PL PROJETO DE LEI 2767/2021
Projeto de Lei nº 2.767/2021
Dispõe sobre o refinanciamento de créditos estaduais não tributários e altera a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre o refinanciamento de créditos estaduais não tributários e sobre o Programa de Pagamento Incentivado dos créditos não tributários dos quais sejam credores a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, o Instituto Estadual de Florestas – IEF –, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – e o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Parágrafo único – Configuram créditos estaduais não tributários, desde que passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública, aqueles como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 2º – Ficam remitidos os seguintes créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema:
I – de valor original igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2016;
II – de valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018;
§ 1º – Na hipótese de o autuado não aquiescer, até 30 de novembro de 2021, à remissão de que trata este artigo e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sisema, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Semad.
§ 2º – A remissão de crédito não tributário de que trata o caput diz respeito, exclusivamente, ao crédito decorrente de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do Sisema, não abrangendo as demais penalidades eventualmente aplicadas e a responsabilidade civil.
§ 3º – Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja manifestação expressa do autuado, a penalidade de multa aplicada será considerada definitiva e alcançada pela remissão do débito.
§ 4º – A remissão prevista no caput abrange os acordos, termos e instrumentos congêneres firmados em decorrência da lavratura de autos de infração, desde que observados os valores e as datas previstos nos incisos I e II do caput.
§ 5º – Para efeitos do disposto neste artigo, os valores originais mencionados nos incisos do caput referem-se ao montante consignado no respectivo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, sem juros e outros acréscimos legais.
§ 6º – Para fazer jus ao benefício disposto neste artigo, a penalidade deve ter sido aplicada em decorrência de infração ocorrida em propriedade rural de área total igual ou inferior a 100 (cem) hectares.
Art. 3º – O programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, consiste no pagamento à vista ou parcelado, com reduções dos acréscimos legais, na forma deste capítulo.
Art. 4º – O crédito não tributário relativo a multas e acréscimos legais decorrentes das penalidades, existentes em 31 de dezembro de 2018, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstas neste artigo:
I – 100% (cem por cento), se pago à vista;
II – 90% (noventa por cento), se pago em duas parcelas iguais e sucessivas;
III – 80% (oitenta por cento), se pago em três parcelas iguais e sucessivas;
IV – 70% (setenta por cento), se pago em quatro parcelas iguais e sucessivas;
V – 60% (sessenta por cento), se pago em cinco parcelas iguais e sucessivas;
VI – 50% (cinquenta por cento), se pago em seis ou até doze parcelas iguais e sucessivas;
VII – 25% (vinte e cinco por cento), se pago em treze ou sessenta parcelas iguais e sucessivas.
§ 1º – As reduções dos acréscimos legais a que se refere o caput não se acumulam com outras concedidas para o pagamento do crédito não tributário.
§ 2º – Aplicam-se os benefícios previstos neste artigo:
I – ao saldo remanescente de crédito não tributário objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º;
II – na hipótese de apuração do crédito de que trata o § 1º do art. 13.
§ 3º – Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam ao crédito não tributário objeto de ação penal por crime ambiental.
Art. 5º – No caso de penalidades aplicadas em decorrência de infração cometida em propriedade rural de área total igual ou inferior a 100 (cem) hectares, relativa a multas e acréscimos legais decorrentes das penalidades, existentes em 31 de dezembro de 2018, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderão ser pagas à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo:
I – 100% (cem por cento) se pagas em até seis parcelas iguais e sucessivas;
II – 70% (setenta por cento) se paga em treze a vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
III – 50% (cinquenta por cento) se paga em vinte e cinco a sessenta parcelas iguais e sucessivas.
Art. 6º – Na hipótese de pagamento parcelado de crédito não tributário a que se referem os art. 4º e art. 5º, em caso de inadimplência de uma ou mais parcelas, será observado o seguinte:
I – serão aplicados juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela deixou de ser efetuado;
II – as parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
Art. 7º – Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores das multas que tenham sido reduzidas.
Parágrafo único – Do saldo reconstituído nos termos do disposto no caput será abatida a importância efetivamente já recolhida.
Art. 8º – Para fins do disposto nos arts. 3º a 7º, tratando-se de crédito não tributário inscrito ou não em dívida ativa, os honorários advocatícios:
I – não serão devidos, em se tratando de créditos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;
II – serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos legais a que se referem os art. 4º e 5º;
III – poderão ser pagos no mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito não tributário.
Parágrafo único – Os honorários devidos na forma do caput não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo devedor para discussão do crédito não tributário.
Art. 9º – Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 3º a 6º;
II – o atraso por prazo superior a noventa dias no pagamento de parcela do principal ou dos honorários advocatícios;
III – nova autuação pelo mesmo fato ocorrida após a data da homologação do ingresso no programa.
Art. 10 – A adesão ao programa de pagamento incentivado de créditos não tributários, relativamente à área de competência da Semad, será feito, exclusivamente, mediante o preenchimento e a emissão do respectivo requerimento disponibilizado no endereço eletrônico na internet www.semad.mg.gov.br.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, quando se tratar de créditos não tributários de competência do IMA, o interessado deverá apresentar requerimento na unidade desse órgão a que esteja circunscrito.
Art. 11 – O requerimento de parcelamento, se for o caso, será apresentado pelo interessado a uma das unidades dos órgãos a que esteja circunscrito e se vincule o crédito não tributário, conforme abaixo indicado:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – Fundação Estadual do Meio Ambiente;
III – Instituto Estadual de Florestas;
IV – Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
V – Instituto Mineiro de Agropecuária.
Parágrafo único – Estando o crédito estadual não tributário inscrito em dívida ativa, o requerimento será protocolizado na unidade da Advocacia-Geral do Estado – AGE – responsável pela cobrança.
Art. 12 – O prazo para requerimento de ingresso no programa de pagamento incentivado de créditos estaduais não tributários será até 30 de novembro de 2021.
Art. 13 – O interessado deverá efetuar o pagamento à vista ou da entrada prévia do parcelamento até 30 de novembro de 2021, observado o disposto no § 1º deste artigo e no parágrafo único do art. 14.
§ 1º – Nas hipóteses em que o montante do crédito dependa de apuração, o prazo para pagamento à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de trinta dias, contados da data da intimação que cientificará o resultado da apuração.
§ 2º – O pagamento do valor à vista ou das parcelas será feito mediante a emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet www.sef.mg.gov.br.
Art. 14 – A consolidação dos créditos não tributários de que trata o art. 4º será feita:
I – por inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou por núcleo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – pela somatória da totalidade dos créditos.
Parágrafo único – A apuração de que trata o § 1º do art. 13 deverá ser concluída até 28 de fevereiro de 2022.
Art. 15 – Os benefícios a que se refere esta lei:
I – não autorizam a devolução, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, nos termos do disposto nesta lei;
II – na hipótese de parcelamento, importam na confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito estadual não tributário, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;
III – ficam condicionados:
a) à desistência de recursos, ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 16 – Aplicam-se ao parcelamento do crédito de que trata os arts. 4º e 5º, no que couber, as disposições previstas no Capítulo X do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2021.
Hely Tarqüínio (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.