PL PROJETO DE LEI 2673/2021
Projeto de Lei nº 2.673/2021
Altera a Lei Estadual nº 21.556, de 22 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Altera-se a redação do art. 1º, acrescenta-se o inciso III e parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 21.556, de 2014:
“Art. 1º – É assegurado ao aluno matriculado em estabelecimento público ou privado de educação básica e superior vinculado ao Sistema Estadual de Educação, bem como ao profissional da educação, o direito de observar o período de guarda religiosa.
Art. 2º – (...)
III – declaração do próprio profissional da educação.
Parágrafo único – O profissional da educação não poderá sofrer qualquer prejuízo em sua vida funcional para todos os fins de direito.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Lei nº 21.556, de 22 de dezembro de 2014 assegura ao aluno matriculado nas escolas públicas da educação básica o direito de observar o período de guarda religiosa quando as aulas coincidirem com data e horário reservados a aplicação de exame de avaliação curricular. No entanto, a legislação estadual não resguarda tal direito aos profissionais da educação das escolas e aos alunos das escolas privadas da educação básica e de ensino superior do Estado.
O direito de guarda religiosa está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VIII que assegura aos cidadãos que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei", garantindo, assim, o exercício da liberdade religiosa. O parecer do CNE/CP Nº: 6/2020 do Ministério da Educação assegurou que a liberdade de crenças religiosas, do qual decorre o direito à prestação alternativa aos seguidores de religiões que guardam o sábado, condição que abarcaria professores, estudantes e profissionais das entidades educacionais.
Assim, a proposição em epígrafe visa ampliar o direito para todos os alunos das escolas públicas e privadas, seja da educação básica ou do ensino superior, bem como para todos os profissionais da educação do Estado.
Diante da relevância da matéria, conto com o voto dos pares para a aprovação do projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.