PL PROJETO DE LEI 2976/2021
Projeto de lei nº 2.976/2021
Altera a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, que institui o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva e dá outras providências.
Art. 1º – A ementa da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e dá outras providências.”.
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Sistema Estadual de Cultura – Siec e o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais obedecerão ao disposto nesta lei.”.
Art. 3º – As alíneas “a” e “b” do inciso II, a alínea “c” do inciso III e a alínea “d” do inciso V do art. 5º da Lei nº 22.944, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso II acrescido da alínea “e”:
“Art. 5º – (...)
II – (...)
a) o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec, nos termos desta lei;
b) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep, o Conselho Estadual de Arquivos – CEA e os fóruns setoriais, temáticos ou regionais de cultura, no âmbito do Siec;
(...)
e) os fóruns e os coletivos livres específicos da área cultural de livre iniciativa da sociedade, com caráter consultivo;
III – (...)
c) o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais;
(...)
V – (...)
d) entidades privadas devidamente ajustadas com o Estado, por intermédio da Secult, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão ou de fomento, termo de parceria ou Termo de Compromisso Cultural.”.
Art. 4º – A Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
“Art. 5º-A – O Consec, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secult e integrante do Siec, passa a ser regido por esta lei e tem as seguintes atribuições:
I – acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e sua implantação;
II – institucionalizar as relações entre a Administração Pública estadual e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática da política cultural no Estado;
III – emitir prévio parecer sobre as diretrizes gerais relativas aos mecanismos do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
IV – manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos municípios, dos estados e da União;
V – propor aos órgãos e às entidades da área de cultura o redirecionamento de políticas específicas ou a inserção de ações nos programas do ano seguinte;
VI – estabelecer periodicamente critérios de regionalização e democratização, a fim de viabilizar o planejamento da aplicação de recursos financeiros do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais;
VII – elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º – O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo ou por servidor público por ele indicado e será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, designados por ato do Governador.
§ 2º – Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos para integrar o Consec, entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais no Estado, por meio de edital público, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observados o critério de representação dos diferentes segmentos da cultura e a representação regionalizada do Conselho, prevista no § 5º.
§ 3º – A composição, a definição das áreas e dos segmentos representados, o processo de escolha dos membros do Consec e as regras relativas à recondução serão estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes constantes no Plano Estadual de Cultura.
§ 4º – A Secretaria Executiva do Consec será exercida pela Secult, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento.
§ 5º – A Secult estabelecerá formas de representação regionalizada do Consec, por ato próprio, de modo a garantir que todo o Estado tenha suas demandas submetidas ao plenário do Conselho.
§ 6º – O Consec poderá estabelecer fóruns setoriais, validados pelo seu plenário, para a discussão e o aperfeiçoamento das políticas setoriais, conforme o Plano Estadual de Cultura.
§ 7º – Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser servidor público efetivo, detentor de cargo em comissão ou de função de confiança em nenhum dos entes da federação.
§ 8º – O funcionamento do Conselho será definido em regimento interno próprio, a ser homologado pelo Secretário da Secult e publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 9º – Os membros do Consec terão direito a uma ajuda de custo pelo comprovado comparecimento às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, sendo o seu recebimento limitado ao valor correspondente a doze sessões por ano, conforme regulamento.”.
Art. 5º – O Capítulo III da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO À CULTURA – DESCENTRA CULTURA MINAS GERAIS”.
Art. 6º – O caput e os incisos II, V e VII do art. 6º da Lei nº 22.944, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos X, XI, XII, XIII e do parágrafo único:
“Art. 6º – O Siec, por meio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, apoiará financeiramente ações, consultorias, empreendimentos, programas e projetos de caráter prioritariamente artístico ou cultural, relacionados a produção, gestão, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, novas linguagens, concursos, mostras, circulação, difusão, distribuição, eventos, feiras, festivais, aquisição de acervo e bens de infraestrutura, manifestações populares ou tradicionais, intercâmbio e residências artístico-culturais, manutenção de entidades, grupos e equipamentos artístico-culturais, construção, reforma, restauração e beneficiamento de equipamentos, elementos e infraestrutura artístico-culturais, em cada um dos seguintes segmentos:
(...)
