PL PROJETO DE LEI 2885/2021
Projeto de lei nº 2.885/2021
Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade e dos Objetivos
Art. 1º – O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 2º – O Fhidro, de natureza programática e de financiamento, tem por finalidade promover a melhoria das condições hídricas no Estado, nos aspectos quantitativo, qualitativo e ecossistêmico, por meio de projetos, programas e ações em consonância com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º – O Fhidro financiará programas, projetos e ações que visem a cumprir os seguintes objetivos, dentre outros:
I – a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos;
II – a racionalização do uso, o aproveitamento das águas de chuvas e o reuso nos processos de gestão pública e privada da água;
III – a proteção, a conservação e a recuperação da cobertura vegetal que contribua para a disponibilidade e a qualidade dos recursos hídricos, das áreas de recarga e descarga de aquíferos e das áreas suscetíveis à erosão do solo;
IV – a realização de monitoramento e diagnóstico qualitativo, quantitativo, biótico e ecossistêmico dos corpos de água superficiais e subterrâneos;
V – a conservação de ecossistemas aquáticos e da biota associada;
VI – a prevenção e a mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos, de poluição e contaminação das águas, de assoreamento dos corpos hídricos e de impactos das mudanças climáticas nos recursos hídricos;
VII – a implantação, a ampliação e a modernização de sistemas de esgotamento e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais;
VIII – a elaboração e a implantação de planos municipais de saneamento básico, visando à adequação às exigências das Leis Federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e das Leis nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994;
IX – a implantação e a implementação dos instrumentos da Lei nº 13.199, de 1999, e das ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos;
X – o fomento e o incentivo financeiro aos proprietários e aos posseiros rurais que aderirem a programas de pagamento de serviços ambientais promovidos pelo Estado;
XI – a proteção e a recuperação de áreas prioritárias para a conservação de bacias hidrográficas que contêm mananciais de abastecimento público;
XII – o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias ao funcionamento e à estruturação física e operacional dos Comitês de Bacia Hidrográfica instituídos pelo Estado;
XIII – a promoção da segurança hídrica das comunidades em vulnerabilidade hídrica natural ou antropogênica.
Seção II
Dos Recursos
Art. 4º – Constituem recursos do Fhidro:
I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II – os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro;
III – os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;
IV – os retornos relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro;
V – os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;
VI – até 50% (cinquenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;
VII – os provenientes de doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII – as dotações de recursos de outras origens.
Parágrafo único – O Fhidro transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo, em regulamento.
Seção III
Da Vigência
Art. 5º – O prazo de duração do Fhidro será de trinta anos e o prazo para concessão de financiamento com seus recursos será de vinte e cinco anos, contados da data de publicação desta lei, facultado ao Poder Executivo propor a prorrogação do prazo de duração, com base em avaliação de desempenho do fundo.
Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção do Fhidro será absorvido pelo Tesouro do Estado.
Seção IV
Dos Beneficiários
Art. 6º – Poderão ser beneficiários do Fhidro:
I – as entidades da Administração Pública estaduais e municipais observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – as pessoas jurídicas de direito privado;
III – os consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;
IV – as agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas;
V – as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades ou objetivos sociais se relacionem com a proteção e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FHIDRO
Seção I
Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 7º – Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad exercer as funções de gestora, agente executora e, na modalidade não reembolsável, agente financeira do Fhidro, com as seguintes atribuições:
I – representar o Fhidro;
II – assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas nesta lei;
III – elaborar e encaminhar às autoridades competentes as minutas de atos normativos relacionados às operações do Fhidro;
IV – celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos;
V – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas, dos projetos e das ações;
VI – ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas;
VII – definir as diretrizes de aplicação de recursos do fundo em consonância com as deliberações do Grupo Coordenador do Fhidro;
VIII – aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em lei;
IX – definir a proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;
X – elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual, e acompanhar sua aplicação;
XI – emitir relatórios de acompanhamento do desempenho e das transferências realizadas pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados;
XII – promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, observadas as normas legais pertinentes;
XIII – realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável;
XIV – exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do Fhidro – Sefhidro;
XV – apresentar a prestação anual de contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG, e outros demonstrativos por esse solicitados;
XVI – promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente.
