PL PROJETO DE LEI 2790/2021
Projeto de Lei nº 2.790/2021
Dispõe sobre a inclusão dos cartões de crédito e débito e de pagamentos instantâneos como meio de recolhimento de tarifas de pedágios nas rodovias do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica disponibilizada nas praças de pedágios instaladas no Estado de Minas Gerais a possibilidade do pagamento por meio de cartão de crédito e débito e por meio de pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º – A concessionária administradora poderá determinar quais guichês atenderão à presente lei, respeitando o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos existentes.
Parágrafo único – Para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo, será instalada placa de sinalização para orientação dos motoristas.
Art. 3º – A concessionária administradora fica obrigada a emitir e armazenar eletronicamente Nota Fiscal relativa ao serviço prestado.
§ 1º – A entrega da Nota Fiscal impressa para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.
§ 2º – Fica a critério do usuário solicitar a inclusão de seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) no momento da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º – Para os usuários que utilizem o serviço de identificação automática de veículos por radiofrequência, aplicativo móvel celular ou qualquer outro meio que sirva à cobrança, deverá ser enviada a Nota Fiscal por correspondência física ou eletrônica, com a fatura de pagamento referente ao serviço mensal utilizado, respeitada a opção expressa no parágrafo anterior.
Art. 4º – As despesas decorrentes para aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de junho de 2021.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).
Justificação: Os meios de pagamentos alternativos ao papel-moeda vêm ganhando cada vez mais espaço no sistema financeiro mundial. O uso do dinheiro em espécie é cada vez menos frequente. Portanto, é indubitável a grande expressividade de arranjos já tradicionais, como os dos cartões de crédito e débito.
O cartão de crédito e débito é a opção de pagamento preferida de quatro a cada dez brasileiros, segundo pesquisa realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) no ano passado. Aproximadamente um terço dos consumidores de serviços do país prefere essa modalidade por enxergar nela segurança, conforto e por não precisar levar dinheiro vivo consigo. Segundo o Banco Central, são 50 milhões de indivíduos com, pelo menos, um desses cartões em suas bolsas e carteiras.
O levantamento do SPC mostra ainda que 41% dos usuários já deixaram de fazer compras em estabelecimentos por não aceitarem essa forma de pagamento. Para pedágio, contudo, não existe opção de não usar a estrada. O jeito é mesmo usar dinheiro ou as tags.
No entanto, as concessionárias de pedágio que atuam nas rodovias federais brasileiras ainda adotam a prática de apenas aceitar o papel-moeda como meio de pagamento válido. Consequentemente, os motoristas são obrigados a carregar cédulas e moedas apenas para esse fim e, quando não se lembram ou simplesmente desconhecem tal fato, acabam impossibilitados de transitar pela rodovia, sendo obrigados a buscar alguma cidade próxima apenas com o propósito de sacar os valores devidos ao pedágio para conseguirem seguir viagem.
Além disso, é comum, em virtude da falta de sinalização ou desconhecimento, que motoristas que transitam em local ignoto, acaba errando o acesso ou saída da via, dando de cara com uma praça de pedágio, e muitos são os casos de pessoas que não têm dinheiro naquele momento, correndo o risco de levar uma multa ou ter o bem (automóvel) apreendido.
Diante disso, vale ressaltar que a ampliação das formas de pagamento será benéfica a todos, uma vez que a segurança irá aumentar com a redução de dinheiro em espécie nas praças e facilitará o acesso do consumidor a seus serviços, estimulando a demanda; o usuário da rodovia poderá se livrar do incômodo de levar e manusear dinheiro vivo, no valor necessário para seus deslocamentos.
Importante evidenciar que as novas modalidades de pagamentos eletrônicos instantâneos já são uma realidade no País com aprovação do Banco Central e passam a ser mais uma opção de recolhimento tributário de forma a facilitar o tráfego daqueles motoristas que as vezes estão desprovidos de papel-moeda ou cheque.
Ademais, não se pode esquecer a vantagem advinda da redução das infrações por falta de pagamento e dos incômodos gerados aos que se esquecem de levar consigo dinheiro.
Outro ponto relevante é a exigência de que as concessionárias operadoras das rodovias estaduais emitam e armazenem eletronicamente a Nota Fiscal relativa ao serviço prestado.
Sendo assim, considerando o elevado interesse público envolvido, o presente projeto de lei objetiva criar um mecanismo para recebimento, do motorista, nas praças de pedágio de pagamento via cartão crédito e débito ou via instantânea.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.102/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.