PL PROJETO DE LEI 2659/2021
Projeto de Lei nº 2.659/2021
Institui o Programa de Renda Básica Estadual – RBE – e a Renda Variável Emergencial no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Estado de Minas Gerais o Programa de Renda Básica Estadual, com um módulo de Renda Variável Emergencial, instrumento de garantia de renda para pessoas e famílias em condição de vulnerabilidade social e/ou vítimas de emergência e/ou calamidade social.
Parágrafo único – A Renda Básica terá oferta permanente para pessoas e famílias em situação de extrema pobreza e a Renda Variável Emergencial se somará à Renda Básica em situações de calamidade e/ou emergência social.
Art. 2º – Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II – renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda continuados;
III – renda familiar per capita: é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família;
IV – famílias em condição de vulnerabilidade social: famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal e famílias atingidas por situação de emergência e/ou calamidade pública, no caso da aplicação da Renda Variável Emergencial;
V – famílias em extrema pobreza são aquelas definidas pelo percapta utilizado pelo CadÚnico do Governo Federal;
VI – moeda social: é o meio que viabiliza a prática da economia local e tem como objetivo melhorar a vida e fomentar a renda aos habitantes dos municípios;
VII – fomentar, escoar a produção e incentivar ações da economia popular solidária.
Art. 3º – A Renda Básica Estadual e Renda Variável Emergencial têm os seguintes objetivos:
I – assegurar a dignidade humana;
II – reduzir as desigualdades sociais;
III – fortalecer a convivência comunitária por meio do direito à cidadania;
IV – assegurar a melhoria das condições de vida das pessoas;
V – enfrentar, por meio de repasse de benefício emergencial, situações de emergência e/ou calamidade pública;
VI – fomentar a economia local.
Art. 4º – Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou congênere, por meio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS –, a implementação e a gestão do Programa de Renda Estadual e do seu módulo de Renda Variável Emergencial.
Art. 5º – Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS –, a fiscalização do Programa no âmbito do SUAS.
Art. 6º – O Módulo de Renda Variável Emergencial atenderá aos segmentos da população devidamente cadastrados no CadÚnico nas seguintes situações:
I – Quando ocorrerem catástrofes climáticas que causem enchentes, chuvas fortes, secas prolongadas, desabamento, incêndios, interdição pela defesa civil, perda do imóvel onde residam as pessoas e famílias atingidas, ou acidentes graves causados por terceiros que levem ao desabrigamento e/ou à incerteza de segurança social;
II – Crise sanitária que afetem a renda e a segurança alimentar das famílias;
III – Crise econômica com desalento e elevação do desemprego estrutural durante o estado de calamidade sanitária;
IV – A decretação de estado de calamidade e/ou emergência no Estado;
V – a identificação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou congênere de necessidade de apoio emergencial a famílias em situação de vulnerabilidade pela crise econômica.
Parágrafo único – O Poder Executivo realizará campanha de cadastramento das pessoas e famílias, com vistas a incluí-las no CadÚnico por ocasião da ocorrência de emergência e/ou calamidade pública.
Art. 7º – O Programa de Renda Estadual consiste em benefício assistencial mensal, permanente, por 12 meses, correspondente ao valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pagos a uma pessoa que componha o mesmo grupo familiar, preferencialmente à mulher.
Parágrafo único – O valor pago pelo Programa de Renda Estadual deverá ser ajustado anualmente de acordo com o índice de atualização e correção orçamentária para o período de 12 meses.
Art. 8º – O Módulo de Renda Variável Emergencial garantirá ao indivíduo ou á família inscrita no CadÚnico a transferência de 300 (trezentos reais) durante 3 meses.
Parágrafo único – O Módulo de Renda Variável Emergencial quando aplicada, se somará à Renda Básica da família, caso esta já seja beneficiária da Renda Básica Estadual.
Art. 9º – O Programa de Renda Estadual e o seu módulo de Renda Variável Emergencial serão concedidos por meio de depósito mensal em reais em conta específica do beneficiário.
Art. 10 – A forma do pagamento do benefício será fixada em regulamento e o Poder Executivo deverá fomentar a economia local instituindo moeda social.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, de transferências de outros entes federados e terão suas dotações suplementadas se necessário.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei em até 30 dias após sua publicação.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2021.
André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede) – Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (Psol) – Betão, vice-presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB) – Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT) – Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros) – Leninha, vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Marquinho Lemos, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Professor Cleiton, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PSB) – Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Andréa de Jesus. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.492/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.