II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo e congêneres;
(...)
V – literatura, leitura, obras informativas e bibliografias de interesse histórico, obras de referência, revistas e congêneres;
(...)
VII – preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais e populares;
(...)
X – cultura digital, novas mídias, games e congêneres;
XI – moda, vestuário e congêneres;
XII – artesanato;
XIII – cultura alimentar e gastronomia.
Parágrafo único – O Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais objetiva a descentralização, a regionalização e a democratização da cultura no Estado, de forma a direcionar o planejamento do apoio financeiro de que trata o caput.”.
Art. 7º – A Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A – O enfoque diferenciado para povos e comunidades tradicionais previstos nos incisos XIV e XV do art. 4º da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, aplica-se ao disposto nesta lei, nos termos deste artigo.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, consideram-se povos e comunidades tradicionais aqueles identificados, inventariados ou reconhecidos pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha, com base em homologação da Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, entre os quais se incluem:
I – apanhadores de flores Sempre Viva;
II – artesãos do barro e tecelãs;
III – caatingueiros;
IV – ciganos;
V – congadeiros;
VI – extrativistas;
VII – faiscadores;
VIII – garimpeiros;
IX – geraizeiros;
X – indígenas;
XI – pescadores artesanais;
XII – povos de circo;
XIII – povos tradicionais de matriz africana;
XIV – quilombola;
XV – ribeirinhos;
XVI – vazanteiros;
XVII – veredeiros;
XVIII – outros que venham a ser formalmente reconhecidos pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 21.147, de 2014, e validados pelo Iepha.
§ 2º – As atividades realizadas no âmbito dos povos e das comunidades tradicionais são definidas nesta lei como processos eminentemente portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição da República e do art. 208 da Constituição do Estado, não se qualificando como serviço ou atividade remunerados, mas como processos que expressam a diversidade das expressões culturais brasileiras, sendo os recursos aportados aos beneficiários qualificados neste artigo destinados a garantir a continuidade e a vitalidade dessas mesmas tradições expressivas.
§ 3º – Para projetos, programas e ações voltados para os povos e as comunidades tradicionais, ficam estabelecidos os seguintes instrumentos, além dos que já estão previstos nesta lei, a serem regulamentados:
I – repasse social de inserção: ajuda de custo voltada para pessoas físicas integrantes de grupos, povos ou comunidades tradicionais no Estado de Minas Gerais;
II – repasse social de fomento: subvenção de apoio cultural a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que representem grupos, povos ou comunidades tradicionais no Estado de Minas Gerais.
§ 4º – O objetivo dos repasses de que tratam os incisos I e II do § 3º é criar condições materiais de manutenção e promoção dos modos de vida e memória dos povos e das comunidades tradicionais.
§ 5º – As informações sobre os povos e as comunidades tradicionais previstas no § 1º integram-se ao Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, para fins de comprovação de atuação e validação documental dos povos e das comunidades tradicionais.”.
Art. 8º – O caput do art. 8º da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O apoio de que trata esta lei somente será concedido a projetos e ações culturais cujos processos ou bens culturais resultantes sejam destinados à exibição, à utilização ou à circulação pública, sendo vedada a concessão de benefício a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.
(...).”.
Art. 9º – O art. 9º da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Para recebimento do apoio, por meio dos mecanismos previstos no art. 7º, poderão ser propostos projeto cultural ou ação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, domiciliadas ou estabelecidas no Estado, com pelo menos um ano de comprovada atuação cultural, observado o disposto nos arts. 17, 18, 32 e 51 e conforme regras previstas em ato próprio da Secult e em chamamento público.”.
