PL PROJETO DE LEI 2933/2021
Projeto de Lei nº 2.933/2021
Dispõe sobre regras para serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual, será regido pelas disposições desta lei.
Art. 2º – Na prestação do serviço de fretamento, não há limitação quanto ao ano de fabricação dos veículos utilizados, desde que observadas as seguintes regras:
I – veículos com quilometragem zero: dispensa de apresentar o Certificado de Segurança Veicular – CSV – pelo período de um ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi;
II – veículos com idade entre um e quinze anos: dever de apresentar ao DER-MG, anualmente, o Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em inspeção, ou Laudo de Inspeção Veicular – LIV;
III – veículos com idade superior a quinze anos: dever de apresentar ao DER-MG, semestralmente, Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em inspeção, ou Laudo de Inspeção Veicular – LIV.
Art. 3º – Durante todo o período de execução dos serviços de fretamento, o condutor do veículo deverá portar documento contendo a lista de identificação dos passageiros do grupo fechado e respectivo protocolo junto ao DER-MG, feito pelo sistema virtual, a qualquer tempo antes do início da viagem.
Art. 4º – Para a autorização de transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, o DER-MG exigirá apenas os seguintes documentos:
I – Requerimento do proprietário do veículo, devidamente firmado, em formulário próprio a disposição do interessado na Coordenadoria Regional;
II – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
III – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do condutor do veículo, conforme estabelecido pelo CTB;
IV – Certidão Negativa do registro de distribuição criminal, do condutor do veículo nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V – Para veículos com até quinze anos de idade, declaração do proprietário atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação e segurança do veículo, pela qual assume plena e total responsabilidade; e
VI – Para veículos com idade superior a 15 (quinze) anos, será observado o inciso III do art. 2º desta lei.
Art. 5º – Não será obrigatória a inscrição dos transportadores de trabalhadores rurais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2021.
Deputado Cristiano Silveira, Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Deputada Ana Paula Siqueira (REDE) – Deputado André Quintão (PT) – Deputada Andréia de Jesus (PSOL) – Deputada Beatriz Cerqueira (PT) – Deputado Betão (PT) – Deputado Cássio Soares (PSD) – Deputado Cleitinho Azevedo (CIDADANIA) – Deputado Doutor Jean Freire (PT) – Deputado Elismar Prado (PROS) – Deputada Leninha (PT) – Deputado Léo Portela (PL) – Deputado Marquinho Lemos (PT) – Deputado Professor Cleiton (PSB) – Deputado Ulysses Gomes (PT).
Justificação: A Resolução nº 4.777 de 06/07/2015, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, modernizou o setor de fretamento, determinando, entre outras questões, o fim da idade máxima para os veículos empregados no serviço de transporte de passageiros. Em Minas Gerais, o Decreto nº 48.121/2021 buscou reproduzir essa disposição no Estado, estabelecendo apenas regramento de inspeção dos veículos conforme seu ano de fabricação, sem estabelecer idade máxima. Esse movimento foi muito positivo para o setor, principalmente para os trabalhadores e pequenos empreendedores, que eram penalizados com a idade máxima de 15 anos em Minas, mesmo com a resolução da ANTT que, desde 2015, dispunha de forma diversa. Contudo, o Decreto 48.121 abarcou diversos aspectos do serviço de fretamento, o que ocasionou o questionamento da normativa no Tribunal de Contas.
Objetivando salvaguardar os justos interesses dos trabalhadores, é necessário que o regramento sobre idade dos veículos seja mantido, independentemente da vigência ou sustação do Decreto nº 48.121. Por isso, o presente projeto de lei se faz necessário, buscando assegurar um avanço para o setor. Além disso, com os avanços tecnológicos e pela evolução dos mecanismos de fiscalização do DER-MG, é completamente possível que a lista de passageiros seja enviada em qualquer momento antes do início da viagem, aumentando a segurança para os condutores e desburocratizando uma determinação que é anacrônica atualmente.
Por fim, cabe ressaltar que a Resolução nº 13/2009 da Setop, trouxe um regramento especial para o transporte intermunicipal de trabalhadores rurais. Contudo, por se tratar de uma norma precária, há muita insegurança jurídica para o setor, que pode sofrer alterações com resoluções e decretos posteriores. Para garantir maior segurança e estabilidade, é necessário transformar em lei as disposições já contidas na resolução.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.155/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.