PL PROJETO DE LEI 2509/2021
Projeto de lei nº 2.509/2021
Cria o Centro Mineiro de Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância em Saúde Ezequiel Dias, altera a Lei nº 22.257, de 27 de junho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
Art. 1º – Fica criado o Centro Mineiro de Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância em Saúde Ezequiel Dias – CMC, fundação, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, com sede e foro na capital do Estado.
§ 1º – O CMC é vinculado à Secretaria de Estado de Saúde – SES.
§ 2º – O CMC é resultado da transformação da Fundação Ezequiel Dias – Funed, de que trata a Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970, da incorporação da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG, de que trata a Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007, e da incorporação do Hospital Eduardo de Menezes pertencente a estrutura da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, nos termos desta lei.
Art. 2º – O CMC tem como competência:
I – realizar pesquisas para o desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública;
II – desenvolver e produzir medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
III – promover ações laboratoriais de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e de saúde do trabalhador, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política nacional de saúde;
IV – planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública;
V – participar da formulação e implementação das estratégias e programas estaduais de controle de doenças e agravos, de modo assertivo, antecipado e continuado, mantendo uma agenda de investimentos em pesquisa, prevenção e controle de doenças negligenciadas, emergentes e reemergentes com vistas à erradicação e à redução da prevalência global de doenças, bem como mitigação dos riscos à saúde da população de Minas Gerais;
VI – integrar redes de resposta nacional e internacional, contribuindo com a capacidade global de prevenção, detecção e resposta a doenças e agravos de interesse regional e global;
VII – ofertar e matriciar a assistência em saúde para agravos de interesse epidemiológico em conjunto com a Rede de Atenção à Saúde, seguindo a diretriz da vigilância em saúde estadual, bem como operacionalizar e matriciar ações de resposta rápida de vigilância em saúde na contenção de danos e na prevenção de fatores de risco inerentes à saúde humana;
VIII – investigar a causa mortis de óbitos de interesse da Vigilância em Saúde com a finalidade de aperfeiçoamento, qualificação de informações sobre mortalidade estadual e subsídio às políticas estaduais de controle de agravos e doenças.
Art. 3º – O CMC sucederá a ESP-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
§ 1º – Ficam transferidos para o CMC os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela ESP-MG, procedendo, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da ESP-MG reverterão ao patrimônio do CMC.
Art. 4º – O CMC sucederá a Fhemig nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações referentes ao Hospital Eduardo de Menezes.
§ 1º – Ficam transferidos para o CMC os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Fhemig relativos ao Hospital Eduardo de Menezes, procedendo, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da Fhemig relativos ao Hospital Eduardo de Menezes reverterão ao patrimônio do CMC.
Art. 5º – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, a que se referem, respectivamente, os incisos XV, XVI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Funed, passam a ser lotados no CMC.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados na Funed na data de entrada em vigor desta lei, ficam transferidos para o CMC.
Art. 6º – Os cargos das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, a que se referem, respectivamente, os incisos XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.462, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na ESP-MG, passam a ser lotados no CMC.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados na ESP-MG na data de entrada em vigor desta lei, ficam transferidos para o CMC.
Art. 7º – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem e Médico, a que se referem, respectivamente, os incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 1º da Lei nº 15.462, de 2005, ocupados por servidores em exercício, na entrada em vigor desta lei, no Hospital Eduardo de Menezes, pertencentes à estrutura da Fhemig, passam a ser lotados no CMC.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, em exercício, na data de entrada em vigor desta lei, no Hospital Eduardo de Menezes, pertencentes à estrutura da Fhemig, ficam transferidos para o CMC.
Art. 8º – O servidor a que se refere o art. 7º desta lei, em efetivo exercício nas unidades de urgência e emergência e CTIs do Hospital Eduardo de Menezes, terá direito ao abono de serviços de emergência instituído pelo art. 21 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, conforme valores estabelecidos no Anexo IV da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012.
Art. 9º – O Poder Executivo expedirá decreto com as adequações necessárias na lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas em decorrência das alterações promovidas por esta lei.
Art. 10 – O servidor em exercício no CMC terá direito à Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS, conforme critérios estabelecidos nos arts. 112 a 116 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.
Parágrafo único – A GIEFS fica condicionada:
I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 – Os servidores públicos designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde – PPVS, criado pela Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.
§ 1º – O PPVS será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, conforme regulamentação.
§ 2º – O PPVS não é devido em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.
§ 3º – O exercício das funções de Subsecretário de Vigilância em Saúde, superintendente, diretor, coordenador e assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, não é impedimento para que o servidor a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13 da Lei nº 15.474, de 2005, seja designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde e tenha direito ao PPVS.
Art. 12 – Os recursos destinados ao PPVS serão distribuídos entre os servidores considerando exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica, conforme resolução conjunta da SES e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, nos termos do regulamento.
§ 1º – O PPVS poderá ser pago em até onze parcelas.
§ 2º – Terá direito ao PPVS somente o servidor que tiver alcançado o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento.
§ 3º – Os valores do PPVS têm como limite máximo os valores atribuídos à Gratificação de Função de Regulação da Assistência à Saúde – GFRAS, a que se refere o § 2º do art. 14 da Lei nº 15.474, de 2005.
Art. 13 – Até que entre em vigor o regulamento de que trata o caput do art. 12, ficam mantidas as designações das autoridades sanitárias autorizadas em data anterior à publicação desta lei.
Art. 14 – O PPVS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
Art. 15 – Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública, de que trata o art. 26 da Lei Delegada nº 183, de 26 de janeiro de 2011.
