PL PROJETO DE LEI 2986/2021
Projeto de Lei nº 2.986/2021
Determina a veiculação de propagandas educativas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna-se obrigatória em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e afins que forem cobrados o ingresso, realizados no Estado de Minas Gerais, em ambiente aberto ou fechado, tanto público quanto privado, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com menções à Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e ao Disque Direitos Humanos (Disque 100), por meio de telões, sistemas de som e equipamentos similares disponíveis no evento.
§ 1º – A veiculação das propagandas que trata o caput deste artigo deverá ser realizada antes do início do evento e em eventuais intervalos, por um dos meios audiovisuais disponíveis ao evento.
§ 2º – A veiculação também deverá ser efetivada por cinemas e teatros antes de cada sessão, independente da capacidade de público.
§ 3º – A propaganda educativa será elaborada pelo Poder Público Estadual e disponibilizada a todos em seus sítios ou endereços eletrônicos.
§ 4º – Na ausência de propaganda oficial, os responsáveis pelos eventos poderão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições e organização não governamentais que abordem exclusivamente a temática prevista nesta Lei, sendo vedada qualquer mensagem ideológica ou partidária.
Art. 2º – Os ingressos para os eventos abrangidos por esta Lei deverão trazer impresso mensagens, slogans ou símbolos contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com indicação dos números telefônicos para denúncias respectivos.
Parágrafo único – Da mesma forma, tais mensagens deverão constar nos cartazes, painéis e outros impressos exibidos ou distribuídos antes ou durante os eventos, sempre na mesma proporção ou dimensão utilizada para os patrocinadores dos mesmos.
Art. 3º – O descumprimento das disposições da presente Lei implicará ao infrator multa equivalente a 30.000 (trinta mil) Ufemg para cada infração, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa que deverá ser aplicada pelo Procon-MG ou órgão equivalente, devendo ser convertida em igual proporção para o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres e para o Fundo para a Infância e Adolescência, ou equivalentes.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2021.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: Temos visto estarrecidos o crescimento da violência contra as mulheres e do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Cabe ao Estado não somente garantir a punição do agressor e o acolhimento da vítima, mas também adotar medidas educativas junto à sociedade para reduzir a incidência destes casos. Desta forma, a divulgação do combate à violência, bem como dos números telefônicos disponíveis para denúncias, pode se tornar mais um instrumento pedagógico a ser utilizado preventivamente pelo Estado.
Assim, considerando que a Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa e, ainda, como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, é mister que o Estado proteja as pessoas em situação de vulnerabilidade e proporcione medidas preventivas efetivas contra a violência pelas mesmas sofridas. Assim sendo, levando-se em consideração a segurança das mulheres, das crianças e dos adolescentes e, ainda, a vulnerabilidade destes perante a sociedade e o crescimento constante da violência contra os mesmos, a proposta da publicidade em eventos realizados no Estado de Minas Gerais se mostra oportuna para conscientizar toda a sociedade mineira envolvê-la no combate efetivo desta forma de violência tão terrível, sendo certo que tal divulgação não implicará em maiores ônus aos organizadores dos eventos.
Em razão disso, conto com o apoio de meus pares para a sua devida aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.225/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.