PL PROJETO DE LEI 3023/2021
Projeto de Lei nº 3.023/2021
Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 93 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, os parágrafos 6º e 7º:
“Art. 93 – (...)
§ 6º – Quando for comprovado o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou preposto e o dano efetivo causado em função do uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, as áreas queimadas deverão ser recuperadas, respondendo solidariamente por todas as despesas aquele que deu causa ao incêndio, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
§ 7º – Na situação prevista no parágrafo anterior não serão permitidas atividades agropecuárias nas respectivas áreas queimadas por um período de vinte anos, contado do incêndio.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de agosto de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente Projeto de Lei visa alterar o art. 93 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, acrescentando os parágrafos 6º e 7º, para determinar sanções administrativas em caso de prática de incêndios criminosos realizados em matas e/ou florestas, localizadas em terras públicas ou particulares, tendo em vista que essa prática provoca perdas muitas vezes irreparáveis para o meio ambiente, além de inúmeros impactos negativos na vida humana.
O Brasil é um dos grandes responsáveis pela intensificação do efeito estufa e um dos campeões mundiais de emissão de gás carbônico da atmosfera e, tudo isso, por causa das queimadas que, no nosso País, respondem por mais de 75% da referida emissão, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Os efeitos das queimadas, contudo, não param por aí. Mas além da emissão de gases poluentes na atmosfera, as queimadas causam doenças respiratórias, provocam danos ao patrimônio público e privado, além de diversos danos ambientais: empobrecimento do solo redução da biodiversidade, alterações drásticas dos biótopos, destruição da fauna e da flora, extinção de animais e espécies botânicas, comprometimento de cursos d'água, bem como de nascentes, facilitação dos processos erosivos, redução das possibilidades de desenvolvimento equilibrado da fauna silvestre, etc.
Em Minas Gerais os incêndios florestais tem gerado grandes preocupações, em especial devido ao aumento dos registros ao longo dos últimos anos. Registros de casos de queimadas vêm aumentando ano a ano, segundo levantamento feito pelo Corpo de Bombeiros. Em 2018, foram registrados 10.810 casos, sendo que em 2019, o crescimento foi de 72,59%, passando para 18.867 incêndios. Em 2020, um novo aumento, agora de 11,17% em relação ao ano anterior, que passou para 20.741, o que corresponde a um crescimento de 83,76% em relação a 2018. Os números até maio deste ano também são alarmantes, pois já são 5.970 registros, sendo que os meses de pico são agosto e setembro.
A grande maioria dos incêndios florestais são causados pela ação do homem e, em grande parte, são provocados criminosamente. Além da prática antiga das queimadas para preparação do solo para agricultura e pecuária, o mesmo expediente é usado para ampliar fronteiras agrícolas e áreas de pastagens e, até mesmo, para destruir áreas de preservação permanente.
O uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares precisa ser combatido de modo eficaz, considerando que, infelizmente, as políticas públicas atuais não têm sido capazes de combatê-lo. Na verdade, nos últimos anos, temos percebido o aumento substancial das queimadas e o pior, um crescimento de cerca de 50% de incêndios criminosos no entorno das unidades de conservação.
Cientes de que tal proposta irá contribuir para a proteção do meio ambiente, para o combate à prática criminosa de incêndios e para a preservação das nossas matas e florestas, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.132/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.