PL PROJETO DE LEI 2821/2021
Projeto de Lei nº 2.821/2021
Cria o Monumento Natural da Serra do Caraça e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Monumento Natural da Serra do Caraça, localizado nos municípios de Catas Altas e Santa Bárbara, cuja área fica definida como Unidade de Conservação de Proteção Integral, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 2000 e do art. 225 da Constituição Federal.
Parágrafo único – O Monumento Natural da Serra do Caraça com área de 1.839,40 (mil, oitocentos e trinta e nove, vírgula quarenta) hectares, situado na Serra do Caraça, abrange os terrenos situados em seu entorno, conforme Memorial Descritivo e planta anexos.
Art. 2º – A implementação do Monumento Natural da Serra do Caraça tem por finalidades:
I – resguardar o sítio arqueológico e preservar o patrimônio cultural e paisagístico, possibilitando conhecimento e estudo dos processos minerários, além da compreensão dos modos de vida e das formas de ocupação da população, nas diversas temporalidades, em especial nos séculos XVIII e XIX;
II – proteger integralmente os recursos naturais, com a sua utilização para objetivos educacionais, científicos, recreativos e turísticos, em especial aquele de base comunitária.
Parágrafo único – O Monumento Natural da Serra do Caraça tem como objetivo básico preservar sítio natural e arqueológico, considerando seus valores patrimoniais, regidos pela Constituição Federal em seu artigo 225.
Art. 3º – A visitação pública estará sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Parágrafo único – O plano de manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
Art. 4º – Não será permitido, dentro da área do Monumento:
I – Qualquer forma de exploração das riquezas e dos recursos minerais conforme disposição do Plano de Manejo;
II – A construção de rodovias, ferrovias, oleodutos, linhas de transmissão e outras obras que não sejam de exclusivo interesse para o Monumento;
III – A nova ocupação nas áreas em que houve remoção de pessoas e nas áreas de demolição de construções;
IV – A coleta de frutos, sementes, raízes, cascas e folhas, salvo para utilização em pesquisas científicas ou terapias alternativas;
V – O corte de árvores, arbustos e demais formas de vegetação, exceto as necessárias para obras de implantação do Monumento, conservação, manutenção e prospecções de bens arqueológicos;
VI – A caça, bem como qualquer atividade que venha a afetar a vida animal em seu meio natural, a perseguição, a apanha, o aprisionamento e o abate de exemplares da fauna;
VII – O abandono de resíduos sólidos, de detritos, de dejetos ou de outros materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Monumento;
VIII – A prática de qualquer ato que possa provocar fogo;
IX – A colocação de placa, de aviso, de sinal, de tapume ou de qualquer forma de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenha relação direta com o programa interpretativo do Monumento;
X – O ingresso ou a permanência de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados ao corte, à caça, à pesca ou a qualquer outra atividade prejudicial à flora ou à fauna;
XI – O uso de veículos, ressalvados usos permitidos no Plano de Manejo.
§ 1º – Para as atividades desenvolvidas ao ar livre, o Monumento disporá de trilhas, de caminhos, de percursos, de mirantes, de acordo com o Plano de Manejo do mesmo, de forma a não perturbar o ambiente natural e cultural, nem desvirtuar as suas finalidades próprias.
§ 2º – É terminantemente proibido qualquer deliberação, por parte do Conselho Consultivo e Deliberativo, visando flexibilizar as proibições expressas nos incisos deste artigo.
Art. 5º – Os resíduos sólidos, os detritos ou os dejetos originários das atividades realizadas no Monumento deverão ser e retirados para fora de seus limites.
Art. 6º – Compete ao órgão ou à entidade executora do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC:
I – instituir o Conselho Consultivo do Monumento Natural da Serra do Caraça, paritário e integrado por representantes da sociedade civil e do Poder Público;
II – elaborar e implementar o Plano de Manejo do Monumento Natural da Serra do Caraça.
Parágrafo único – Até que seja implementado o Plano de Manejo do Monumento Natural da Serra do Caraça, não serão admitidas na unidade atividades que possam prejudicar a integridade dos recursos naturais existentes na área.
Art. 7º – Ficará a cargo do Instituto Estadual de Florestas – IEF – a gestão do Monumento Natural Serra do Caraça, sendo responsável por sua administração.
