PL PROJETO DE LEI 2915/2021
Projeto de Lei nº 2.915/2021
Institui a Política Estadual pela Primeira Infância e cria o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a Política Estadual pela Primeira Infância e define princípios, diretrizes e competências para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância pelo Estado.
§ 1º – As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como sujeito de direitos e cidadã.
§ 2º – Para os efeitos desta lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.
§ 3º – As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança, executados pelo Estado serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição da República e explicitada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.
Art. 2º – O monitoramento e a avaliação da política e seus desdobramentos visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.
Art. 3º – A política, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando-se as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios:
I – atenção ao interesse superior da criança;
II – promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
III – abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV – fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;
V – participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VI – respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;
VII – investimento público como prioridade na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança de forma a garantir isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;
VIII – inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
IX – corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 4º – São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da política:
I – fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
II – participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;
III – envolvimento do pai ou parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;
IV – consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
V – realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e municípios em curto, médio e longo prazos;
VI – previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas;
VII – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos;
VIII – respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.
Art. 5º – Constituem áreas prioritárias para a política, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política:
I – saúde materno-infantil;
II – segurança e vigilância alimentar e nutricional;
III – educação infantil;
IV – erradicação da pobreza;
V – convivência familiar e comunitária;
VI – assistência social à família e à criança;
VII – cultura da infância, para a infância e com a infância;
VIII – o brincar e o lazer;
IX – interação social no espaço público;
X – ocupação e uso do espaço urbano e rural e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os municípios;
XI – direito ao meio ambiente sustentável;
XII – garantia dos direitos humanos fundamentais;
XIII – difusão da cultura de paz, da educação sem uso de castigos físicos e da proteção contra toda forma de violência;
XIV – prevenção de acidentes;
XV – promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;
XVI – proteção contra a exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista.
Art. 6º – Compete ao Estado coordenar a política, em articulação e cooperação com os municípios na execução de suas respectivas políticas municipais pela primeira infância com ampla participação da sociedade.
Art. 7º – A política será formulada e implementada mediante a abordagem e a coordenação intersetorial que articulem as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para o atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências:
I – formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico;
II – oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso a todas as crianças, com qualidade, considerando-se a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, as necessárias interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana;
III – atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança – PNAISC;
IV – desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando-se a alfabetização e o processo de escolarização continuada;
V – proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, “bullying”, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;
VI – acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na primeira infância;
VII – promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional;
VIII – atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas às crianças de zero a nove meses filhas de mulheres em privação de liberdade;
IX – oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar com crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos, devendo ambas ser referenciados na Rede Sócio e incluídas em programas de apoio à parentalidade;
X – oferta de tecnologia assistida em bibliotecas, museus e pontos de cultura às crianças de zero a seis anos para tornar tais espaços lugares de inclusão social;
XI – proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet;
XII – educação ambiental às crianças na primeira infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;
XIII – criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XIV – criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;
XV – oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro;
XVI – garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;
XVII – o desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde.
Art. 8º – As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na política, nas situações de:
I – isolamento;
II – trabalho infantil;
III – vivência de violências;
IV – abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;
V – privação do direito à educação;
VI – acolhimento institucional ou familiar;
VII – abuso ou exploração sexual;
VIII – desemprego dos ascendentes diretos;
IX – vivência de rua;
X – deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XI – desnutrição ou obesidade infantil;
XII – medida de privação de liberdade da mãe ou pai;
XIII – emergência ou calamidade pública;
XIV – privação ao direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária;
XV – aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º – Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos integrarão as ações voltadas à criança na primeira infância e serão articuladas às áreas prioritárias para a política, previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.
§ 1º – O Estado buscará garantir atendimento integral e integrado às crianças na primeira infância, incluindo as crianças com mais de nove meses de idade, cujas mães estejam em cumprimento de pena em unidade prisional ou no sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, cultura, esporte, brincar, lazer e recreação.
Art. 10 – As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança.
Art. 11 – O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam.
Art. 12 – As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias.
Art. 13 – A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, entre outras formas:
I – integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;
II – apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
III – promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano;
IV – executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância;
V – desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.
Art. 14 – A política servirá como base para a elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
I – sua duração mínima e período de avaliação;
II – abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;
III – concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV – inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V – elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos estaduais e municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças;
VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças, na sua elaboração, assegurando, por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até seis anos na elaboração dos Planos Estadual e Municipais pela Primeira Infância;
VII – articulação e complementaridade das ações do Estado com as dos seus municípios e as da União referentes à primeira infância;
VIII – monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos resultados.
§ 1º – Para adequado cumprimento desta lei o executivo elaborará, no prazo de um ano, a contar da publicação desta lei, o Plano Estadual pela Primeira Infância, tendo como referência o Plano Nacional da Primeira Infância e a legislação que rege o tema.
§ 2º – Os municípios contarão com a articulação e a cooperação do Estado para implementar os respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância, conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
Art. 15 – Para os fins de execução das políticas públicas da primeira infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias e termos de fomento e colaboração com o setor privado na forma da lei, que deverão ser precedidos de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
Art. 16 – Será criado o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância de Minas Gerais que terá como finalidade a coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política Estadual pela Primeira Infância de Minas Gerais, previstos nesta lei, com o objetivo de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância, em âmbito estadual, conforme dispuser regulamento a ser elaborado.
Art. 17 – Cada secretaria estadual e outros órgãos responsáveis pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de suas competências, ao elaborarem suas propostas orçamentárias, destacarão os recursos para financiamento dos planos, programas, projetos, serviços e benefícios, consolidando essas informações em única rubrica, de modo que seja possível identificar no orçamento do Estado qual o total de gastos com a política.
