PL PROJETO DE LEI 2658/2021
Projeto de Lei nº 2.658/2021
Dispõe sobre a ampliação das margens consignáveis dos servidores junto às instituições financeiras em mais 10% (dez por cento) exclusivos para cartões benefício com saques emergenciais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras, ampliando a sua linha de crédito em mais 10% (dez por cento) com destinação exclusiva a cartões benefícios com saque emergencial, observando-se o limite de 70% (setenta por cento) de comprometimento dos seus rendimentos mensais.
Art. 2º – Para efeito desta lei, 10% (dez por cento) serão destinados exclusivamente para o uso do cartão benefício consignado, consistindo em quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, financeiros e saque emergencial, através do cartão benefício, parcelados em até 60 meses.
Parágrafo único – O cartão benefício será utilizado para facilitar e fomentar a aquisição de bens e serviços no comércio para servidores públicos.
Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos necessários para a efetivação desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2021.
João Magalhães, presidente da Comissão de Administração Pública (MDB).
Justificação: A proposição ora apresentada tem por finalidade permitir aos servidores públicos civis, ativos e inativos, a ampliação de sua margens de empréstimos consignáveis através de mecanismos facilitadores. A utilização dos recursos se dará exclusivamente para aquisição de bens e serviços, aquecendo de maneira geral a nossa economia.
Há de ressaltar que o poder de compra por parte dos servidores será ampliado, suas aquisições poderão ser divididas em até 12 vezes sem juros, com a possibilidade adicionais de saques emergenciais com juros bem menores do que os já oferecidos pela rede bancária. Não há incidência de juros sobre juros nessa modalidade de cartão benefício.
Neste período de pandemia a grande busca por crédito consignado a juros baixo, mas poucas são as oportunidades oferecidas pelo mercado. Neste contexto, apresentamos este projeto de lei para análise e aprovação de nossos pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.