PL PROJETO DE LEI 2649/2021
Projeto de Lei nº 2.649/2021
Dispõe sobre a proibição da publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual, relacionados a crianças no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedado em todo o território do Estado de Minas Gerais, a publicidade, por intermédio de qualquer veículo de comunicação e mídia que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionado a crianças.
Art. 2º – As infrações ao disposto no artigo anterior serão, a princípio, multa e fechamento do estabelecimento que atuar na divulgação até a devida adequação ao que dispõe esta lei.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2021.
Bruno Engler (PRTB)
Justificação: A Constituição da República, no artigo 24, inciso VII, determina a competência concorrente da União, dos Estados e Municípios para Legislar sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.
O objetivo do presente projeto de lei é proibir a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e de mídia de material, que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual, relacionados a crianças no Estado de Minas Gerais.
Considerando que o uso indiscriminado deste tipo de divulgação acarretaria real desconforto emocional a inúmeras famílias, além de estabelecer prática não adequada a crianças, que sequer possuem, em razão da questão de aprimoramento da leitura (5 a 10 anos), capacidade de discernimento para tais questões, a vedação é totalmente plausível.
Há que se ressaltar ainda que em vários países a divulgação de qualquer material no sentido deste projeto de lei sofre sérias e adequadas restrições a fim de se impedir desconfortos sociais e atribulações às famílias. Isso evitará, tanto quanto possível, a inadequada influência na formação de crianças.
Portanto, a intenção é limitar a veiculação de publicidade que incentive o consumidor, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a aderir a práticas danosas à formação das crianças. Mesmo havendo previsão de competência legislativa exclusiva da União quanto à propaganda comercial, isso não impede os Estados de legislarem a respeito de assuntos específicos, como é o caso deste projeto de lei.
Por tais motivos, conto com a aprovação dos pares para a aprovação desta lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Transporte, Trabalho e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.