PL PROJETO DE LEI 2674/2021
Projeto de Lei nº 2.674/2021
Institui a Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho no Estado do Minas Gerais.
Art. 2º – A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho tem por finalidade a inserção produtiva de trabalhadores em todo o estado de Minas Gerais, em especial dos desempregados, trabalhadores informais e autônomos, por meio da organização e estruturação de empreendimentos econômicos populares, de forma autossustentável e autogestionária, e da articulação de suas ações com as políticas de combate à pobreza extrema e de fomento à economia da cooperação e empreendedorismo solidário.
§ 1º – Os Pontos Populares de Trabalho são espaços físicos, públicos ou privados, destinados à inserção produtiva de trabalhadores, onde são articuladas políticas públicas de formação e qualificação profissional, de microcrédito produtivo orientado e de autogestão produtiva, visando prevenir ou minorar a exclusão social e produtiva no Estado de Minas Gerais.
§ 2º – Podem acessar a Política dos Pontos Populares de Trabalho trabalhadores desempregados, aqueles que já exerçam algum tipo de atividade produtiva, os que desejam iniciar a formação pequenos empreendimentos individuais ou coletivos e empreendimentos coletivos que já estejam em funcionamento.
Art. 3º – A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – Promover a inserção produtiva através do desenvolvimento de iniciativas autossustentáveis e autogestionárias de geração de trabalho e renda, priorizando comunidades em situação de vulnerabilidade;
II – Difundir a possibilidade de organização coletiva do trabalho, como forma de ampliar as possibilidades de inserção produtiva dos trabalhadores, contribuindo para a existência de uma cultura de respeito aos direitos dos trabalhadores e estímulo ao empreendedorismo e à solidariedade;
III – Disponibilizar espaços públicos, sem utilização ou destinação, ou de espaços privados para uso das organizações sociais implementarem os Pontos Populares de Trabalho;
IV – Impulsionar a constituição e o fortalecimento de redes locais de serviços, produção, compra de matérias-primas e equipamentos e comercialização para os empreendimentos dos trabalhadores nos programas articulados e desenvolvidos nos Pontos Populares de Trabalho;
V – Realizar atividades de formação e qualificação profissional, como forma de ampliar as possibilidades de inserção produtiva dos trabalhadores;
VI – Disponibilizar assessoria e acompanhamento técnico para organização de empreendimentos econômicos populares pelos beneficiários;
VII – Subsidiar a gestão dos empreendimentos econômicos populares organizados pelos trabalhadores com apoio financeiro e administrativo;
VIII – Constituir canais institucionalizados de informações sobre clientela, crédito, fornecedores, força de trabalho e produtos pertinentes ao aprimoramento dos empreendimentos;
IX – Promover a independência econômica dos seus beneficiários, tendo como resultado a geração de renda para garantir o seu sustento e da sua família, visando sua emancipação de outros auxílios financeiros do próprio Estado.
Art. 4º – A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho tem como diretrizes de ações:
I – implantação e manutenção de infraestrutura para desenvolvimento de atividades produtivas, no que diz respeito espaço físico, equipamentos, máquinas e matérias-primas;
II – estabelecimento de iniciativas que garantam processos de compra antecipada e/ou compras governamentais da produção e/ou contratação de serviços dos grupos envolvidos;
III – elevação do nível de escolaridade e capacitação profissional dos participantes pela oferta de cursos e atividades específicas.
IV – identificação de oportunidades de inserção produtiva para os trabalhadores dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, por meio de estudos técnicos que identifiquem as vocações locais e regionais, visando a auto sustentação dos empreendimentos;
V – proporcionar canais de participação dos beneficiários na definição de diretrizes e no acompanhamento e avaliação da execução dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho.
Art. 5º – São instrumentos da Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho:
I – A colaboração entre diferentes entes públicos, da sociedade civil e privados, em todos os níveis de poder, que em sua missão, objetivos e atribuições atuam na formulação e execução de políticas de inclusão produtiva na área do trabalho e geração de renda, qualificação profissional e educação cidadã;
II – A educação, a formação e a capacitação técnica para a produção e gestão de empreendimentos coletivos;
III – A assessoria técnica especializada para elaboração de projetos econômicos autossustentáveis e na regularização jurídica dos empreendimentos;
IV – O apoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria técnica, abertura de mercados, apoio para participação em feiras, constituição de lojas reais e/ou virtuais, compras governamentais e estímulo ao consumo dos produtos;
V – O apoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;
VI – A incubação e apoio técnico para criação de novos empreendimentos cooperativos e em empresas de autogestão;
VII – O apoio jurídico e institucional à constituição de empreendimentos cooperativos de autogestão dos trabalhadores;
VIII – O financiamento, o incentivo e o fomento a investimentos e à constituição de ativos produtivos, com a disponibilização de linhas de créditos especiais;
IX – A criação de portal eletrônico com informações atualizadas e georreferenciadas dos empreendimentos para divulgação de produtos e serviços.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente Projeto de Lei visa a contribuir com políticas públicas para mitigar os efeitos da crise econômica no Estado de Minas Gerais, considerando o contexto da pandemia do novo Coronavírus. Isto porque os trabalhadores desempregados, informais e autônomos, desde que sejam contemplados por políticas de inclusão produtiva, têm um potencial razoável de contribuir com a superação da crise, por meio da estruturação de empreendimentos econômicos.
Estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aponta que a taxa média de de desemprego no Brasil chegou a 14,4%, em fevereiro de 2021, o maior percentual já registrado desde o início da medicação da série história em 2012. O que significa que país alcançou o número de 14,4 milhões de pessoas sem trabalho. Cresce também o trabalho informal, sem garantias de direito ou estabilidade, que já responde por 39,7% da população ocupada no Brasil. Em Minas Gerais, a taxa de desemprego é de 12,2% e o número de mineiros e mineiras desocupados alcança 1,3 milhão de pessoas, enquanto a taxa de informalidade é de 32% dos trabalhadores ocupados o que corresponde a mais de dois milhões de pessoas.
O cenário de desemprego e informalidade crescentes no contexto da crise sanitária, contribuiu com empobrecimento e a marginalização da população, com piora nos indicadores de desigualdade social, pobreza e insegurança, principalmente nos territórios mais vulneráveis.
São, portanto, grandes os desafios ao Estado e à sociedade. Cabe ao Estado propor políticas de inclusão desses trabalhadores, promovendo oportunidades de geração de renda, mediante o incentivo à produção coletiva e autogestionada de empreendimentos localizadas nos territórios. Essas iniciativas permitem aos participantes construírem espaços para sua inserção produtiva protagonista, coletiva, solidária e planejada.
O Ponto Popular de Trabalho é um espaço que articula políticas de assistência, qualificação profissional e inclusão produtiva, garantindo as condições para quem está desempregada ou desempregado dar um passo no sentido de superar sua dependência com relação aos programas de transferência de renda, garantindo seu sustento e de sua família pelo trabalho coletivo e solidário. Pelo projeto, o Estado se faz presente com políticas públicas articuladas com as organizações da sociedade civil que historicamente atuam em territórios e com públicos que o mercado de trabalho não consegue incluir.
O Ponto Popular de Trabalho é um empreendimento econômico e social, o embrião de um novo modelo de empresa, de interesse público e popular, que fomenta uma cultura de trabalho solidário.
Por fim, é importante dizer que a proposta foi uma construção coletiva do Movimento dos Trabalhadores por Direitos (MTD) que atua em Minas Gerais.
Pela importância da matéria aludida e do alcance social, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.030/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.