PL PROJETO DE LEI 3035/2021
Projeto de Lei nº 3.035/2021
Dispõe sobre o funcionamento de posto de medicamentos no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Compreende-se como posto de medicamentos o estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria.
Art. 2º – São exigências para o funcionamento de posto de medicamentos no Estado:
I – capacidade mínima para promover a dispensação de medicamentos comprovada pelo exercício das atividades em farmácias ou drogarias durante cinco anos;
II – área física não inferior a 30m² (trinta metros quadrados);
III – atendimento às normas sanitárias;
IV – exposição, em local visível, dos medicamentos dispensados pelo posto licenciado;
V – distância mínima de 8km da sede do município em que estiver funcionando o posto de medicamentos;
VI – avaliação técnica pelo serviço de Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 3º – A existência de Serviço de Saúde que conte com assistência farmacêutica impede a autorização para funcionamento de posto de medicamentos.
Art. 4º – A instalação legal de estabelecimento farmacêutico não impede a continuidade do funcionamento do posto de medicamentos.
Art. 5º – O licenciamento de posto de medicamentos não exime o interessado de cumprir as exigências sanitárias bem como preceitos referentes a normas de postura de cada ente.
Art. 6º – O registro de posto de medicamento obedecerá, no mais, às normas da legislação civil.
Art. 7º – Os postos de medicamentos existentes até a data de publicação desta lei terão o prazo de seis meses para se adequarem às normas contidas nesta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2021.
Leonídio Bouças (MDB)
Justificação: O funcionamento de posto de medicamento tem causado grande celeuma entre os proprietários desses estabelecimentos e o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais. De um lado, o Conselho defende a tese de que os postos de medicamentos não podem dispensar medicamentos sem a presença do farmacêutico; de outro, os proprietários dos estabelecimentos contestam dizendo que a lei não proíbe a dispensação de medicamentos, desde que façam parte da lista do Ministério da Saúde. A Justiça, por sua vez, tem dado provimento a recursos que discutem a convivência das farmácias concomitantemente com os postos de medicamentos. Também entende que o posto de medicamento dispensa a presença do farmacêutico. Certo é que em Minas Gerais os postos de medicamentos têm sido alvo de fiscalização e autuações arbitrárias por parte do Conselho Regional de Farmácia, contrariando dispositivos da Carta da República, notadamente no que se refere ao entrave à livre iniciativa.
Diante do exposto, conto com o parecer favorável dos nobres pares à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.