PL PROJETO DE LEI 2978/2021
Projeto de Lei nº 2.978/2021
Dispõe sobre as regras e procedimentos para o licenciamento da atividade de uso e manejo de fauna silvestre e exótica em condição ex situ, a serem observados dentro das políticas de gestão, controle e manejo, no Estado de Minas Gerais, e dá providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei estabelece as regras e procedimentos no Estado de Minas Gerais, para o licenciamento da atividade de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica em condição ex situ.
Art. 2º – As atividades de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica em condição ex situ fica reconhecida como de interesse de conservação, social, científico e econômico.
§ 1º – A gestão e uso sustentável de fauna serão coordenados pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF –, cabendo a este executar os trâmites e procedimentos estabelecidos nessa norma.
§ 2º – A criação e manutenção da fauna silvestre e exótica em ambiente doméstico possui relevante importância ambiental, social cultural e econômica, e atende aos objetivos fundamentais da sustentabilidade, do equilíbrio ambiental, do bem-estar animal e da proteção e da conservação dos ecossistemas, conforme disposto nesta Lei.
§ 3º – Caberá a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, organizar com representantes dos criadores, professores, pesquisadores de Universidades e, se necessário, outros órgãos governamentais, um plano bianual de fomento visando à melhoria contínua da criação e manutenção da fauna silvestre e exótica no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 4º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF deverá fornecer todos os subsídios e informações necessárias para que a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais possam fomentar a criação de espécies da fauna silvestre e exótica no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – O plano bianual de fomento mencionado no caput deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de outubro do ano anterior à sua implementação.
§ 6º – Para o controle e gestão das informações relativas à fauna ex situ, o Instituto Estadual de Florestas – IEF adotará inicialmente os sistemas informatizados utilizados pelos órgãos do SISNAMA, naquilo em que não conflita com a presente lei, podendo ainda adotar, a seu tempo, de maneira complementar ou em substituição integral aos sistemas citados, outros sistemas e métodos de gestão e controle de fauna, informatizados ou não.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 3º – Para fins desta lei entende-se por:
I – Abatedouro ou Indústria de beneficiamento de fauna – Estabelecimento capacitado a abater espécimes da fauna, bem como processar e/ou transformar seus produtos e subprodutos;
II – Animal de estimação, companhia ou ornamentação – Espécime de espécies da fauna silvestre ou exótica, proveniente de empreendimentos utilizadores de fauna legalmente estabelecidos, adquirido por pessoa física ou jurídica e utilizados como animal de estimação, companhia ou ornamentação, inclui-se neste conceito a finalidade de terapia, educação, treinamentos, auxílio aos portadores de necessidades, esportes, conservação, preservação, criação, competição, melhoramento genético, trabalhos especiais e outras formas de uso que zelem pelo bem estar animal;
III – Centro de triagem e/ou de Reabilitação de animais silvestres (CETAS) – empreendimento autorizado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres e exóticos, provenientes da ação de fiscalização, apreensões policiais, resgates ou entrega voluntária de particulares;
IV – CITES (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora) – Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, criada em 1973, o Brasil é signatário desde 1975.
V – Comercialização de espécimes – Ato de vender, comprar ou permutar, onerosa ou gratuitamente, mediante a transferência de propriedade;
VI – Condição ex situ: condição caracterizada pela manutenção de animais sob o cuidado e controle humano, fora do habitat natural da espécie;
VII – Condição in situ – Condição caracterizada pela ocorrência de animais em seu habitat natural, podendo ou não haver interferência e/ou controle humano;
VIII – Conservação ex situ – Estratégia de preservação e/ou recuperação de espécies, principalmente daquelas ameaçadas de extinção, envolvendo populações não naturais, ou seja, fora do habitat natural, com a utilização de técnicas de reprodução ex situ aplicadas tanto em criadouros como em jardins zoológicos e que visa principalmente à conservação do banco genético dessas espécies;
IX – Criadouro conservacionista – Empreendimento com ou sem finalidade econômica, mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna silvestre, preferencialmente aquelas ameaçadas de extinção, com objetivo de auxiliar em programas de conservação ex situ, bem como produzir espécimes vivos destinados aos programas de reintrodução e/ou recuperação dessas espécies na natureza, é permitida a comercialização de espécimes excedentes;
X – Criadouro científico – Empreendimento com ou sem finalidade econômica, de personalidade jurídica pública ou privada, autorizado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna silvestre e/ou da fauna exótica, com objetivo de desenvolver pesquisas, produtos, subprodutos;
XI – Criadouro comercial – Empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna silvestre e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para diversas finalidades;
XII – Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes, com potencial reprodutivo entre si, capaz de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
XIII – Espécie doméstica – espécie que, a partir da seleção artificial de características desejáveis (melhoramento zootécnico) e utilização de técnicas tradicionais de manejo, adquiriu características biológicas e comportamentais, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes ou não do apresentado na espécie silvestre que a originou, espécies listadas no Anexo I;
