PL PROJETO DE LEI 3040/2021
Projeto de Lei nº 3.040/2021
Acrescenta inciso à Lei nº 23.471, de 11 de novembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais, incluindo as guardas municipais como beneficiárias do Fesp-MG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta o seguinte inciso V no art. 6º da Lei nº 23.471, de 2019:
“Art. 6º – (...)
V – Guardas Municipais.”.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2021.
André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: Em 2018 foi sancionada a Lei 13.756 que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e “[...] sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover: I – as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e II – a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.”. A norma legal garante que parte da arrecadação bruta das atuais loterias Federais vá para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e para o Fundo Penitenciário Nacional.
Em 2019, em Minas Gerais, foi sancionada por sua vez, a Lei nº 23.471, que institui Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais.
A Lei Federal, de sua parte, prevê em seu art. 5º que “os recursos do FNSP serão destinados a: I – construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais[...]” dentre outras aplicações possíveis. A Lei, por seu turno, no art. 5º da lei, amplia as possibilidades de aplicação prevista inicialmente na Lei Federal ao dispor que: “Além das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.756, de 2018, os recursos do Fesp-MG serão destinados a: [...]”. No entanto, a Lei, ao mesmo tempo, por meio de seu art. 6º não contempla as guardas municipais como beneficiárias do FESP-MG, – o que nos parece uma contradição da Lei ou, no mínimo, uma omissão da norma mineira.
Cumpre aqui, também, abordar a legislação relativa às guardas civis (ou municipais), cuja criação está prevista no § 8º do art. 144 da Constituição da República, in verbis: “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. As guardas municipais, novidade trazida pela Carta de 1988 no escopo de seu Capítulo III, que diz da segurança pública, possuem natureza jurídica de órgão da Administração, podendo exercer poder de polícia no limite das suas atribuições. Portanto, há que se viabilizar apoio às guardas municipais de forma que se some esforços preventivos à ordem pública e social.
Nesse sentido, propomos a inclusão do dispositivo de forma a explicitar que as guardas municipais, também, são beneficiárias do Fesp-MG. Por fim, solicitamos o apoio dos nobres colegas à aprovação de nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.