§ 1º – A Semad instituirá e coordenará as Câmaras de Assessoramento para realizar a análise da viabilidade técnica, social, ambiental e orçamentária, para promover o acompanhamento do cronograma físico dos projetos apresentados ao Fhidro.
§ 2º – As Câmaras de Assessoramento de que trata o § 1º serão compostas por membros designados pelas secretarias de Estado e entidades públicas, conforme área de conhecimento, necessária à análise dos projetos e terão suas competências definidas por meio de regulamento específico.
Seção II
Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
Art. 8º – Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG exercer a função de agente financeiro dos recursos reembolsáveis do Fhidro, com as seguintes atribuições:
I – realizar análise de crédito dos pedidos de financiamento aprovados pelo Grupo Coordenador do Fhidro e decidir sobre sua viabilidade financeira;
II – liberar os recursos, obedecendo o cronograma das operações aprovadas;
III – emitir, para a Semad e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento dos recursos na forma em que forem solicitados;
IV – acompanhar a execução financeira dos contratos financiados;
V – ordenar despesas dos projetos contratados e responder pela correspondente prestação de contas.
Parágrafo único – O BDMG, a título de remuneração, pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, terá direito a:
I – taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias;
II – comissão máxima de 3% a.a. (três por cento ao ano) em relação ao valor do contrato, incluída na taxa de juros de que trata o inciso IV do art. 23.
Art. 9º – O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.
§ 1º – Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:
I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fhidro;
III – transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;
IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei.
§ 2º – O disposto nos incisos III e IV do § 1º não se aplicam nos casos de sonegação fiscal.
§ 3º – O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores:
I – os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;
II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;
III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e a créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
IV – as quantias despendidas em procedimento judicial.
Seção III
Do Grupo Coordenador
Art. 10 – O Grupo Coordenador do Fhidro é integrado por sete representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG e um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, indicados na forma prevista em regulamento:
I – Semad;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – BDMG;
VII – Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
VIII – Instituto Estadual de Florestas;
IX – Fundação Estadual do Meio Ambiente.
§ 1º – Os representantes do CERH-MG serão selecionados mediante procedimento estabelecido em norma específica.
§ 2º – O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Semad, com atribuições fixadas em regimento interno.
Art. 11 – São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro:
I – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fhidro;
II – manifestar sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fhidro;
III – deliberar sobre:
a) os objetivos prioritários para financiamento, observado o disposto no art. 3º;
b) o Plano de Aplicação dos recursos do Fhidro;
c) a política geral de aplicação dos recursos;
d) a aprovação ou não dos projetos com base nos pareceres técnicos afins;
IV – propor ao BDMG modalidades de investimentos de menor custo e mais ágeis, de modo a facilitar o acesso aos recursos financeiros na forma reembolsável;
V – autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fhidro, para garantir empréstimos a serem contratados com as instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas, de projetos e de ações voltados para os objetivos do Fhidro;
VI – recomendar a revisão da base normativa do Fhidro;
VII – propor a prorrogação, eventual readequação ou extinção do Fhidro;
VIII – elaborar o seu regimento interno, que disporá, dentre outros temas, sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos as suas deliberações.
Parágrafo único – Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad referendum do Grupo Coordenador.
Seção IV
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 12 – Compete ao comitê de bacia hidrográfica deliberar sobre o mérito dos projetos propostos a serem submetidos ao Fhidro.
Parágrafo único – Os projetos que abranjam mais de uma bacia hidrográfica serão deliberados, quanto ao seu mérito, pelos respectivos comitês de sua área de influência ou pelo CERH-MG.
Seção V
Da Secretaria de Estado de Fazenda
Art. 13 – Compete à SEF a supervisão das atividades da Semad como agente financeira de recursos não reembolsáveis, como agente executora e como gestora do Fhidro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.
§ 1º – A supervisão da SEF estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do Fhidro.
§ 2º – A Semad e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes do Fhidro, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF, na forma solicitada.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FHIDRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14 – Os recursos do Fhidro, de natureza e individualização contábeis, serão aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável para realização de serviços e aquisições necessários à execução de programas, de projetos e de ações, conforme disposto no art. 3º.
Parágrafo único – Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser utilizados recursos como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, de projetos e de ações de acordo com os objetivos do Fhidro.