XIV – Espécie exótica – espécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, excetuando-se as espécies domésticas;
XV – Espécie silvestre – São todas aquelas pertencentes às espécies silvestres nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
XVI – Espécime: indivíduo de uma espécie em qualquer fase de seu desenvolvimento;
XVII – Espécime W ou F0 – espécime de origem selvagem, oriunda da natureza, ou depositada por órgãos ambientais, espécimes de propriedade da União;
XVIII – Espécime F1 – espécime de primeira geração comprovadamente nascido em cativeiro, originado de pareamentos com pelo menos um dos pais F0, cuja venda é permitida, com exceção de espécies ameaçadas de extinção constantes da lista nacional ou do apêndice I da CITES;
XIX – Espécime F2 – espécime comprovadamente nascido em cativeiro, de segunda geração, originado de pareamentos com pelo menos um dos pais F1 e o outro não pode ser F0, a comercialização de F2 em diante é permitida em todos os empreendimentos habilitados;
XX – Estabelecimento comercial de fauna – estabelecimento com finalidade de comercializar espécimes vivos da fauna silvestre ou da fauna exótica, originários de nascimentos em empreendimentos licenciados;
XXI – Fauna doméstica – conjunto de espécies consideradas como domésticas, cujos usos não se submetem a presente lei, nem a operacionalização do órgão ambiental estadual;
XXII – Fauna exótica – conjunto de espécimes de espécies exóticas;
XXIII – Fauna ex situ – conjunto de animais mantidos fora do habitat natural da espécie, sob o controle e cuidado humano;
XXIV – Fauna in situ – conjunto de animais que vivem e desempenham seus processos ecológicos em seu habitat natural;
XXV – Fauna silvestre – conjunto de espécimes de espécies silvestres, sinônimo de fauna brasileira;
XXVI – Jardim zoológico e Aquário – qualquer coleção de animais silvestres ou exóticos mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, excetuam-se coleções específicas de espécies domésticas;
XXVII – Marcação individual – sistema que utiliza anilhas, microchips (transponders) ou outros tipos de dispositivos, que permita a identificação de cada espécime do plantel, viabilizando a rastreabilidade e o controle de origem dos espécimes;
XXVIII – Parte ou produto da fauna – pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;
XXIX – SISFAUNA – Sistema informatizado de abrangência nacional, desenvolvido e mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, para permitir a gestão compartilhada da fauna silvestre e da fauna exótica em condição ex situ, com acesso pela Internet;
XXX – Subproduto da fauna – pedaço ou fração de um elemento de origem animal, beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;
XXXI – Infração administrativa ambiental – toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
XXXII – Falcoaria – a arte de criar, treinar e cuidar de aves de rapina para diversas finalidades, incluindo o controle de espécies-problema e o afugentamento de aves; e
XXXIII – Mantenedouro de fauna silvestre ou exótica – empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, excedentes de outras categorias de criação ou aquisição, sendo vedada a reprodução e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos.
Capítulo III
DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA SILVESTRE E/OU EXÓTICA EX SITU
Seção I
Das Categorias de Empreendimentos de uso da Fauna
Art. 4º – As categorias de empreendimentos que fazem uso e/ou manejo da Fauna Silvestre e/ou da Fauna Exótica ex situ, que serão licenciadas, reguladas ou controladas segundo esta Lei são:
I – Criadouro Comercial;
II – Criadouro Científico;
III – Criadouro Conservacionista;
IV – Jardim zoológico e Aquário;
V – Centro de triagem e reabilitação de espécimes silvestres;
VI – Estabelecimento comercial de fauna silvestre e exótica;
VII – Abatedouro ou Indústria de beneficiamento de fauna; e
VIII – Mantenedouro de fauna silvestre ou exótica.
§ 1º – As categorias listadas nos incisos do caput se referem aos empreendimentos que utilizam ou manejam espécies da fauna silvestre ou exótica das Classes Mammalia (mamíferos), Aves (aves), Reptilia (répteis), Amphibia (anfíbios), Insecta (insetos) e Aracnieda (aranhas, escorpiões etc).
§ 2º – As categorias listadas nos incisos do caput ficam dispensadas de autorização para a coleta de dados e ou realização de pesquisas não invasivas com finalidade de publicações acadêmicas ou científicas, zelando pela integridade física e bem estar dos animais.
Art. 5º – Os empreendimentos que utilizam ou manejam exclusivamente espécies da fauna doméstica, descritas no Anexo I, ficam dispensados de licenciamento ambiental específico de fauna, conforme disciplinado nesta Lei.
Seção II
Das Finalidades de Uso da Fauna Ex Situ
Art. 6º – Para os devidos fins legais, animais de espécies não constantes do Anexo II, quando nascidos em empreendimentos devidamente autorizados nas categorias listadas no Art. 4º, serão considerados propriedade privada:
§ 1º – Os animais referidos no caput podem ser comercializados a pessoas físicas ou jurídicas, e igualmente podem ser por estas comercializados, gratuita ou onerosamente.
§ 2º – Excetuam-se do previsto no caput:
I – Os animais nascidos em primeira geração (F1) de espécies ameaçadas de extinção constante na lista nacional e/ou no apêndice I da CITES;
II – Os animais nascidos de espécies ameaçadas de extinção constante na lista nacional e/ou no apêndice I da CITES, que façam parte de Stud Book de programas de conservação;
III – Os animais nascidos nas categorias previstas no Art. 4º nos incisos V, VI e VIII.
Art. 7º – São deveres do titular de animal legalmente adquirido conforme descrito no caput:
I – Guarda responsável e atenção aos cuidados de saúde e bem-estar necessários à espécie em questão;
II – Não abandonar e evitar sua fuga.
