PL PROJETO DE LEI 2532/2021
Projeto de Lei nº 2.532/2021
Institui o Dia Estadual de Mobilização e Combate ao Assédio Sexual contra Mulheres no ambiente de trabalho.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual de Mobilização e Combate ao Assédio Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho, público ou privado, a ser realizado, anualmente, no dia 16 de dezembro.
Art. 2º – A data tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de erradicar o Assédio Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho como forma de disciplinamento, punição ou por qualquer motivação e pretexto.
Art. 3º – Na data a que se refere o art. 1°, serão realizadas, no Estado de Minas Gerais, ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários, visando ao enfrentamento ao assédio sexual contra mulheres no ambiente de trabalho.
Art. 4º – Serão observadas as disposições penais da legislação federal sobre o assédio sexual.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2021.
Ione Pinheiro (DEM)
Justificação: Propor determinado espaço de tempo, que é o dia, e de forma contínua para mobilizar e combater o assédio sexual é dar valor e colocar em prática a proteção à pessoa.
Não é admissível episódios como o ocorrido com a Deputada Isa Penna (que dá nome ao diploma legal) em que foi dentro do plenário “apalpada” como objeto para embrulho e entrega.
Ao longo da história da humanidade foi sempre exigido da mulher esforço maior para se fazer valorizar e mais ainda diante do “alfa” (pessoa que se porta como macho e não como ser humano) como o relatado.
O ambiente de trabalho tem pressuposto mínimo de igualdade (que deveria se estender a demais ambientes) em que os valores humanos com sua dignidade preponderem.
Olhar para o “corpo” como se pudesse ser “usado”, “manuseado” ou “apalpado” notadamente no ambiente de trabalho deve ser motivo de repulsa, de manifestar, e, de constante conscientizar.
O simbolismo do nome da legislação não encerra, em si, o problema que exige mais de cada um de nós, e, em todos os ambientes para todas as pessoas (de qualquer gênero).
O projeto não transcreve a parte penal que é aplicável por ser de competência exclusiva da União como preconiza o Constituinte Federal.
Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.