PL PROJETO DE LEI 2697/2021
Projeto de Lei nº 2.697/2021
Obriga as unidades de saúde da rede pública e privada a garantir os direitos de mulheres que sofram perda gestacional e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais obrigadas a assegurar os direitos das mulheres que sofram perda gestacional, nos termos desta lei.
Parágrafo único – Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve ao óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.
Art. 2º – São direitos garantidos às mulheres que sofram perda gestacional:
I – ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
II – ser acompanhada por doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;
III – ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado;
IV – não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
V – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e expresso consentimento;
VI – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;
VII – escolher manter contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada a saúde da mulher;
VIII – permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
IX – ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê;
X – ser acompanhada clinicamente por profissional da psicologia.
Art. 3º – É dever das unidades de saúde informar às mulheres que sofram perda gestacional sobre o direito estabelecido no art. 2º desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2021.
Ione Pinheiro, bice-líder do Bloco Minas são Muitas (DEM).
Justificação: O presente Projeto de Lei visa obrigar as unidades de saúde da rede pública e privada, assegurar os direitos das mulheres que sofrem perda gestacional, preservar a saúde física e principalmente psicológica nas unidades de saúde da rede pública e privada do nosso Estado.
A área da saúde materna e obstetrícia acolhe situações de perdas sendo uma dessas situações o aborto espontâneo que interrompe de forma inesperada o curso da gravidez. A perda de uma gravidez desejada, implica várias perdas tais como a da maternidade, da autoestima, da pessoa amada e de um futuro antecipado imaginado.
A perda gestacional é a complicação mais comum da gestação e não está associada somente a morbidade física ou alta mortalidade, mas com repercussões sociais e psicológicas importantes à família. É definida como a remoção do embrião ou do feto antes de atingir a viabilidade podendo ser um evento único isolado ou recorrente.
Muitas são as causas de perda gestacional, entre elas a deficiência de progesterona, e outras alterações hormonais como diabetes mellitus, doenças da tireoide e síndrome dos ovários policísticos. Infecções maternas como rubéola, parvovirose, herpes simples, hepatite B, HIV, infecção do trato urinário, sífilis, toxoplasmose, malária, clamídia, gonococo, estreptococos do grupo B no trato genital inferior, e várias outras, já foram citadas como responsáveis por perdas gestacionais.
Diante de uma perda gestacional é importante identificar a causa, não só para esclarecimento dos pais, mas também para o planejamento de futura gestação. Isso permitirá um melhor suporte psicológico e assistência pré-natal adequada e especializada obtendo melhores resultados.
A perda gestacional ou neonatal é um dos lutos mais complexos e de menor validação social. A efemeridade da vida e a proximidade da morte em qualquer momento do ciclo vital expõe a fragilidade do ser humano. E com toda essa contradição e sentimentos confusos temos inúmeros pais sendo negligenciados em suas dores.
Sonhos que muitas vezes são construídos antes mesmo da concepção. Luto que poderá ser vivido no isolamento, sem expressão, podendo gerar complicadores e até mesmo um processo mais complicado.
Sentimentos de fracasso e culpa são comuns. A dificuldade de validar essa nova identidade socialmente – pais de um filho morto, pode ser grande, o que dificulta a expressão dessa dor. Nesse momento, vale ressaltar a importância do acolhimento emocional. Mostrar aos casais que emoções como tristeza, frustração e choque são absolutamente normais e esperadas diante desta perda. Falar com pessoas que tiveram experiência semelhante, participar de grupos ou buscar ajuda especializada são formas de expressar esses sentimentos e dar vazão a essa dor.
O projeto se revela OPORTUNO quanto a POLITICA de atendimento a SAÚDE DA MULHER, especialmente nesse MOMENTO de pandemia, e, quando ocorre a PERDA GESTACIONAL.
É uma realidade que ocorre (cada um de nós tem exemplo que nos é contado ou que ficamos, por outra forma de informação, sabendo).
O referido PROJETO já tem similar apresentado pelo Deputado Marçal Filho do Mato Grosso do Sul (Projeto de Lei nº 40/2021).
É legitima a propositura desta matéria, não havendo óbice ou vício de iniciativa no presente Projeto de Lei.
Diante de todo o exposto, considerando a importância da medida proposta, conto com o apoio e voto favorável dos nobres pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.497/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.