§ 1º – O proprietário de animais de espécies referidas no caput será responsável por adotar medidas para impedir a sua reprodução.
§ 2º – Na ocorrência de reproduções acidentais, caberão as seguintes ações:
I – Todos os filhotes devem ser marcados conforme previsto em norma específica;
II – A paternidade dos filhotes deverá ser comprovada;
III – O nascimento deve ser comunicado ao órgão ambiental competente em até 90 (noventa) dias após o nascimento;
IV – Os filhotes indesejados deverão ser encaminhados para o CETAS ou para empreendimentos devidamente licenciados indicados pelo IEF, para compor o plantel como F0;
§ 3º – É vedada a doação, transferência, alienação, comodato, eutanásia e abate dos filhotes nascidos conforme previsto no § 1º, inciso I.
§ 4º – A doação e/ou transferência dos filhotes nascidos conforme previsto no § 1º, I, só será permitida para herdeiros em caso de óbito do proprietário.
§ 5º – Poderá o órgão ambiental proceder a fiscalização para averiguar nascimentos e se necessário recomendar adoção medidas para controle, tais como:
I – Esterilização;
II – Manter os animais em diferentes recintos;
III – Manter apenas animais do mesmo sexo juntos, desde que compatível com a biologia da espécie; e
IV – Outros métodos a serem sugeridos pelo fiscal mediante análise in loco;
Art. 8º – São direitos do titular de animal legalmente adquirido nas condições do caput:
I – Tê-lo sob sua guarda e companhia, e reavê-lo de quem quer que injustamente o detenha;
II – Trazê-lo consigo, inclusive em espaços públicos, ressalvadas as restrições específicas;
III – Comercializá-lo a qualquer título, a pessoas físicas e jurídicas;
IV – Utilizá-lo, empresarialmente ou não, observadas as cautelas relativas ao bem-estar e segurança pública, em palestras, aulas, atividades de educação ambiental ou instrução profissional;
V – Outras formas de uso e fruição compatíveis com o bem-estar animal.
Subseção I
Criadouros Comerciais
Art. 9º – Os Criadouros Comerciais poderão receber animais F0, adquirir, manter, produzir, reproduzir, expor, comercializar, fornecer, transportar, conservar ou utilizar espécimes das espécies silvestres e/ou exóticas, para atender às seguintes finalidades:
I – Utilização como estimação, companhia e ornamentação, sendo vedada a comercialização para estes fins de espécimes das espécies da fauna silvestre ou exótica das classes, famílias e gêneros listados no Anexo II, salvo exceções previstas neste;
II – Composição ou recomposição de plantéis de empreendimentos previstos no Art. 4º;
III – Utilização em programas de reintrodução na natureza ou de recuperação de espécies da fauna ameaçada de extinção;
IV – Uso em falcoaria;
V – Uso dos animais em eventos, feiras ou exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento, preservando as condições de bem estar animal;
VI – Uso para captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, propagandas, cinema e assemelhados, preservando as condições de bem estar animal;
VII – Abate, com os devidos controles sanitários, assim como é exigido para os animais domésticos;
VIII – Uso laboratorial ou para pesquisas científicas;
IX – Exportação para diversos fins;
X – Participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares devidamente autorizados se em locais públicos, preservando as condições de bem estar animal;
XI – Conservação ex situ, de espécies ameaçadas de extinção;
XII – Produção ou extração de produtos ou subprodutos;
XIII – Uso dos animais com fins didáticos ou na educação ambiental; e
Parágrafo único – Exemplares vivos das espécies das classes, gêneros e famílias relacionadas no Anexo II não poderão ser comercializados ou fornecidos para as atividades dos incisos I, IV e X deste artigo, salvo exceções.
Art. 10 – O Anexo II poderá ser revisado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, em conjunto com representantes dos empreendimentos de uso da fauna, clubes, associações e outras entidades representativas do setor produtivo, sempre que houver necessidade ou relevância ambiental.
§ 1º – Para a inclusão e/ou exclusão de espécies no Anexo II, a solicitação deverá ser previamente discutida com representantes do setor produtivo, e a sua recomendação fundamentada tecnicamente e/ou cientificamente pelo Instituto Estadual de Florestas.
§ 2º – Fica proibida a reprodução de animais com o intuito de produzir híbridos entre espécies.
Art. 11 – O criadouro comercial, devidamente licenciado, poderá comercializar somente espécimes, produtos e derivados provenientes de nascimento, reprodução, recria, manejo em vida livre autorizado, ou manejo em cativeiro, observado o disposto nesta Lei.
Art. 12 – O criadouro comercial que possua licença para manter em seu plantel espécimes de espécies silvestres que constem de Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção CITES, somente poderá iniciar a comercialização a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro.
Parágrafo único – Considera-se também ave de primeira geração F1, aquela recebida de órgãos ambientais a título de depósito para formação de plantel, com a anilha no diâmetro correto para a espécie e inviolada.
Subseção II
Criadouros Científicos e Conservacionistas
Art. 13 – Os Criadouros Científicos poderão receber animais F0, adquirir, manter, comercializar, produzir e utilizar espécimes das espécies silvestres e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:
I – Uso laboratorial ou experimental;
II – Realização de pesquisas científicas;
III – Coleta de produtos e subprodutos destinados a subsidiar pesquisas científicas;
IV – Para fins didáticos ou de educação ambiental no próprio empreendimento, a utilização de animais W ou F0 fora das instalações do criador depende de licença do IEF;
V – Sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético.
