PL PROJETO DE LEI 3005/2021
Projeto de Lei nº 3.005/2021
Cria o selo “Empresa Parceira da Mulher” no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o selo “Empresa Parceira da Mulher” no âmbito do Estado de Minas Gerais, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2º – Para recebimento do selo “Empresa Parceira da Mulher” caberá à empresa:
I – o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;
II – a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
III – a divulgação das políticas e das campanhas adotadas no âmbito do Estado de Minas Gerais na defesa dos direitos das mulheres;
IV – a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;
V – a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;
VI – a manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
VII – a promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher.
Parágrafo único – A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo “Empresa Parceira da Mulher”, deverá ser apresentada por meio de portfólio da empresa.
Art. 3º – O selo “Empresa Parceira da Mulher” será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4º – A certificação do selo “Empresa Parceira da Mulher” será requerida anualmente, mediante a comprovação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 5º – A certificação do selo “Empresa Parceira da Mulher” ocorrerá no mês de março, em data a ser definida anualmente, pelo Poder Executivo.
Art. 6º – O selo “Empresa Parceira da Mulher” terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.
Art. 7º – A empresa certificada deverá usar o selo “Empresa Parceira da Mulher” em sua logomarca durante o período de certificação.
§ 1º – A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.
§ 2º – A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
Art. 8º – As empresas públicas e autarquias, as empresas e instituições contratadas pelo poder público, a qualquer título, e as beneficiadas por incentivos de qualquer natureza deverão atender ao disposto no artigo 2º desta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2021.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Minas são Muitas (DEM).
Justificação: Cumpre contextualizar historicamente que atualmente, o Dia Internacional da Mulher comemora as conquistas de um século de reivindicações. O voto feminino é quase universal e as mulheres ocupam cargos antes exclusivos para homens, inclusive de lideranças políticas.
A violência doméstica, que antes era considerada um assunto familiar, hoje conta com legislação federal com o intuito de proteger a vida da mulher.
Apesar disso, as mulheres continuam em desigualdade em relação aos homens. Elas ganham menos fazendo o mesmo trabalho (até 17%, segundo dados de 2008), têm menos representatividade política (em média, 18,4% no Legislativo).
A Constituição Federal garante que “Todos são iguais perante a lei”. No entanto, deparamo-nos com realidades distantes daquela prevista pelo nosso constituinte. Prova disso é o tratamento dispensado às mulheres trabalhadoras, em que a discriminação ainda é notadamente patente.
Prerrogativas e direitos lhe foram assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dedica um capítulo inteiro de medidas protetivas ao trabalho feminino. A nossa própria Constituição Federal também assegurou salário idêntico ao dos homens, além de outras benesses conferidas em razão da maternidade.
No entanto, observa-se que várias medidas são ineficientes, uma vez que a própria sociedade desrespeita a legislação, sem enfocar a dupla jornada cumprida pelas mulheres, o trabalho fora e o dentro de casa.
É importante destacar também que as mulheres jovens são as que encontram maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho, apontou a Síntese de lndicadores Sociais do lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o IBGE, no Brasil, a taxa de desocupação feminina, de todas as faixas etárias, era quase o dobro da taxa masculina, entre 2004 e 2014.
Considerando todos esses aspectos, é notório que as empresas que empreendam esforços em atuar desenvolvendo políticas de atenção à mulher em ações que a favoreçam, dando-lhes condições dignas de trabalho, têm a preferência do consumidor, vez que este reconhece tais ações como um gesto importante de cidadania.
Nesse sentido, buscando fortalecer aqueles que despertam iniciativas pela valorização da mulher e também incentivar que mais empresas adotem tais práticas, apresentamos a presente proposição e conclamamos os nobres pares à sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.