PL PROJETO DE LEI 2993/2021
Projeto de Lei nº 2.993/2021
Altera dispositivos da Lei nº 23.869, de 04 de agosto de 2021 para estender aos integrantes das Forças Armadas a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de armas de fogo com calibre de uso permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas, equipamentos e apetrechos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os arts. 1º e 2º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 23.869, de 04 de agosto de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as armas de fogo com calibre de uso permitido, as munições, o fardamento, o colete à prova de balas, os equipamentos e apetrechos de fabricação nacional adquiridos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública e por integrantes das Forças Armadas residentes no Estado.
Art. 2º – A isenção do ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada no limite de duas armas de fogo com calibre de uso permitido, por cada integrante dos órgãos estaduais de segurança pública ou das Forças Armadas residentes no Estado, ressalvados casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.
Art. 3º (...)
Parágrafo único – A isenção prevista observará os limites da legislação estadual e será concedida aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública e aos integrantes das Forças Armadas residentes no Estado que usam esses itens como ferramenta de trabalho, assim como aos inativos e aos aposentados.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2021.
Coronel Henrique (PSL)
Justificação: As Forças Armadas do Brasil – FA –, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, que têm como missão constitucional zelar pela defesa da Pátria, pela garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem.
Nos termos da Lei Complementar nº 97/1999, sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: patrulhamento; revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e prisões em flagrante delito.
Por essas razões é que se pretende com o presente Projeto de Lei estender a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – na aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas e equipamentos, também aos integrantes das Forças Armadas residentes no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.