PL PROJETO DE LEI 3004/2021
Projeto de Lei nº 3.004/2021
Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido, bem como participem de medidas de conscientização.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica determinado que, nos crimes de maus tratos cometidos no âmbito do Estado de Minas Gerais, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
§ 1º – O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Estadual de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária, prestados para o total tratamento do animal.
§ 2º – O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas na Lei Federal nº 14.064/2020 (Lei Sansão).
Art. 2º – Em caso de sentença transitada em julgado reconhecendo a existência de agressão contra animal, no âmbito estadual, será ofertado ao agressor palestras de conscientização sobre o tema a serem ministrados por Organizações e Associações que tratam da temática.
§ 1º – As organizações e associações devem ofertar as palestras aludidas no caput de forma gratuita.
§ 2º – As organizações e associações deverão se inscrever em cadastro a ser feito pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – Semad e divulgada no site.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2021.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Minas são Muitas (DEM).
Justificação: O presente projeto de lei visa assegurar o direito dos animais no Estado de Minas Gerais, além de servir como impulso à conscientização e mudança de comportamento do agressor.
Diversos veículos de comunicação noticiaram que no período de pandemia houve um aumento significativo no abandono e nas agressões aos animais, porém, tais atitudes são anteriores ao advento do Covid-19.
Assim, é necessário que o estado seja exemplo em garantir mudanças em prol dos animais. Trata-se de obrigatoriedade do agressor pagar, ao estado, gastos veterinários do animal agredido, bem como possibilitar que o mesmo seja encaminhado a palestras de conscientização se faz medida imperativa.
O Estado de Minas Gerais precisa dar esse grande passo.
Conto com a adesão dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 90/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.