PL PROJETO DE LEI 2576/2021
Projeto de Lei nº 2.576/2021
Proíbe o uso de preparado de mel pela indústria e a sua importação ou de seus produtos derivados, em todo o território estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o uso de preparado de mel pela indústria e a sua importação ou de seus produtos derivados, em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os órgãos competentes realizarão a fiscalização e a aplicação de penalidades aos produtores e importadores que descumprirem o disposto no art. 1° desta Lei.
Art. 3º – O não cumprimento da presente Lei incorrerá nas penas e multas estabelecidas do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, sendo os valores monetários revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência Constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente matéria.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de março de 2021.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).
Justificação: A presente proposição tem origem em sugestão da Federação Mineira de Apicultura – Femap –, que sempre muito atenta em manter a produção de alimentos saudáveis, com qualidade e rico do ponto de vista nutricional, em nosso Estado, nos submeteu para apreciação projeto de lei de autoria do Deputado Moacir Barbosa da Veiga Filho, em tramitação na Assembleia Legislativa da Paraíba, tratando sobre a matéria.
A apresentação desta proposição tem como principal escopo valorizar a indústria de alimentos e proibir o chamado “preparado de mel”, que é tão somente uma calda de açúcar aromatizada artificialmente, mas utilizando-se da palavra mel para atrair o consumidor. O “preparado de mel” é composto por produto de composição não muito esclarecida e importado desde 2000, graças autorizações do Governo Federal.
Devido à obscuridade no preparo do produto, existe suspeita que ele seja composto por vários componentes químicos danosos para a saúde humana, especialmente em crianças, além contribuir em muito para obesidade populacional e doenças cardiovasculares, ao contrário do produto natural (MEL).
O produto que imita o mel é usado pela indústria de alimentos, bebidas, panificação, doces, dentre outros usos.
A mercadoria induz o consumidor ao erro e não se trata de produto equivalente ao mel.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.