É obrigatória a remessa à SEF-MG da declaração de bens e direitos se a partilha for feita de forma diversa daquela prevista no § 1º, ainda que, considerando os valores declarados pelas partes, não haja diferença de meação.
§ 5º – A diferença de meação somente poderá ser definida após avaliação pelo sistema da SEF-MG.
Art. 7º – No caso de ITCD incidente sobre transmissão de bens em razão de doação ou cessão de direitos, inclusive de direitos possessórios, o contribuinte deve instruir sua declaração com cópia de documento de identificação e CPF de todas as partes, inclusive do respectivo cônjuge ou companheiro; certidão atualizada (90 dias), expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, de nascimento ou casamento das partes, conforme o caso, e ainda com prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando documento comprobatório do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único – No caso partilha de posse, será juntada ata notarial de sua constatação.
Art. 8º – No ato da apresentação ao Tabelião ou ao Registrador Civil que acumula função de Notas, uma via declaração do ITCD deverá ser protocolizada em campo próprio com o número de protocolo gerado automaticamente pelo sistema.
§ 1º – O Tabelião de Notas ou Registrador Civil que acumula função de Notas será responsável pelo arquivamento das declarações apresentadas e protocolizadas em sua serventia, por um prazo não inferior a 05 (cinco) anos a contar da data de emissão da guia de recolhimento de ITCD respectiva, sujeitando-se à imediata apresentação ao Fisco quando solicitadas.
§ 2º – A geração dos números de protocolo a serem utilizados através do sistema para uso pelo Tabelião de Notas ou Registrador Civil que acumula função de Notas ficará a cargo da SEF-MG.
Art. 9º – A base de cálculo do ITCD não será inferior ao valor:
I – fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II – declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR –, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo;
§ 1º – 1º Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado ou não existindo lançamento para fins de IPTU, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel.
§ 2º – O coeficiente técnico de correção a que se refere o § 1º deste artigo poderá consistir, de acordo com os mercados regional, municipal ou local, em:
I – fator numérico a ser multiplicado pelos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, cujo resultado representará o valor venal do imóvel ou do direito a ele relativo;
II – tabela de valores.
Art. 10 – O sistema da SEF-MG fará de forma imediata o cálculo do ITCD, sendo expedida a guia para recolhimento do imposto.
§ 1º – Após a apresentação da declaração de bens e direitos e dos documentos determinados na presente lei e recolhido o ITCD, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.
§ 2º – Expirado o prazo a que se refere o § 1º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 11 – Recolhido o imposto e conferido seu pagamento no sítio eletrônico da Secretaria do Estado da Fazenda, o Tabelião de Notas ou o Registrador Civil que acumula função de Notas, arquivando o referido comprovante expedido pelo sítio eletrônico da SEF-MG, fica autorizado a lavrar a escritura respectiva.
Parágrafo único – A partilha que constará da escritura pública deverá observar exatamente aquela apresentada à SEF-MG na declaração de bens e direitos.
Art. 12 – A emissão de guia de recolhimento complementar do ITCD ficará a cargo exclusivo da Autoridade Fiscal competente e o valor identificado será objeto de cobrança pelos meios convencionais, não tendo o Tabelião ou Registrador Civil que acumula Notas qualquer responsabilidade sobre o recolhimento deste valor complementar.
Art. 13 – A inexistência de certidão de baixa e habite-se ou de certidão previdenciária relativa a construção existente no imóvel respectivo não impedirá a transmissão de imóveis no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, conforme determina o princípio da cindibilidade dos títulos, deve ser registrada a transmissão do imóvel na matrícula existente ou a ser aberta no Cartório de Registro de Imóveis, com a informação de que a construção não se encontra legalizada, ciente o adquirente da necessidade de sua regularização.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2021.
Léo Portela, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PL).
Justificação: A presente lei tem como objetivo tornar mais célere e eficiente a emissão da guia para o pagamento do ITCD, viabilizando a lavratura da escritura pública respectiva.
A disciplina legal permitirá uma atuação mais completa e efetiva do notário ou do registrador civil que acumula função de notas, em benefício do cidadão.
Isto posto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bernardo Mucida. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.918/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.