VI – Comercialização de animais nascidos no criador, produtos e/ou subprodutos, não oriundos do abate, com o intuito específico de auxiliar o custeio de manutenção e ampliação do empreendimento, respeitando as restrições previstas nesta lei.
Art. 14 – Os Criadouros Conservacionistas poderão receber animais F0, adquirir, manter, comercializar, produzir, utilizar e fornecer espécimes das espécies silvestres e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:
I – Uso em programas de reintrodução na natureza, revigoramento populacional ou de recuperação de espécies da fauna silvestre;
II – Conservação ex situ no próprio criadouro através da reprodução de animais ameaçados de extinção e/ou da manutenção de espécimes como banco genético, dentre outras ações;
III – Sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético;
IV – Composição ou recomposição de planteis de outros Criadouros licenciados;
V – Para fins didáticos ou de educação ambiental no criador, a utilização de animais W ou F0 fora das instalações do criador depende de licença do IEF;
VI – Comercialização de animais nascidos no criador, produtos e/ou subprodutos, não oriundos do abate, com o intuito específico de auxiliar o custeio de manutenção e ampliação do empreendimento, respeitando as restrições previstas nesta lei.
§ 1º – Os Criadouros conservacionistas devem, sempre que possível, participar de programas oficiais de conservação de espécies.
§ 2º – O Criadouro conservacionista disponibilizará, quando requisitado pelo Governo do Estado, os espécimes de interesse para serem incorporados em Stud Books de programas de conservação.
§ 3º – A reprodução deve ser priorizada para as espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção.
Subseção III
Jardins Zoológicos e Aquários
Art. 15 – Os Jardins Zoológicos e Aquários poderão receber animais F0, adquirir, expor, manter, comercializar, reproduzir e fornecer espécimes das espécies silvestres e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:
I – Promoção da educação ambiental, incluindo apresentações públicas, preservando o bem estar animal;
II – Conservação ex situ no próprio Jardim zoológico ou Aquário;
III – Uso em programas de reintrodução na natureza ou de recuperação de espécies da fauna ameaçada de extinção;
IV – Sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando à manutenção de banco genético ou a reabilitação e soltura dos espécimes;
V – Composição ou recomposição de planteis de outros empreendimentos licenciados;
VI – Uso para captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, propagandas, cinema e assemelhados, preservando o bem estar animal;
VII – Exportação; e
VIII – Comercialização;
Art. 16 – Os jardins zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional de, no mínimo, um médico-veterinário e um biólogo, comprovados por meio de contrato de prestação de serviço ou regime CLT, com a respectiva emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 17 – Os jardins zoológicos terão um livro de registro para seu acervo faunístico, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com anotação da procedência e do destino e que ficará à disposição do poder público para fiscalização.
Parágrafo único – Poderá o livro de registro descrito no caput deste artigo ser substituído por sistema digital próprio, planilhas e/ou o SISFAUNA ou outro sistema oficial.
Subseção IV
Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Espécies Silvestres
Art. 18 – Os Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Espécies Silvestres poderão receber, triar, manter, recuperar e destinar os espécimes da fauna silvestre ou exótica, provenientes das ações de fiscalização dos órgãos ambientais, apreensões policiais, de resgates ou de entregas voluntárias.
§ 1º – Os espécimes recebidos serão registrados, examinados e triados para avaliar qual a destinação recomendada.
§ 2º – Sempre que possível, os espécimes bravios, com indícios de recém captura na natureza e que forem considerados aptos para sobreviver sem a intervenção humana, poderão ser destinados para programas de reintrodução ou soltura na natureza.
I – Toda soltura e reintrodução devem atender todos os protocolos sanitários e manejo necessários a serem definidos em norma específica pelo IEF no prazo de 360 dias;
II – Toda soltura deve ser formalizada com laudo do técnico responsável pela destinação dos animais e com a lista da quantidade por táxon e marcação individual;
III – Todos os animais devem ser marcados individualmente e identificados a nível sub específico, quando a espécie tiver classificação até subespécie.
§ 3º – Quando não for possível ou viável a reintegração na natureza, referida no parágrafo anterior, os exemplares devem receber marcação individual apropriada e então ser destinados aos empreendimentos licenciados, enquadrados nas categorias relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do Art. 4º, dando preferência aos instalados no Estado.
§ 4º – Animais com histórico de manutenção em cativeiro devem ser destinados prioritariamente para empreendimentos licenciados, enquadrados nas categorias relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do Art. 4º.
I – A destinação deve ser priorizada na seguinte ordem:
a) Jardim zoológico e Aquário;
b) Criadouro Comercial;
c) Criadouro Conservacionista;
d) Criadouro Científico;
e) Mantenedouro de fauna silvestre ou exótica;
f) Reabilitação para soltura;
g) Termo de Guarda Doméstica.
II – Na hipótese da espécie ter plano de manejo formalizado junto ao IEF ou ICMBio, caberá ao responsável pelo plano decidir o empreendimento prioritário para receber o animal.
Art. 19 – Ficam autorizados os Centros de Triagem sob gestão dos órgãos públicos a realizarem o termo de guarda de animais da fauna silvestre ou exótica de espécies não constantes no Anexo II.