Art. 15 – As despesas associadas aos objetivos do Fhidro, na função programática, poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou da entidade responsável pela execução do programa especial de trabalho, sem prejuízo da inserção das respectivas despesas na posterior individualização contábil do fundo, nos termos do inciso I do art. 3º e art. 14 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Parágrafo único – Para fins desta lei, entende-se como programa especial de trabalho as ações e os programas previstos na unidade orçamentária do Fhidro na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 16 – Dos recursos arrecadados anualmente devem-se assegurar os percentuais para os seguintes programas e ações:
I – até 10% (dez por cento) ao programa de apoio aos comitês de bacia hidrográfica;
II – até 10% (dez por cento) a programa estadual de pagamento por serviços ambientais;
III – até 12,5% (doze e meio por cento) para programas e ações relativas à implementação das estratégias de segurança hídrica;
IV – até 20% (vinte por cento) para programas e ações de gestão e monitoramento quantitativo e qualitativo de recursos hídricos e meteorológicos;
V – até 1,5% (um e meio por cento) será destinado à Sefhidro.
Parágrafo único – Os percentuais estabelecidos neste artigo poderão ser acrescidos de até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fhidro, mediante proposta de trabalho aprovada pelo Grupo Coordenador do Fhidro.
Art. 17 – O percentual previsto no inciso I do art. 16 será destinado ao pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica instituídos pelo Estado, devendo ser dividido em cotas partes proporcionais ao número de comitês de bacia hidrográfica instituídos, nos termos do regulamento.
§ 1º – Nas hipóteses em que a cobrança pelo uso de recursos hídricos tenha sido implementada, a cota parte do percentual previsto no inciso I do art. 16 será repassada ao correspondente comitê de bacia hidrográfica por três anos, contados do início da cobrança na respectiva bacia.
§ 2º – O prazo estipulado no § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por meio de deliberação do CERH-MG.
Art. 18 – Os repasses previstos nos arts. 15 e 16 serão realizados sem a necessidade de apresentação de contrapartida pelos órgãos e pelas entidades destinatários.
Art. 19 – Os recursos previstos no inciso V do art. 16 poderão ser aplicados para pagamento de todas as necessidades e as atividades destinadas ao regular funcionamento da Sefhidro, contemplando despesas com diárias de viagem, materiais de escritório, aquisição de bens e materiais permanentes e contratação de serviços.
Parágrafo único – Em caso de excepcionalidade, a Semad poderá contratar especialistas ad hoc para realizarem a análise técnica e orçamentária dos projetos.
Art. 20 – Os recursos do Fhidro, excetuados os percentuais definidos no art. 16, serão aplicados em projetos na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável.
Art. 21 – O superávit financeiro global do Fhidro e o saldo não utilizado no exercício e nos exercícios anteriores, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.
Art. 22 – Os demonstrativos financeiros do Fhidro obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do TCEMG.
Seção II
Da Modalidade de Financiamento Reembolsável
Art. 23 – Na modalidade de financiamento reembolsável de projetos serão observadas as seguintes condições gerais:
I – podem pleitear recursos os beneficiários definidos no art. 6º;
II – valor do financiamento limitado a, no máximo, 90% (noventa por cento) do custo total do projeto apresentado, devendo os proponentes apresentar contrapartida financeira equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos investimentos a serem realizados;
III – prazo total de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização;
IV – juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado;
V – reajuste do saldo devedor, podendo ser utilizado índice de preços ou de taxa financeira;
VI – garantias, a serem estabelecidas pelo agente financeiro, nos termos da Política de Concessão de Crédito vigente.
Parágrafo único – O Grupo Coordenador do Fhidro poderá estabelecer, por deliberação de três quintos dos membros presentes na reunião, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, nos casos de projetos de interesse socioambiental para o Estado, respeitadas as demais condições previstas neste artigo.
Seção III
Da Modalidade de Financiamento Não Reembolsável
Art. 24 – Na modalidade de financiamento não reembolsável de projetos serão observadas as seguintes condições gerais:
I – podem pleitear recursos os beneficiários definidos nos incisos I, III, IV e V do art. 6º;
II – o prazo total de execução do projeto será definido em regulamento.
