PL PROJETO DE LEI 2903/2021
Projeto de Lei nº 2.903/2021
Dispõe sobre o adestramento de cães farejadores pelas Forças de Segurança do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para o adestramento de cães farejadores destinados a operações de busca, resgate, socorro e salvamento e combate ao tráfico e consumo de drogas ilícitas pelas Forças de Segurança do Estado, o Poder Judiciário poderá autorizar, mediante solicitação da autoridade policial civil ou militar:
I – a cessão temporária de cadáveres e partes ou membros humanos não utilizados pelas escolas de medicina do Estado, nos termos da Lei Federal n° 8.501, de 30 de novembro de 1992.
II – a cessão de drogas ilícitas apreendidas, nos termos da Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e de componentes explosivos, cabendo ao órgão cessionário proceder à sua destruição, logo que desnecessária ou inútil, com informação para o juízo.
Art. 2º – O Poder Executivo Estadual, através da Polícias Militar e Civil e Corpo de Bombeiros Militar, poderá firmar convênios com órgãos federais, municipais e Universidades Públicas e Privadas para o cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2021.
Coronel Henrique (PSL)
Justificação: O olfato dos cães é extremamente desenvolvido, em especial nas raças de focinho longo, por possuírem cavidades nasais maiores e, consequentemente, mais células sensoriais. Em média, os cães possuem 220 milhões de células sensíveis, enquanto o homem possui apenas 5 milhões. Sendo possível aos cães detectarem odores em concentrações 100 milhões de vezes menores que os humanos. Esta característica tem incentivado o emprego de cães pelas Forças de Segurança do Estado, tanto no combate ao tráfico de entorpecentes, quanto para localização de sobreviventes em acidentes ou de pessoas foragidas, uma vez que os cães possuem capacidade olfativa muito superior ao do ser humano, restando evidente que o uso desses animais torna mais eficaz e rápida a resposta por parte das Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros.
Ocorre que, para um mais eficiente adestramento dos cães os odores utilizados no treinamento precisam ser o mais próximo possível das substâncias ou objetos que eles precisam localizar, sendo que os órgãos das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros do Estado especializados nesse treinamento têm grande dificuldade de obter, por limitações processuais, as substâncias entorpecentes ou mesmo os cadáveres para esse treinamento. Desta feita, de acordo com a competência concorrente prevista no art. 24, XI da Constituição Federal é que se propõe o presente Projeto de Lei com o intuito de facilitar o adestramento dos cães farejadores das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.