I – Apenas os animais mutilados ou com distúrbios comportamentais, inviáveis a destinação para empreendimentos ou solturas podem ser depositados;
II – O IEF deverá editar norma específica em até 180 dias sobre os procedimentos administrativos para a realização do Termo de Guarda ou adotar as recomendações previstas na resolução CONAMA 457/2013;
Subseção V
Estabelecimentos Comerciais de Fauna Silvestre e Exótica
Art. 20 – OS Estabelecimentos Comerciais de Fauna Silvestre e Exótica poderão adquirir, manter, expor, transportar e comercializar espécimes da fauna silvestre ou exótica, comprovadamente originários de criadouros comerciais e de pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de animais reproduzidos em cativeiro, devidamente licenciado, e com respectiva nota fiscal.
Subseção VI
Abatedouros ou Indústrias de Beneficiamento de Fauna
Art. 21 – Os Abatedouros ou Indústrias de Beneficiamento de Fauna poderão adquirir e abater espécimes da fauna silvestre ou exótica, comprovadamente originários de estabelecimentos devidamente licenciados, bem como industrializar e comercializar suas partes, produtos e subprodutos.
§ 1º – Desde que previamente autorizados pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF ou outros órgãos responsáveis, os Abatedouros referidos no caput poderão abater exemplares oriundos de ações de manejo in situ.
§ 2º – Os produtos manufaturados e acabados constituídos por partes diversas de origem silvestre deverão ser necessariamente marcados com carimbo, selo ou lacre de segurança na última etapa da manufatura, substituindo os carimbos, selos ou lacres anteriores.
§ 3º – Se os produtos forem comestíveis, deverão conter etiquetas com todos os dados exigidos em legislação pertinente.
Art. 22 – A exportação de animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira deverão obedecer ao disposto em norma específica para importação e exportação de animais da fauna silvestre brasileira e exótica.
Parágrafo único – A exportação de peles de espécies da fauna silvestre (autóctone) não poderá ser feita em bruto ou salgada.
Art. 23 – Os fardos ou volumes contendo animais abatidos, partes e produtos poderão ser transportados em todo o território brasileiro, desde que devidamente embalados e acompanhados da Nota Fiscal e do Certificado de Inspeção Sanitária Estadual ou Federal, quando se tratar de alimento, e estiverem etiquetados/rotulados com as exigências de leis sanitárias estaduais.
Subseção VII
Mantenedouro de Fauna Silvestre ou Exótica
Art. 24 – Os Mantenedouro de Fauna Silvestre ou Exótica poderão receber animais F0, adquirir, manter e utilizar espécimes das espécies silvestres e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:
I – Manutenção de animais da fauna silvestre ou exótica sem condição de reintrodução ou soltura, excedentes de outros empreendimentos;
II – Permutar ou destinar animais para os demais empreendimentos;
III – Sempre que necessário, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais;
IV – Para fins didáticos ou de educação ambiental no empreendimento por meio de visitas monitoradas, a utilização de animais W ou F0 fora das instalações do empreendimento depende de licença do IEF;
V – Manutenção de animais adquiridos de outros empreendimentos com nota fiscal.
Capítulo IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Das Definições Gerais Relativas ao Licenciamento Ambiental
Art. 25 – As atuais Autorizações de Manejo – AM, emitidas pelo SISFAUNA, dentro de seu prazo de validade e respeitadas suas restrições e condicionantes, devem ser automaticamente convertidas em Licenças de Operação do funcionamento do empreendimento que faz uso ou manejo de fauna conforme enquadramento do artigo 4º desta lei.
Art. 26 – É permitida a mudança da categoria do empreendimento, desde que atendidas as exigências previstas para a nova categoria.
Art. 27 – O licenciamento com Licença Ambiental Simplificada – LAS é exigível para a implantação ou regularização de empreendimentos enquadrados nas seguintes categorias:
I – Estabelecimento comercial de fauna; e
II – Abatedouro ou Indústria de beneficiamento de fauna.
Art. 28 – Para as atividades não enquadradas no artigo anterior obrigar-se-á o licenciamento ambiental completo, com Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO.
§ 1º – Os procedimentos administrativos para a emissão das licenças será definido pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF em até 120 dias após a publicação desta lei.
§ 2º – Após entrega de todos os documentos e/ou da complementação solicitada o IEF terá prazo máximo de 90 dias para análise, prorrogáveis por mais 60 dias para a emissão da LO.
§ 3º – O indeferimento ou solicitações de alterações do projeto técnico por parte do IEF deverá ser fundamentado tecnicamente, comprovando a inviabilidade da proposta apresentada.
Art. 29 – A LAS e a LO terão o prazo de validade de 05 anos, devendo o interessado requerer via protocolo no IEF sua remissão, com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo único – A não manifestação do órgão em até 30 dias após o protocolo do pedido de renovação, implica na renovação tácita da LAS ou da LO até a manifestação formal do analista por meio de citação do interessado.
Art. 30 – O porte do empreendimento exigido para o licenciamento ambiental é definido conforme:
I – Até 1.000 m² de área construída: pequeno porte;
II – De 1.001 até 2.000 m² de área construída: médio porte;
III – Acima de 2.001 m² de área construída: grande porte.
Art. 31 – Os empreendimentos enquadrados nas categorias de Criadouro comercial, Mantenedor e Criadouro conservacionista, poderão se licenciar tanto como Pessoa Física como Pessoa Jurídica, sendo que as demais categorias de empreendimentos poderão se licenciar somente como Pessoa Jurídica.