Art. 10 – O caput e o § 1º do art. 10 da Lei nº 22.944, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 10 – Fica criada a Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Cefic, composta, de forma paritária, por membros representantes do setor público e por agentes especialistas das áreas das artes e da cultura, nos termos desta lei e de regulamento.
§ 1º – A Cefic será organizada em câmaras setoriais a partir dos segmentos culturais previstos no art. 6º.
(...)
§ 3º – Dos recursos financeiros previstos no art. 14, conforme o parágrafo único do art. 16, serão destinados até 4% (quatro por cento) para a cobertura de itens de funcionamento do Siec, incluindo entre eles a retribuição pecuniária dos técnicos da sociedade civil, integrantes da Cefic.
§ 4º – A Cefic será presidida por um membro representante do setor público, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.”.
Art. 11 – O caput e o § 2º do art. 11 da Lei nº 22.944, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º:
“Art. 11 – As ações e os projetos apresentados à Secult serão analisados pela Cefic, conforme os princípios e os objetivos previstos nos arts. 3º e 4º, respeitados a forma e o prazo estabelecidos por ato próprio da Secult.
(...)
§ 2º – A Cefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto cultural, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado no projeto.
§ 3º – A Cefic será gerida por Secretaria Executiva ligada à Diretoria de Fomento Cultural ou unidade administrativa com competências congêneres da Secult.”.
Art. 12 – A Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 11-A:
“Art. 11-A – No caso de projetos ou ações decorrentes de repasses para mitigação de efeitos de calamidade pública reconhecida em lei, faculta-se à Secult o estabelecimento de comissões específicas para a avaliação das propostas, podendo essas comissões serem financiadas nos termos do parágrafo único do art. 16, como item de funcionamento do Siec.”.
Art. 13 – O caput do art. 12 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – O contribuinte incentivador que comprovar o repasse dos recursos previstos nos arts. 26, 28, 29 e 35 dentro do prazo estabelecido para a execução do projeto ou da ação cultural receberá título de reconhecimento, a ser definido pela Secult.
(...).”.
Art. 14 – Os incisos II, VIII, IX, XIV, XVII e XXI do art. 14 da Lei nº 22.944, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 14 – (...)
II – recursos provenientes de transferências previstas em lei, do Fundo Nacional de Cultura e outros fundos;
(...)
VIII – saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo de incentivo fiscal estadual ou por editais de fomento da Secult;
IX – devolução de recursos, incluídos acréscimos legais, determinada por descumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou por editais de fomento da Secult;
(...)
XIV – parcela de receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da Secult, quando não destinada à manutenção do espaço, desde que prevista nos instrumentos pactuados;
(...)
XVII – recursos provenientes das empresas públicas ou privadas destinados ao financiamento de ações especiais, na forma do art. 21;
(...)
XXI – valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secult;
(...)
§ 1º – O saldo positivo do FEC apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º – A Secult poderá atribuir aos demais órgãos estaduais integrantes do Siec a execução ou a agência financeira de fundos setoriais vinculados ao FEC.”.
Art. 15 – O caput do art. 15 da Lei nº 22.944, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FEC órgãos e entidades de direito público municipal e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por esta lei e seu regulamento, desde que habilitadas pela Secult.
(...).”.
Art. 16 – O art. 16 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O FEC exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I – programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis para pessoa física ou jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas;
II – de financiamento, que consiste na liberação de recursos para pessoa física ou jurídica de direito privado para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado;
III – de transferência legal, que consiste no apoio financeiro a municípios e instituições de direito público municipal, por seus projetos, programas, empreendimentos e ações no campo das artes e da cultura, por meio de aporte financeiro a Fundos Municipais de Cultura, preferencialmente, ou por meio de convênio, limitada esta função a 35% (trinta e cinco por cento) do montante estabelecido para o FEC no período.
