PL PROJETO DE LEI 2591/2021
RECEBIMENTO DE PROPOSIÇÃO
Nos termos do Acordo de Líderes e da Decisão da Mesa de 29/3/2021, foi recebido nesta data o seguinte projeto de lei:
Projeto de Lei nº 2.591/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado adotará, além das medidas previstas na Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos desta lei.
Art. 2º – Para a ampliação da mão de obra e dos serviços de saúde para o combate à pandemia de Covid-19 no Estado, serão adotadas as seguintes medidas:
I – convocação de profissionais de saúde voluntários habilitados a atuar nas áreas envolvidas no combate à pandemia;
II – contratação de estudantes da área de saúde habilitados a atuar como estagiários, observadas as normas relativas à respectiva área de formação;
III – contratação de serviços de saúde por meio de credenciamento de pessoa física ou jurídica para atendimento da rede de saúde do Estado;
IV – contratação temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, de profissionais da área de saúde aposentados.
§ 1º – Para fins dos incisos I e II do caput, o Estado criará e administrará cadastro de profissionais ativos e inativos e de estudantes da área de saúde credenciados para atuação no combate à pandemia no Estado.
§ 2º – Na contratação a que se refere o inciso II do caput, será dada preferência a estagiários que, de acordo com as normas regulamentares do estágio, estejam autorizados a realizar procedimentos necessários ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
§ 3º – O valor da contraprestação pelos serviços previstos no inciso III do caput poderá ser fixado em valor compatível com os praticados na iniciativa privada para o desempenho das atividades correspondentes.
§ 4º – A atuação dos profissionais e dos estudantes e a prestação dos serviços contratados nos termos do caput poderão se dar em estabelecimentos da rede de saúde pública, em estabelecimentos filantrópicos e nos demais estabelecimentos da rede privada credenciada no Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado.
§ 5º – A prestação de serviço em estabelecimento privado na forma do § 4º não gera vínculo de qualquer natureza entre estabelecimento e prestador, mantida a responsabilidade do Estado pelas despesas de contratação e por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao cadastro previsto no § 1º do art. 2º e às necessidades de pessoal verificadas nos municípios do Estado, bem como a alocação, de forma eficiente, dos profissionais de saúde e estudantes admitidos na forma do art. 2º.
Art. 4º – A fim de facilitar o compartilhamento de equipamentos e insumos, o Estado, em cooperação com os municípios, criará lista para a inserção, pelos estabelecimentos de saúde, de informações atualizadas sobre os equipamentos e insumos de que tenham necessidade imediata, de forma a possibilitar o atendimento da demanda por outros estabelecimentos ou a doação por particulares.
Art. 5º – O Poder Executivo promoverá a divulgação do cadastro previsto no § 1º do art. 2º e da lista a que se refere o art. 4º e realizará campanhas de incentivo ao voluntariado de profissionais de saúde no combate à pandemia de Covid-19 no Estado.
Art. 6º – Ficam antecipados para os dias 5, 6 e 7 de abril de 2021 os feriados estaduais de 21 de abril de 2021, 21 de abril de 2022 e 21 de abril de 2023, correspondentes à data magna do Estado.
Art. 7º – A criação do cadastro previsto no § 1º do art. 2º e a implementação da lista a que se refere o art. 4º se darão no prazo de quinze dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2021.
Agostinho Patrus, presidente (PV).
Justificação: O aumento de internações por Covid-19 pressiona a estrutura hospitalar em todas as regiões sanitárias do Estado. Além de estarem com mais de 90% das unidades de terapia intensiva ocupadas, há falta de profissionais de saúde nos hospitais. Os leitos de terapia intensiva, tão necessários neste momento, não podem ser ocupados, mesmo com estrutura montada, por falta de médicos, enfermeiros e fisioterapeutas, entre outros profissionais.
Entidades da área médica já indicavam a escassez de mão de obra desde o início da pandemia, fator que contribuiu para a exaustão e o adoecimento de diversos profissionais de saúde que estavam na linha de frente. Grande parte dos profissionais já trabalha em mais de uma instituição e vive em rotina de estresse quase insustentável. A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais abriu diversos chamamentos públicos ao longo de 2020 e, mesmo assim, não conseguiu contratar emergencialmente o número necessário de profissionais.
Diante da gravidade desse contexto, o projeto de lei ora apresentado tem o intuito de contribuir para solucionar as dificuldades na contratação de profissionais de saúde e permitir a utilização de toda a mão de obra disponível para o enfrentamento da pandemia no Estado. Pretende, ainda, com a permissão de alteração das datas dos feriados, colaborar nas medidas de distanciamento social, que, além da vacinação e associadas às demais medidas não farmacológicas, são, até o momento, as estratégias mais efetivas para a redução da velocidade de contágio e de óbitos pela Covid-19.
– Publicado, inclua-se o projeto em ordem do dia, nos termos do Acordo de Líderes e da Decisão da Mesa de 29/3/2021, ficando designado como relator da matéria o deputado André Quintão.