Parágrafo único – Quando licenciados como Pessoas Físicas, os Criadouros comerciais e conservacionistas poderão se cadastrar como Produtores Rurais.
Seção II
Da Mudança de Endereço e Titularidade
Art. 32 – É permitida a mudança de endereço do empreendimento, mesmo que se altere municípios e/ou estados.
§ 1º – Será autorizada a mudança de empreendimentos licenciados inicialmente em outros estados, desde que as espécies autorizadas na outra federação sejam permitidas em Minas Gerais.
§ 2º – Desde que a mudança de endereço não implique em alteração no manejo dos animais, o IEF deverá analisar apenas a nova estrutura física do empreendimento.
§ 3º – Os demais procedimentos administrativos poderão ser definidos pelo IEF em norma específica.
Art. 33 – Em caso de venda, transmissão do empreendimento ou ainda, de morte do titular do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao IEF a transferência da titularidade do empreendimento.
§ 1º – A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento.
§ 2º – Considera-se mudança de titularidade a alteração do representante legal do empreendimento, seu CPF ou CNPJ.
§ 3º – Os procedimentos de alteração do titular poderão ser definidos pelo IEF em norma própria.
§ 4º – O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular, caracterizando a continuidade do empreendimento e mantendo-se as condições e prazo de validade originais da LO.
Art. 34 – A alteração de titularidade e/ou endereço não fragilizam o direito adquirido obtido com o licenciamento do empreendimento inicial.
Capítulo V
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS RELATIVOS AO USO E MANEJO DE FAUNA EX SITU
Seção I
Da Origem dos Espécimes da Fauna para a Formação de Plantel.
Art. 35 – A obtenção de espécimes da fauna silvestre ou exótica para formação, recomposição ou ampliação de plantel dos empreendimentos registrados nas categorias listadas no Art. 4º, somente poderão ocorrer das formas descritas no presente artigo.
I – Através das autoridades competentes, mediante recebimento de espécimes oriundos de ações de fiscalização, operações policiais, entrega voluntária, ou resgates, acompanhados de documento oficial assinado pela autoridade competente, a serem considerados para efeito de plantel como W ou F0 ou F1 no caso de espécies ameaçadas ou constantes do Apêndice I da CITES;
II – Através do recebimento de espécimes oriundos dos Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Animais Silvestres, mediante autorização de transporte, emitida pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, a serem considerados para efeito de plantel como W ou F0 ou F1 no caso de espécies ameaçadas ou constantes do Apêndice I da CITES;
III – Através da transferência de espécimes excedentes ou permutas de animais W ou F0, oriundos de outros empreendimentos registrados, mediante Autorização de transporte emitida por órgãos competentes;
IV – Através de nascimentos ocorridos nas instalações do empreendimento;
V – Através da aquisição de outros empreendimentos autorizados a comercialização, de pessoa física ou jurídica mediante emissão de termo de transferência e/ou importação, esses animais serão considerados para efeito de plantel como F1, F2, em diante;
VI – De nascimentos de animais de propriedade conforme previsto no Art. 7º, § 3º, Inciso I, Alínea “d”, a serem considerados para efeito de plantel como W ou F0.
VII – Através de Resgates de Fauna realizados em empreendimentos que envolvam supressão de vegetação devidamente licenciados, a serem considerados para efeito de plantel como W ou F0.
§ 1º – Os animais considerados como W, F0 ou mesmo F1 de espécies silvestres ameaçadas constantes na lista nacional ou no apêndice I da CITES, não podem ser comercializados.
§ 2º – Os Estabelecimentos comerciais de fauna e os Abatedouros ou Indústrias de beneficiamento de fauna somente poderão obter espécimes da fauna da seguinte forma:
I – Através de aquisição de espécimes oriundos de empreendimentos licenciados;
II – Através de aquisição de espécimes oriundos de proprietários de animais de estimação, por devolução dos espécimes anteriormente comercializados.
Art. 36 – Os espécimes aves da fauna exótica, que não constam do Anexo I, sem a devida comprovação de origem, poderão ser incorporados ao plantel como F0.
§ 1º – Para tal deverão receber dupla marcação sendo sempre o microchip associado a anilhas, ou lacres, ou brincos, ou tatuagens, ou foto-identificação, ou genotipagem.
§ 2º – Para a inclusão no plantel, os animais devem ser marcados por um profissional habilitado, com emissão de um laudo de marcação, que deve ser encaminhado junto com um ofício para o órgão ambiental com a solicitação.
§ 3º – Serão considerados F1, o passivo de aves da fauna exótica mantidas sem o controle dos órgãos ambientais, com o pedido de inclusão protocolizado em até 120 dias da publicação desta lei, atendendo o previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 36.
Art. 37 – Inexistindo a disponibilidade de espécimes nos meios descritos no art. 35, o responsável pelo empreendimento registrado nas categorias definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º poderá solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que justifique e embase técnica e cientificamente a necessidade, informando:
I – o nome do responsável técnico pela captura e pelo transporte;
II – o meio de transporte a ser utilizado;
III – o local de captura, a quantidade de espécime a ser capturado e o método de captura.
§ 1º – A captura na natureza deverá ser solicitada em requerimento específico a ser protocolado no Instituto Estadual de Florestas – IEF.