Parágrafo único – Dos recursos financeiros do FEC previstos no art. 14 serão destinados até 4% (quatro por cento) para a cobertura de itens de funcionamento do Siec, tais como pagamento de consultorias externas, retribuição pecuniária dos membros representantes da sociedade civil integrantes da Cefic, diárias de viagem, monitoramento e acompanhamento da execução dos projetos.”.
Art. 17 – Os incisos I, II e III do art. 17 da Lei nº 22.944, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos IV, V e VI:
“Art. 17 – (...)
I – Premiação, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas por suas ações, seus empreendimentos e seus projetos na área das artes e da cultura;
II – Política Estadual de Cultura Viva, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para ações, empreendimentos e projetos de natureza artístico ou cultural;
III – Fomento, que consiste no apoio financeiro a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, por suas ações, seus empreendimentos e seus projetos na área das artes e da cultura;
IV – Patrocínio, que consiste no apoio financeiro a pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, por suas ações, seus empreendimentos e seus projetos na área das artes e da cultura;
V – Ajuda de custo, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, por meio de concessão de bolsas de estudo, de pesquisa, de intercâmbio, de residência, de criação e de experimentação para suas ações, seus empreendimentos e seus projetos na área das artes e da cultura;
VI – outras modalidades previstas em regulamento.”.
Art. 18 – A Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
“Art. 17-A – No exercício de sua função de transferência legal, o FEC, nos termos previstos em regulamento, fará repasses na modalidade Repasse a municípios, que consiste no apoio financeiro a municípios e instituições de direito público municipal, por seus projetos, seus programas, seus empreendimentos e suas ações na área das artes e da cultura.”.
Art. 19 – O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 22.944, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
Parágrafo único – O montante destinado à modalidade de Financiamento Reembolsável será estabelecido em edital da Secult.”.
Art. 20 – Os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 22.944, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – (...)
I – para a modalidade prevista no art. 17-A, a contrapartida mínima será definida de acordo com o cálculo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado – LDO, dispensando-se desta condição os municípios com Sistema Municipal de Cultura implantado legalmente e em funcionamento, conforme regulamento, e quando atendidas as hipóteses de exceção à obrigatoriedade da contrapartida previstas na LDO;
II – para as modalidades previstas nos arts. 17 e 18, será exigida contrapartida em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas em chamamento público.
(...).”.
Art. 21 – O art. 20 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – O FEC estabelecerá editais para cada uma das modalidades previstas nos arts. 17, 17-A e 18, os quais poderão ser setoriais e regionalizados.
§ 1º – Em cada edital do FEC, a Secult poderá estabelecer critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e das regiões contempladas.
§ 2º – O processo público de seleção poderá ser lançado periodicamente pela Secult, contemplando as diversas regiões do Estado, sempre que possível.”.
Art. 22 – O art. 21 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – Para fomentar projetos e ações considerados prioritários ou emergenciais para a política cultural, a Secult poderá expedir editais de ações especiais com recursos aportados ao FEC por empresas públicas ou privadas, transferências de outros entes federados ou de instituições nacionais e internacionais, conforme regulamento.
§ 1º – Os recursos aportados poderão ser provenientes de doações, incentivos fiscais ou convênios.
§ 2º – O previsto no caput pode ser aplicado ao disposto na Lei nº 23.160, de 19 de dezembro de 2018.
§ 3º – Será concedida a dedução do valor integral aportado, conforme regulamento, às empresas que optarem por aportar recursos ao FEC em editais de ações especiais.”.
Art. 23 – O art. 23 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso IX:
“Art. 23 – (...)
IX – atribuir aos demais órgãos estaduais integrantes do Siec a execução ou a agência financeira de fundos setoriais, os quais exercerão as mesmas competências listadas nos incisos I a VIII.”.
Art. 24 – O § 2º do art. 25 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – (...)
§ 2º – A presidência do grupo coordenador do FEC será exercida pelo representante da Secult.
(...).”.
Art. 25 – O § 3º do art. 26 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – (...)
