PL PROJETO DE LEI 2654/2021
Projeto de Lei nº 2.654/2021
Dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica determinado que os feriados e os dias de pontos facultativos, preferencialmente, não se estendem aos servidores e aos demais trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de vacinação contra Covid-19 enquanto perdurar a campanha estadual de imunização contra o novo coronavírus.
Parágrafo único – Os servidores e trabalhadores previstos no caput terão seus dias de trabalho pagos em dobro nos dias de feriados e de ponto facultativo enquanto perdurar a campanha estadual de imunização contra Covid-19.
Art. 2º – O Poder Executivo promoverá capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos localizados na ponta do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS-MG –, em especial os profissionais da Atenção Primária de Saúde – APS –, que atuam na Estratégia Saúde da Família – ESF –, em caráter emergencial, através de disponibilização de cursos de aperfeiçoamento e ou especialização à distância, de curta ou média duração, oferecidos através da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais – ESP – e de universidades públicas, com a colaboração e facilitação das Diretorias Regionais de Saúde e Consórcios Intermunicipais de Saúde.
Parágrafo único – O Poder Executivo fornecerá aos profissionais da Atenção Primária de Saúde, materiais e equipamentos de proteção individual, testes para testagem de todos os casos suspeitos identificados por busca ativa, rastreamento de seus contatos, visando garantir que a Atenção Primária à Saúde promova o isolamento e o distanciamento sociais que garantam um controle efetivo, no território da moradia, da propagação do novo coronavírus e suas variantes que vierem a se fazer presentes na população do Estado.
Art. 3º – Fica criada a gratificação de incentivo de permanência Covid-19, destinada aos profissionais da saúde envolvidos no enfrentamento direto ou indireto à pandemia Covid-19.
Parágrafo único – A gratificação a que se refere o caput será devida ao profissional que em decorrência do aumento do número de leitos extrapolar o dimensionamento previsto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG – e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRMMG – no valor de até 40% (quarenta por cento) da remuneração.
Art. 4º – O Poder Executivo tomará iniciativas junto à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, particularmente ao CT-Vacinas, para viabilizar os testes clínicos necessários para concluir o desenvolvimento, em curso naquela Universidade, da vacina contra a Covid-19, particularmente os testes das Fases 1, 2 e 3.
Parágrafo único – O Poder Executivo buscará articular recursos e investimentos que garantam as condições básicas para que a UFMG busque parcerias públicas ou público-privadas necessárias, que garantam, em território mineiro, as condições de infraestrutura, técnicas, tecnológicas, inovação e produção industrial de vacinas para a Covid-19, tanto para o novo coronavírus como suas variantes, e para outras doenças de interesse do Programa Nacional de Imunização.
Art. 5º – O Poder Executivo garantirá a instalação de hospitais de campanhas regionais, de acordo com as demandas locais, e medidas necessárias para o avanço célere do processo de vacinação no Estado.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2021.
Celinho Sintrocel (PCdoB)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.