PL PROJETO DE LEI 2604/2021
Projeto de Lei nº 2.604/2021
Regulamenta o § 2º do art. 91 da Constituição do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.
Art. 2º – São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Estado;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 3º – São crimes de responsabilidade os que esta lei específica, sem prejuízo dos demais definidos em Lei Federal especial:
I – tentar dissolver a Assembleia Legislativa, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Comissões;
II – violar as imunidades asseguradas aos membros da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais;
III – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
IV – violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição da República;
V – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição da República;
VI – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo;
VII – infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
Art. 4º – O rito relativo à tramitação processual, na Assembleia Legislativa do Estado, de denúncia contra o governador por crime de responsabilidade obedecerá ao disposto na Constituição do Estado, em Lei Federal especial, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa e, nos casos omissos, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na forma prevista em decisão da Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 5º – Considerar-se-á admitida a denúncia pela Assembleia Legislativa se aprovado o parecer pela procedência da denúncia ou se rejeitado o parecer pela improcedência da denúncia, observado, em ambos os casos, o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa, conforme o disposto no art. 62, XIII, da Constituição do Estado.
Art. 6º – Admitida a denúncia, será oficiada ao governador do Estado a suspensão de suas funções, nos termos do art. 92, § 1º, II, da Constituição do Estado.
Art. 7º – Serão encaminhados ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado, em caso de admissão da denúncia, os autos do processo e ofício solicitando que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2021.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: A presente proposição visa suprimir lacuna legislativa tão evidenciada atualmente pela pandemia do coronavírus, que trouxe instabilidade a chefes do Executivo, confrontados com a ameaça do impeachment.
Assim, diante da importância do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.