PL PROJETO DE LEI 3066/2021
Projeto de Lei nº 3.066/2021
Dispõe o sobre o direito do consumidor de optar pelo pagamento na modalidade “aproximação” de cartão de crédito ou débito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado ao consumidor o direito de optar pelo pagamento na modalidade “aproximação” de cartão de crédito ou débito.
Art. 2º – As instituições financeiras que colocarem automaticamente, sem autorização, as transações na modalidade citada no artigo 1º, ficarão obrigadas a realizar o reembolso ao usuário vítima de fraude, além de sofrer as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2021.
Tadeu Martins Leite (MDB)
Justificação: A proposta apresentada visa resguardar o direito do consumidor, garantido o seu direito de optar pelo serviço de pagamento na modalidade “aproximação” dos cartões de crédito e débito.
São muito os relatos de fraudes ocorridas nesse tipo de transação. Vários consumidores foram vítimas desse golpe, até mesmo com o cartão no bolso do seu vestuário, devido o desconhecimento desse serviço.
As instituições financeiras têm liberdade de adotar instrumentos de pagamentos que entenderem ser o melhor, por outro lado, os usuários têm o direito de optar pelo serviço que desejar e que seja no seu entendimento, o mais seguro.
Reconhecemos a facilidade dessa modalidade de transação, principalmente nesse tempo de pandemia, mas reconhecemos também que essa inovação sem o devido conhecimento do usuário, pode virar uma arma nas mãos de gente desonesta.
Conforme o art. 24, da Constituição Federal, competem aos Estados legislar concorrentemente sobre danos causados ao consumidor. Sendo assim, a presente proposta encontra respaldo constitucional para prosseguir.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.054/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.