§ 3º – Os valores repassados ao FEC serão destinados ao financiamento de projetos e ações culturais aprovados em instrumentos públicos de seleção, inscritos na modalidade não reembolsável, ou em editais de ações especiais do FEC.
(...).”.
Art. 26 – O art. 27 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – A concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos ou ações culturais no Estado, com os objetivos estabelecidos no art. 4º, passa a ser regida por esta lei.
Parágrafo único – No caso de incentivo fiscal destinado às ações especiais do FEC, os critérios e as demais definições serão definidos por ato próprio da Secult.”.
Art. 27 – A Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 27-A:
“Art. 27-A – O IFC poderá ser destinado a Fundos Patrimoniais de Organizações Culturais da Sociedade Civil, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, conforme regulamento.”.
Art. 28 – O art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar acrescido do § 3º:
“Art. 28 – (...)
§ 3º – O percentual de dedução mensal aplicado ao inciso III do § 1º poderá ser de até 5% (cinco por cento), conforme regulamento, com base em critérios de democratização e regionalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos.”.
Art. 29 – O art. 29 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º:
“Art. 29 – (...)
§ 1º – O valor estabelecido no caput será destinado especificamente para editais especiais de regionalização do FEC, com base em critérios de democratização e regionalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos.
§ 2º – O repasse previsto neste artigo será de 10% (dez por cento), conforme regulamento, quando os projetos ou as ações atenderem aos critérios de democratização e regionalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos.”.
Art. 30 – O § 2º do art. 30 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – (...)
§ 2º – A proposta de aumento do percentual de renúncia de receita do ICMS para atender ao disposto nos arts. 28 e 29 será submetida pela Secult ao Governador, que sobre ela decidirá, ouvida a SEF.”.
Art. 31 – O art. 31 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação do IFC previstos nesta lei, o projeto cultural ou a proposta de ação deverão ter sido previamente aprovados pela Secult, nos termos de regulamento.”.
Art. 32 – Os incisos I e III do § 1º do art. 33 da Lei nº 22.944, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1º acrescido do inciso IV:
“Art. 33 – (...)
§ 1º – (...)
I – entidade da Administração Pública indireta vinculada à Secult;
(...)
III – organização da sociedade civil de interesse público ou organização social que possuam termo de parceria ou contrato de gestão com a Secult;
IV – editais de ações especiais do FEC.
(...).”.
Art. 33 – O inciso I do art. 34 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – (...)
I – Categoria 1, que abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de linguagens, conforme as definições constantes na Lei nº 22.627, de 2017, que não apresentem nenhuma das características previstas no inciso II;
(...).”.
Art. 34 – O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – (...)
Parágrafo único – O valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo fica dispensada, conforme regulamento, quando os projetos atenderem aos critérios de democratização e regionalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos.”.
Art. 35 – Os incisos II e III do art. 39 da Lei nº 22.944, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – (...)
II – grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade ou marginalidade social, inclusive aqueles com acesso restrito aos recursos públicos e privados e aos meios de comunicação;
III – comunidades, grupos e povos tradicionais urbanos e rurais, como indígenas, quilombolas, de matriz africana, itinerantes e outros;
(...).”.
Art. 36 – O inciso I do art. 40 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – (...)
I – a Secult, como órgão gestor;
(...).”.
Art. 37 – O art. 41 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – São considerados Pontos de Cultura as entidades, os grupos e os coletivos de natureza cultural, sem fins lucrativos, constituídos juridicamente ou não, que desenvolvam e articulem ações culturais nas comunidades territoriais ou temáticas em que estão inseridos.
§ 1º – Para efeitos desta lei, coletivos são agrupamentos sem constituição jurídica de, no mínimo, três pessoas com trabalho artístico ou cultural ou participação em manifestação de culturas tradicionais durante os três últimos anos.