§ 2º – A captura e coleta serão permitidas preferencialmente em locais onde os espécimes da espécie pretendida, estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.
§ 3º – As matrizes e reprodutores F0, que formaram o plantel de criadores com finalidade de abate e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados somente abatidos, mediante autorização expressa do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
§ 4º – A necessidade de captura de espécimes na natureza visando o revigoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput e parágrafos deste artigo.
§ 5º – Cabe ao Instituto Estadual de Florestas – IEF antes de autorizar a captura na natureza, verificar a disponibilidade de animais oriundos de resgates de fauna em supressões autorizadas, ou mesmo serem resgatados em áreas onde foi autorizada supressão vegetal sem a condicionante de resgate de fauna.
§ 6º – Nos casos previstos no § 5º, fica o empreendimento dispensado de apresentar estudos ambientais.
Seção II
Do Cadastramento do Empreendimento e do Plantel no Sistema de Controle
Art. 38 – O sistema a ser utilizado pelo IEF para a gestão do plantel do empreendimento, os procedimentos de cadastro e lançamento das espécies e dos espécimes, serão especificados pelo IEF em norma referente ao licenciamento.
§ 1º – A inclusão de animais oriundos de aquisição nas formas previstas no art. 38 no sistema de controle dependerá da apresentação de toda documentação de origem.
§ 2º – O IEF tem o prazo máximo de 60 dias para realizar a inclusão ou não do animal no sistema de controle.
§ 3º – Na impossibilidade de verificação da documentação de origem por parte do IEF, este deverá valer da presunção de boa-fé e proceder a inclusão.
§ 4º – Diante do não atendimento da inclusão no prazo definido no § 2º, fica autorizado o empreendimento a proceder o manejo do animal, incluindo a sua reprodução.
§ 5º – Diante da confirmação de falsidade do documento de origem, caberá ao IEF proceder o recolhimento do animal e dar a devida destinação conforme art. 18, § 4º e inciso I.
Seção III
Da Comercialização
Art. 39 – Para a comercialização de espécimes da fauna silvestre ou exótica, os empreendimentos habilitados para tal, deverão fornecer por ocasião da venda, a nota fiscal do espécime(s) comercializado(s).
I – A nota fiscal deverá conter: a marcação de cada espécime conforme projeto aprovado, sexo, data de nascimento, nome popular e nome científico;
II – Junto com a nota fiscal o empreendimento deverá entregar cópia da sua LO.
III – O empreendimento deverá disponibilizar no caso de animal de estimação ou falcoaria, manual de criação em formato impresso ou digital, contendo orientações básicas sobre manejo, manutenção, alimentação e recinto.
Parágrafo único – A documentação listada acima não dispensa do atendimento de outras normas.
Art. 40 – Para espécimes da fauna exótica F0 não se aplica a restrição de comercialização de geração F1 de espécies constantes do Apêndice I da CITES, devido à impossibilidade de se identificar sua geração em cativeiro (F0, F1, F2).
Seção IV
Do Transporte de Espécimes da Fauna Silvestre ou Exótica
Art. 41 – Art. 41º Para o transporte de espécimes vivos da fauna silvestre ou exótica entre estados diferentes, o interessado deve obter a Licença de Transporte (LT), eletronicamente, através do sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF.
§ 1º – O transporte de animais W ou F0 só poderá ser realizado com a devida autorização do IEF ou de outros órgãos ambientais competentes.
§ 2º – Caso não seja possível obter a LT pelo sistema referido no caput, o interessado poderá encaminhar requerimento solicitando à emissão da licença para o endereço eletrônico do IEF.
§ 3º – Para a emissão da Licença de Transporte pelo IEF o interessado deverá apresentar a nota fiscal de compra e o termo(s) de transferência se for o caso, á título de comprovação da origem legal do espécime.
§ 4º – Para o transporte dentro do Estado de Minas Gerais, ficam dispensados de licença de transporte os espécimes da fauna silvestre ou exótica que possuam nota fiscal de aquisição, o transporte poderá ser feito por qualquer pessoa e sempre acompanhado da Nota fiscal ou cópia autenticada.
Seção V
Da Identificação e Marcação Individual
Art. 42 – Todos os espécimes da fauna silvestre ou exótica mantidos ex situ devem estar marcados individualmente, no mínimo, de acordo com a metodologia estabelecida a seguir:
I – Mamíferos: dispositivo eletrônico (microchip), brinco, etiqueta, tatuagem, foto-identificação, genotipagem, ou outro sistema aprovado pelo IEF;
II – Aves oriundas da natureza ou sem marcação: anilhas abertas, lacres, foto-identificação, microchip, genotipagem, ou outro método aprovado pelo IEF.
III – Aves oriundas de reprodução em condição ex situ – preferencialmente anilhas fechadas, anilhas abertas, lacres, foto-identificação, microchip, genotipagem, ou outro método aprovado pelo IEF, no caso da utilização de anilhas abertas, essa deve estar associada à genotipagem ou microchip.
IV – Répteis ou Anfíbios: foto-identificação, microchip, genotipagem, ou outro método aprovado pelo IEF.
V – Insetos e Aracnídeos (Aracnidae) – Devido à inviabilidade, são dispensados de identificação ou marcação individual, o controle será feito de forma quantitativa, ou outro método aprovado pelo IEF.
