PL PROJETO DE LEI 3086/2021
Projeto de Lei nº 3.086/2021
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre a base de cálculo de combustíveis e de lubrificantes no Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Em relação ao imposto devido por substituição tributária – ICMS-ST –, a base de cálculo relativa às operações ou prestações subsequentes será:
I – no caso de óleo diesel, etanol hidratado ou de gasolina, exceto de aviação, o valor resultante da multiplicação do respectivo volume pela alíquota específica definida pela lei estadual, em reais por metro cúbico (R$/m3);
II – nos demais casos, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.
Art. 2º – É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar ou à diferença entre o fato gerador presumido e o efetivamente realizado, na hipótese em que a operação final resultar em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do imposto.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de agosto de 2021.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O projeto de lei busca dar maior transparência ao ICMS cobrado pelo Estado de Minas sobre os combustíveis, favorecendo o consumidor igualmente por meio de uma cobrança mais módica, compatível com realidade econômica enfrentada pelos mineiros. Por tais razões, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.478/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.