§ 2º – É obrigatória aos membros dos coletivos, para fins desta lei, a assinatura de um instrumento particular de participação mútua em empreendimento artístico ou cultural, a ser definido em ato próprio da Secult, com caráter transitório e restrito ao período de execução de um recurso a ser operado por meio de mecanismos federais, estaduais ou municipais.
§ 3º – Cada coletivo será representado, para efeitos desta lei, por uma pessoa com idade mínima de dezoito anos, por meio do seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.”.
Art. 38 – O art. 43 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – São consideradas Pontões de Cultura as entidades com constituição jurídica de natureza ou finalidade cultural ou educativa que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de Pontos de Cultura e centros de cultura, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura, os quais poderão agrupar-se em âmbito estadual ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum.”.
Art. 39 – O caput do art. 45 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – Para ser considerado Ponto ou Pontão de Cultura e integrar a Política Estadual de Cultura Viva, o grupo ou a entidade deverão passar por processo de homologação, com ingresso no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, e ter sua inscrição aprovada pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, de acordo com critérios públicos previamente definidos.
(...).”.
Art. 40 – O caput do art. 49 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 – Compete à Secult, no âmbito da Política Estadual de Cultura Viva, além de outras competências estabelecidas em lei:
(...).”.
Art. 41 – O art. 50 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – O ingresso no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva não garante o acesso a qualquer recurso público, sendo necessária a participação e a aprovação nos editais da Secult.”.
Art. 42 – Os §§ 1º e 3º do art. 51 da Lei nº 22.944, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 – (...)
§ 1º – A Secult disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados nas regiões do Estado e aos procedimentos para atendimento dos beneficiários prioritários definidos no art. 39.
(...)
§ 3º – Sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo e em observância à legislação vigente, a Secult, por ato próprio, implementará as normas de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata o § 2º e os procedimentos operacionais para elaboração, formalização e divulgação das prestações de contas, conforme regime jurídico simplificado, a ser definido em regulamento, focado na execução do objeto, na compatibilidade das exigências com a realidade dos destinatários da Política Estadual de Cultura Viva.”.
Art. 43 – O art. 52 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – Compete à Secult fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.”.
Art. 44 – O art. 53 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – O responsável pelo projeto ou pela ação cultural está sujeito a apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, nos termos de regulamento.”.
Art. 45 – O § 1º do art. 54 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – (...)
§ 1º – Compete à unidade responsável no âmbito da Secult a aplicação das sanções previstas neste artigo, nos termos de regulamento.
(...).”.
Art. 46 – O art. 57 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Cefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, a diferença entre o autorizado e o efetivamente cobrado, acrescido de 30% (trinta por cento) de multa, ficando vedada a sua inscrição para obtenção de recursos nos mecanismos estaduais em até um ano após a aplicação da sanção.”.
Art. 47 – O art. 58 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta lei sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”.
Art. 48 – O caput, o parágrafo único e seu inciso IV, todos do art. 59 da Lei nº 22.944, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – A Secult poderá extinguir as sanções decorrentes da rejeição total ou parcial da prestação de contas, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.
Parágrafo único – A Secult estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, consoante o disposto no caput, desde que:
(...)
IV – a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Cefic.”.
Art. 49 – O art. 60 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – Na divulgação de projeto ou ação apoiados financeiramente nos termos desta lei, constará o apoio institucional do governo do Estado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secult.”.
Art. 50 – O art. 61 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – A Secult disponibilizará para o Consec, anualmente, relatório comparativo da evolução dos investimentos nos mecanismos de fomento do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, de modo a subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas para a cultura.”.
Art. 51 – O art. 62 da Lei nº 22.944, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 – A Secult disponibilizará, anualmente, na sua página na internet, demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos contribuintes incentivadores dos aportes ao Fundo, nos termos do art. 29, e das demais fontes, e detalhando a destinação de cada uma dessas receitas.”.
Art. 52 – Ficam revogados:
I – as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 34 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 35, da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018;
II – o art. 23 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.