§ 1º – Outros dispositivos e técnicas adicionais de marcação poderão ser adotados pelos empreendedores, desde que com prévia aprovação do IEF.
§ 2º – As informações constantes nas anilhas devem seguir as normas vigentes, até serem padronizadas pelo IEF em norma específica.
Seção VI
Do Controle do Plantel
Art. 43 – Os Empreendimentos devem manter, de forma impressa ou eletrônica, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel.
§ 1º – Os registros referidos no caput devem estar disponíveis no empreendimento, assim como os documentos comprobatórios como Notas Fiscais de aquisição, Notas Fiscais de venda, Autorizações de Transporte, Termos de Depósito, Boletins de Ocorrência (para os casos de furto ou roubo de animais) e demais documentações pertinentes.
§ 2º – As movimentações do plantel devem ser informadas em sistema de controle e gestão de plantel a ser indicado pelo IEF.
§ 3º – Os prazos para declaração das movimentações de plantel serão definidos em norma específica pelo IEF.
§ 4º – Mediante a declaração das movimentações no sistema, fica dispensado o empreendimento de entregar relatórios anuais.
§ 5º – Na indisponibilidade do sistema de gestão do plantel, o criador deverá entregar um relatório anual.
I – O relatório deverá ser produzido conforme modelo constante no Anexo III.
II – O relatório deve ser entregue até o dia 31 de março de cada ano, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Seção VII
Da Exposição ao Público, Captação e Uso de Imagens de Espécimes Mantidos em Condição ex situ.
Art. 44 – A exposição de animais diretamente ao público, dentro do empreendimento, com finalidade principal de visitação é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como Jardins Zoológicos e Aquários.
Art. 45 – A utilização de espécimes do plantel de Jardins Zoológicos ou Aquários, em apresentações fora dos empreendimentos requer autorização prévia do IEF, salvo aqueles que possuam origem de aquisição com nota fiscal.
§ 1º – A solicitação de autorização para exposição deverá ser protocolada junto ao IEF com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data do evento.
§ 2º – Os promotores do evento e os proprietários dos espécimes são corresponsáveis por garantir segurança aos animais, ao público e ao meio ambiente.
§ 3º – Todo evento onde houver apresentação de animais deverá ser acompanhado de um responsável técnico habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica para o evento.
Art. 46 – A captação de imagens de animais dentro de empreendimentos devidamente registrados seja para fins didáticos, jornalísticos ou comerciais, não requer autorização do IEF, desde que respeitados os seguintes requisitos:
§ 1º – O empreendimento deve disponibilizar profissional habilitado no manejo dos espécimes para acompanhar as captações de imagem.
§ 2º – É de responsabilidade do empreendimento, oferecer segurança e bem estar para os animais e para as pessoas durante o período de gravação.
§ 3º – Não são permitidas atividades que causem danos aos animais.
§ 4º – Qualquer espécime de propriedade privada, devidamente acompanhado de nota fiscal de origem, pode ter sua imagem utilizada a qualquer hora e tempo que autorizar seu proprietário legal, não se submetendo as regras previstas neste artigo.
Art. 47 – A captação de imagens de animais W ou F0, fora das instalações do empreendimento licenciado onde requeira o transporte de animais para estúdio ou estrutura assemelhada, requer autorização prévia, que deverá ser solicitada ao IEF com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, exceto para os espécimes adquiridos com nota fiscal, de propriedade privada de seu adquirente.
Art. 48 – Os eventos, torneios e exposições deverão ser formalizados junto ao IEF, até 60 (sessenta) dias corridos antes da data de sua realização.
Parágrafo único – É de responsabilidade das entidades organizadoras do evento, torneio ou exposição estabelecer os procedimentos e as normas para a realização do evento.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 49 – Após 360 (trezentos e sessenta dias) dias da publicação desta norma, os exemplares vivos das classes, famílias, gêneros ou espécies silvestres (autóctones) relacionadas no Anexo II não poderão ser produzidos e comercializados por empreendimentos licenciados para as seguintes finalidades:
I – Utilização como animal de estimação, companhia ou ornamentação e mantidos em ambiente domiciliar, por pessoas físicas ou jurídicas.
II – Uso na falcoaria;
III – Participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares devidamente autorizados;
Art. 50 – O IEF ao interpretar a presente lei o fará sempre imbuído da missão de incentivar e fomentar a política de conservação ex situ e uso sustentado da biodiversidade, em atenção ao disposto na Lei Federal nº 5197/1967, art. 6º, alínea “b”.
Art. 51 – Eventual necessidade de regulamentação deverá contar com a participação da sociedade e estar voltada ao estímulo da atividade de manejo e conservação de fauna ex situ, em respeito ao disposto no Decreto Federal nº 2.519/1998, art. 10, alíneas “a”, “c” e “e”.
Art. 52 – A guarda doméstica de mamíferos exóticos autorizados para a criação como animais de estimação, conforme Anexo II, sem a esterilização, quando previsto, será considerada infração ambiental, devendo ser aplicadas as seguintes sanções:
I – Apreensão dos animais;
II – Multa de 1.500 Ufemgs; e
III – A multa prevista acima não isenta demais penalizações.
Art. 53 – Esta Lei não se aplica a categoria de Criação Amadorista de Passeriformes.
Art. 54 – Casos omissos não tratados nesta lei serão analisados pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Art. 55 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2021.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.853/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.