PL PROJETO DE LEI 2999/2021
Projeto de Lei nº 2.999/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ambiente adequado de trabalho e repouso para os profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho no Estado, administração direta e indireta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As instituições de saúde, públicas da administração direta e indireta ofertarão aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem instalações adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo único – Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem:
I – ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
II – ser arejados;
III – ser providos de mobiliário adequado ao repouso, como camas e beliches;
IV – ser dotados de conforto térmico e acústico;
V – ser equipados com instalações sanitárias;
VI – ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
Art. 2º – Caberá ao gestor da unidade, era conjunto com o responsável técnico da enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.
Art. 3º – As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.
Art. 4º – O gestor deverá designar profissional Enfermeiro, com especialização em Enfermagem do Trabalho/Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.
Art. 5º – As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.
Art. 6º – Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos.
§ 1º – Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.
§ 2º – Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos.
Art. 7º – Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos artigos 1º, 2º e 3º, ficam obrigados a informar, aos profissionais de enfermagem, os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Art. 8º – Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de agosto de 2021.
Noraldino Júnior (PSC)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.