PL PROJETO DE LEI 2872/2021
Projeto de Lei nº 2.872/2021
Institui no estado de Minas Gerais o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no estado de Minas Gerais o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – “Lei Maria da Penha”.
Parágrafo único – O código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, por meio do qual pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º – O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Emergência – Polícia Militar) e reporte a situação.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 4º – O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, com os equipamentos públicos de atendimento às mulheres, com os conselhos e com as organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
Art. 5º – O Poder Executivo deve promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2021.
Rosângela Reis, presidenta da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Pode).
Justificação: Apesar das importantes alterações legais editadas pelo Poder Legislativo para promover o combate à violência contra a mulher, o cenário permanece alarmante. Segundo os dados divulgados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020, o panorama de violência cresce contra as mulheres. Além disso, o contexto da pandemia da Covid-19, no qual foram adotadas políticas de isolamento social para desacelerar a contaminação pela doença, apenas agravou esse cenário.
Em atenção a isso, surgiu a campanha “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” – fruto da idealização da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A campanha exsurgiu no sentido de reprimir condutas atentatórias contra a saúde e a segurança das mulheres e de oferecer um canal silencioso de denúncia às mulheres vítimas de violência doméstica.
Em virtude do sucesso da campanha, surgiu o intento de torná-la lei, e, por essa razão, foi criada, no âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 6.713/2020, que institui o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho. Nesse mesmo sentido, no estado do Rio de Janeiro, a Assembleia Legislativa (Alerj) aprovou em discussão única, ainda no mês de fevereiro, o Projeto de Lei nº 3.457/2020, que também cria o Programa de Cooperação.
Desse modo, sob o intento de sistematização e uniformização, o presente Projeto de Lei visa criar Programa de Cooperação, no estado de Minas Gerais, similar ao que estabelecido pela legislação do DF e do Projeto de Lei do RJ, fortalecendo e solidificando os esforços de combate à violência contra a mulher.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.139/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.