PL PROJETO DE LEI 2617/2021
Projeto de Lei nº 2.617/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar para fins de descentralização do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas públicas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Estado na realização de consulta pública prévia junto à comunidade escolar local para fins de descentralização da gestão dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais para os Municípios.
Art. 2º – Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade escolar local, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, além da realização de audiências públicas durante todo o processo.
§ 1º – O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo colegiado escolar.
§ 2º – A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e universal, após amplo debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio de reuniões e assembleias regionais.
Art. 3º – Somente haverá a descentralização da gestão das escolas públicas da rede estadual que ofertam os anos iniciais do ensino fundamental do Estado para os Municípios, caso a comunidade escolar local concorde com a mudança após a realização do processo de consulta pública prévia.
Art. 4º – Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar após a finalização de todo o processo de consulta prévia, o Município que manifestar a sua concordância com o processo de mudança da gestão dos anos iniciais do ensino fundamental, solicitará autorização legislativa pela respectiva Câmara Municipal.
§ 1º – O Município que quiser manifestar interesse em assumir a gestão dos anos iniciais do ensino fundamental da escola pública que estiver sob a responsabilidade do Estado, deverá comprovar a sua capacidade financeira e de geração de receita municipal para a absorção das referidas matrículas.
§ 2º – O Município precisa demonstrar o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em relação a oferta da educação infantil e possuir infraestrutura própria e adequada para o atender a oferta do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental que será assumida.
Art. 5º – O processo de descentralização da gestão dos anos iniciais do ensino fundamental pelo Estado não poderá:
I – prejudicar a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos;
II – comprometer o projeto político-pedagógico da escola;
III – prejudicar a garantia da oferta regular do transporte escolar;
IV – reduzir o número de oferta de vagas aos alunos;
V – ferir os direitos dos profissionais em educação impactados com o processo;
VI – comprometer o alcance das metas estabelecidas pelo Plano Estadual de Educação vigente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.