Art. 18 – O Estado informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.
Art. 19 – Estarão previstas no Plano Estadual da Primeira Infância de Minas Gerais informações sobre a soma dos recursos orçamentários que serão aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à primeira infância.
Art. 20 – As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2021.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A primeira infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida da criança e deve ser prioridade absoluta do Estado na busca pelo seu desenvolvimento sustentável.
O investimento em políticas voltadas à primeira infância tem nos recentes estudos das neurociências sua principal justificativa. Esses estudos apontam o período como a etapa determinante para o desenvolvimento integral das potencialidades humanas, quando a qualidade dos estímulos e os cuidados recebidos do meio socioafetivo são decisivos para a construção das conexões cerebrais.
A constatação de que as habilidades e competências humanas têm seu alicerce cerebral organizado nos primeiros anos de vida, a partir das experiências sociais e exploratórias da criança, encaminha gestores, educadores e a sociedade em geral a repensar os cuidados com a primeira infância.
A atenção responsável à primeira infância ajuda as crianças nas atividades escolares dos anos posteriores, reduzindo a possibilidade de evasão escolar e possibilitando a construção das competências que serão necessárias para a sua mobilidade social e econômica na vida adulta.
Mesmo antes de a criança começar a falar e andar, ela vive processos de desenvolvimento que são influenciados pela realidade na qual ela está inserida e serão fundamentais para o seu crescimento saudável. Nesse sentido, podemos afirmar que investir na primeira infância é investir no futuro da nossa sociedade.
Em 8 março de 2016, a Lei Federal nº 13.257, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, definiu primeira infância e trouxe importantes diretrizes para as políticas públicas de todo o País destinadas a esse período da vida. O Marco Legal também determinou que as políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância sejam elaboradas e executadas de forma a “"atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã” (art. 4º, I). Reconhecendo as desigualdades sociais como uma problemática crítica em todo o Brasil, o Marco Legal da Primeira Infância direciona que crianças em situação de vulnerabilidade tenham prioridade nas políticas públicas (art. 14, § 2º).
Tendo por base uma legislação que mudou o paradigma sobre a visão da criança e se tornou exemplo no mundo, entendemos que o principal desafio é a efetivação da lei em todas as unidades da Federação, sendo necessária a permanente mobilização da sociedade e uma forte articulação entre União, estados e municípios.
Seguindo a estratégia de colocar a primeira infância como prioridade absoluta, conforme dita o art. 227 da Constituição Federal, o presente projeto visa dar diretrizes políticas para o Estado de Minas Gerais a fim de possibilitar uma forma cuidadosa, técnica e intersetorial para criar novas iniciativas legislativas e programas, melhorar o que já existe e garantir sua continuidade e ampliação em todo o Estado.
Acreditamos que a Política Estadual pela Primeira Infância será de extrema importância para a identificação de alternativas efetivas contra a crença política de que os Estados não dão atenção às crianças pequenas, pontuando o papel dos Estados em uma função de colaboração com a União, coordenação técnica e estímulo aos municípios, fortalecendo o regime de cooperação.
Considerando-se as descobertas do campo científico, as demandas sociais, culturais e econômicas atuais e a relevância do objetivo da Política Estadual pela Primeira Infância, entende-se que a atuação dos Estados deve ser contemplada de forma criteriosa, na intenção de identificar e analisar os fatores que possam garantir e ampliar os benefícios pretendidos pela Política e, desta forma, propor alternativas que contribuam com seu êxito.
Por fim, trazemos ainda alguns argumentos que comprovam a importância de colocar a primeira infância como prioridade absoluta na política:
1) Metade do potencial de inteligência de uma pessoa é desenvolvida por volta dos 4 anos de idade. Intervenções na primeira infância podem ter efeitos sobre a capacidade intelectual, a personalidade e o comportamento social futuros.
2) Programas de desenvolvimento infantil na primeira infância – mesmo de nível mais básico – reduzem a mortalidade infantil.
3) Os primeiros anos são fundamentais para o desenvolvimento da criança. Oferecer condições favoráveis ao desenvolvimento infantil nos primeiros anos de vida é mais eficaz e gera menos custos do que tentar reverter ou minimizar os efeitos ou problemas futuros.
4) Dentre os benefícios, há ganhos no desenvolvimento cognitivo em curto prazo, melhora nos níveis de aprendizado a médio prazo e na escolaridade, empregabilidade, qualidade de vida e renda a longo prazo.
5) Crianças em situação de “vulnerabilidade social”, ou seja, em situação de miséria, negligência e abandono, tendem a ter menos oportunidades de desenvolvimento ao longo da vida. Com isso, quando adultas, podem dar continuidade a esse histórico social e familiar, produzindo o fenômeno conhecido como “ciclo intergeracional da pobreza”, que é quando a pobreza avança de uma geração para a outra. Para termos uma sociedade com mais igualdade de oportunidades, é fundamental que nossas leis e políticas públicas deem atenção à primeira infância e, em especial, às crianças em situação de vulnerabilidade social. Programas voltados ao tema são essenciais para quebrar esse ciclo.
6) O desenvolvimento na primeira infância está entre os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, as metas globais definidas pela Organização das Nações Unidas – ONU – e que devem ser cumpridas até 2030. A preocupação com a primeira infância está presente em todos os 17 objetivos.
7) Existem 19.632.111 crianças de até 6 anos de idade no Brasil, o que corresponde a pouco mais de 10% da população.
8) Pesquisas em 2018 revelou que metade das crianças até 5 anos estão fora da escola no estado na ausência de vagas em creches ou escolas.
Este projeto é inspirado em recente lei aprovada no Espirito Santo e em São Paulo, primeiros estados brasileiro a aprovarem uma proposta que institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância.
Portanto, pelas razões apresentadas, solicito aos nobres pares o apoio para a deliberação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.