§ 1º – As instituições previstas nos incisos I e III do art. 6º devem aportar contrapartida financeira, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, e as previstas nos incisos IV e V do art. 6º dispensadas de sua apresentação.
§ 2º – As instituições previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 6º deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO ÀS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO
E DE IRREGULARIDADES
Seção I
Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Reembolsável
Art. 25 – Nas situações de inadimplemento em financiamentos concedidos com recursos do Fhidro o agente financeiro deverá utilizar todos os instrumentos de sua Política de Cobrança e Recuperação de Crédito objetivando recompor o Fundo, incluídos o estabelecimento de penalidades e a repactuação de prazos e taxas.
Parágrafo único – Cabe ao agente financeiro a alienação de bens dados em pagamento e a devida devolução dos valores recuperados ao Fhidro, permitida a dedução dos gastos incorridos na avaliação, na administração e na transferência dos mesmos.
Art. 26 – O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e de irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão:
I – constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;
II – descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações previstas na contratação de recursos não reembolsáveis;
III – constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou de liberação de recursos reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos;
IV – constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, à instituição ou a fundo estadual;
V – descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;
VI – irregularidade fiscal durante o período de financiamento ou de liberação de recursos, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da SEF ao agente financeiro;
VII – mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.
§ 1º – As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:
I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;
II – o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida;
III – a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.
§ 2º – Nas hipóteses dos itens II e III do § 1º, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 25, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.
Art. 27 – O agente financeiro e o agente executor ficam autorizados, respectivamente, a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
I – inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias;
II – constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 26;
III – comprovação de aplicação dos recursos liberados, em qualquer das modalidades, em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo único – Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 25, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.
Art. 28 – Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvida a SEF, promoverá a regularização contábil no Fundo dos valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas e judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo banco, em decorrência de procedimentos judiciais.
Seção II
Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Não Reembolsável
Art. 29 – Em relação à modalidade de transferência voluntária, o agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão:
I – não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída e outros instrumentos congêneres;
II – tiver sua prestação de contas reprovada pelo agente financeiro;
III – estiver em débito com as obrigações fiscais;
IV – estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos;
V – constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou de liberação de recursos não reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos;
VI – constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, à instituição ou a fundo estadual;
VII – descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;
VIII – mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.
Art. 30 – As situações de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 29, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:
I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;
II – instauração do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual – Pace – Parcerias não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias;
III – abertura de tomada de contas especial que obedecerá às normas expedidas pelo TCEMG e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 31 – O convênio de saída e outros instrumentos congêneres, por meio da transferência voluntária, poderá ser denunciado a qualquer tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível.
Art. 32 – Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres, a critério do agente financeiro:
I – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cadastro Geral de Convenentes ou na celebração do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres;
II – a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;
III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do agente financeiro;
IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017;
V – a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;
VI – a verificação de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento, justificado pelo agente financeiro;
VII – a devolução integral ou parcial dos recursos, dependendo do parecer inerente à análise da prestação de contas, respeitados o devido processo legal.
Parágrafo único – Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 – O art. 4º da Lei nº 13.199, de 1999, fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
XI – o incentivo e a promoção à captação, à preservação e o aproveitamento de águas pluviais.”.
Art. 34 – O art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I – no financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, observado o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do total arrecadado;
II – para pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, observados os percentuais definidos pelo CERH-MG.”.
Art. 35 – O inciso VI do art. 33 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
VI – as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas.”.
Art. 36 – O caput e o § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – As agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa.
(...)
§ 2º – Poderão ser equiparadas às agências de bacia hidrográfica, por ato do CERH-MG, para o exercício de funções, de competências e de atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos comitês de bacia hidrográfica competentes, as seguintes organizações civis:
I – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II – as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III – as fundações com interesse na área de recursos hídricos;
IV – as organizações da sociedade civil na área de recursos hídricos.”.
Art. 37 – O art. 54 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – O enquadramento das águas nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será definido pelo CERH-MG, com apoio técnico e operacional das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, até a implantação do comitê e da agência da bacia hidrográfica previstos nesta lei.”.
Art. 38 – Os procedimentos para repasse de recursos e demais regras para execução do disposto nesta lei serão objeto de regulamentação específica.
Art. 39 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 40 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005;
II – a alínea “d” do inciso III do art. 13 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
III – o art. 91 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 41 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.