Art. 8º – A administração do Monumento poderá autorizar atividades de pesquisa e estudo dos ecossistemas e das ruínas para desenvolvimento científico e pesquisa arqueológica ou histórica, quando for interessante para o cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 1º – A pessoa ou entidade interessada em realizar pesquisa ou estudo no Monumento deverá encaminhar o Plano de Pesquisa ao Conselho Consultivo do Monumento, com informações sobre a natureza e o objetivo do trabalho, a forma e o prazo de sua execução e a pretensão de uso ou coleta de material.
§ 2º – No caso de Plano de Pesquisa arqueológica, este somente será aprovado após manifestação do Conselho Consultivo do Monumento, mediante aprovação do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha –, Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais – Secult – e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, por meio de assinatura do Termo de Compromisso Próprio.
§ 3º – Findo o prazo estipulado no Plano de Pesquisa, terminado ou não o trabalho, o pesquisador enviará à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ao Conselho Consultivo do Monumento, relatório contendo a descrição dos trabalhos feitos e seu resultado, que ficarão arquivados no Monumento para consultas, em sede apropriada.
§ 4º – Caso os trabalhos não terminem no prazo fixado no Plano de Pesquisa, caberá ao Conselho Consultivo, decidir sobre a concessão ou não de novo prazo para seu término.
Art. 9º – Os projetos de instalações, infraestrutura e de edificações a serem implantadas no Monumento dependerão de prévia aprovação pelo Conselho Consultivo e pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha.
Art. 10 – O Governo do Estado poderá celebrar convênios, parcerias, contratos, entre outros, com órgãos públicos ou entidades privadas para a implantação e a manutenção do Monumento, dentro das condições estabelecidas nesta Lei e, preferencialmente, geridos pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente, cujo objetivo seja a realização de estudos técnicos fundiários, arqueológicos, da fauna e da flora local, para fundamentar a importância histórica, ecológica e arqueológica da área, garantindo sua proteção.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de junho de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A serra do Caraça é um trecho da serra do Espinhaço localizado nos municípios de Catas Altas e Santa Bárbara e se encontra em uma zona de transição entre a Mata Atlântica e o Cerrado.
Além da “caraça”, a fabulosa formação rochosa que dá nome ao local, os picos são as grandes referências no cenário, com altitudes que variam de 1.200 a 2.080 metros e abriga belas cachoeiras, cascatas, picos, cavernas e uma rica fauna e flora, inclusive com espécies endêmicas.
Por estar em uma área de transição, possui uma vegetação rica, com grande variedade de flores. Estas atraem várias espécies de beija-flor, dentre eles o beija-flor de gravatinha, um dos menores do mundo. É um local reconhecido internacionalmente como um dos melhores no Brasil para a observação de pássaros. Abriga também espécies animais raras como o sauá, a onça-parda, o quati, esquilos e o habitante mais famoso, o lobo-guará. As matas abrigam lindas bromélias e mais de 200 espécies de orquídeas. No local encontra-se uma das maiores grutas de quartzito do mundo, com 400 m de profundidade e curso d'água com 80 m de desnível.
Por conta disso, o município de Catas Altas é nacionalmente conhecida como “Cidade Histórica e Ecológica”, dada a beleza exuberante e a diversidade de espécies da fauna e da flora ali encontradas.
O artigo 225 da Constituição da República, bem como a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, instituem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, atribuindo normas de conservação e proteção ao Meio Ambiente em suas diversidades, impulsionando os poderes públicos locais criarem as suas próprias Unidades de Conservação, quando houver, em seus territórios, locais de significativo valor ambiental. Essa é a realidade da Serra do Caraça.
Com o objetivo de preservar esse valioso patrimônio, bem como atender aos anseios da população da região, que teme a sua degradação, por já ter havido exploração de minerais ao seu redor, é que apresentamos essa proposição, que cria a Unidade de Conservação “Monumento Natural da Serra do Caraça”. Vale ressaltar que a apresentação do presente projeto de lei encontra-se em consonância com a luta da população da região. Anexo ao projeto, segue memorial descritivo e planta topográfica com as respectivas delimitações de manejo, objetivando a proteção ambiental.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.