Art. 16 – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas da Escola de Saúde Pública, constantes no item IV-A.2.25 do Anexo IV-A da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento - DAD:
a) 9 (nove) DAD-4;
b) 5 (cinco) DAD-6;
II – funções gratificadas - FGD:
a) 12 (doze) FGD-2;
b) 8 (oito) FGD-5;
c) 2 (duas) FGD-7;
III – gratificações temporárias estratégicas - GTED:
a) 5 (cinco) GTED-2;
b) 5 (cinco) GTED-3.
Art. 17 – Ficam extintas as seguintes funções gratificadas hospitalares – FGHs, na Fhemig, constantes no item V.29.5.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
I – 1 (uma) FGH-1, porte III;
II – 10 (dez) FGH-2, porte I;
III – 2 (duas) FGH-2, porte II;
IV – 4 (quatro) FGH-3, porte II;
V – 5 (cinco) FGH-5, porte III.
Parágrafo único – Ficam suprimidos do quadro constante no item V.29.5.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, os quantitativos correspondentes às FGHs extintas nos termos do caput.
Art. 18 – Fica extinto um DAI-6 na Funed, constante no item V.25.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Art. 19 – Ficam criados e destinados ao CMC os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas de que trata a Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – 2 (dois) cargos de Vice-Presidente;
II – cargo do Grupo de Direção e Assessoramento - DAI:
a) 4 (quatro) DAI-18;
b) 2 (dois) DAI-22;
c) 3 (três) DAI-37;
III – funções gratificadas - FGI:
a) 30 (trinta) FGI-1;
b) 8 (oito) FGI-2;
IV – gratificações temporárias estratégicas - GTEI: 4 (quatro) GTEI-3.
Art. 20 – Ficam criados 1 (um) DAD-9 e 1 (um) DAD-7 no âmbito da SES.
Parágrafo único – Os cargos criados nos termos do caput ficam acrescentados ao quantitativo estabelecido no item IV-A.2.15 do Anexo IV-A da Lei Delegada nº 174, de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada.
Art. 21 – Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações extintos e criados nos termos dos arts. 15 a 20 desta lei serão identificados em decreto.
§ 1º – A correlação entre cargos, funções e gratificações extintos por esta lei e cargos, funções e gratificações criados no âmbito do CMC será estabelecida em decreto.
§ 2º – O Poder Executivo correlacionará no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap os ocupantes dos referidos cargos, funções e gratificações na data de entrada em vigor desta lei.
Art. 22 – Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas da extinta Funed ficam absorvidos pelo CMC, mantidos a identificação e os ocupantes na data de entrada em vigor desta lei.
Art. 23 – Em decorrência do disposto nesta lei o item V.25 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 24 – O inciso IV do art. 3º e o inciso IV e os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
IV – no Centro Mineiro de Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância em Saúde Ezequiel Dias – CMC, cargos das carreiras de:
a) Técnico de Saúde e Tecnologia;
b) Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia;
c) Auxiliar de Saúde e Tecnologia;
d) Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde;
e) Analista em Educação e Pesquisa em Saúde;
f) Auxiliar de Apoio da Saúde;
g) Técnico Operacional da Saúde;
h) Analista de Gestão e Assistência à Saúde;
i) Profissional de Enfermagem;
j) Médico.
(...)
Art. 9º – (...)
IV – servidores lotados no CMC:
a) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia;
b) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia;
c) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde;
d) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista em Educação e Pesquisa em Saúde;
e) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, conforme definido no edital do concurso público;
f) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, conforme definido no edital do concurso público;
g) vinte, trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Profissional de Enfermagem, conforme definido no edital do concurso público;
h) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Profissional de Enfermagem;
i) doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico;
(...)
§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Médico, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig e no CMC, que cumprem carga horária semanal de trabalho de doze horas, poderão, por interesse da Administração Pública, optar por carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.
§ 2º – A opção de que trata o § 1º fica condicionada à redução das horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos para o exercício das funções de Médico na Fhemig e no CMC.
§ 3º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e forem designados para o desempenho da função de Odontólogo, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Operacional da Saúde e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Fhemig e no CMC, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas semanais.
(...)
§ 5º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia e forem designados para o desempenho das funções de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, em exercício no CMC, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.
(...)
§ 7º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, Técnico Operacional de Saúde e Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig e no CMC, e de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados no Quadro da Fundação Hemominas, no exercício das funções definidas em decreto, que cumprem carga horária semanal de trabalho de quarenta horas, poderão, por interesse da Administração Pública, optar por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do dirigente da entidade de lotação do servidor.”.
Art. 25 – Ficam substituídas na Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, a expressão “Fundação Ezequiel Dias” pela expressão “Centro Mineiro de Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância em Saúde Ezequiel Dias” e a sigla “Funed” pela sigla “CMC”.
Art. 26 – O caput e o § 2º do art. 57 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º.
“Art. 57 – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig, Fundação Helena Antipoff – FHA, Fundação Educacional Caio Martins – Fucam, Fundação Clóvis Salgado – FCS, Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, Centro Mineiro de Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância em Saúde Ezequiel Dias – CMC e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
(...)
§ 2º – Nas fundações Fucam, Hemominas e Fhemig a Direção Superior será exercida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente.
§ 3º – Na fundação CMC, a Direção Superior será exercida pelo Presidente, com o auxílio de três Vice-Presidentes.”.
Art. 27 – O art. 75 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – O CMC tem como competência:
I – realizar pesquisas para o desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública;
II – desenvolver e produzir medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
III – promover ações laboratoriais de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e de saúde do trabalhador, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política nacional de saúde;
IV – planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública;
V – participar da formulação e implementação das estratégias e programas estaduais de controle de doenças e agravos, de modo assertivo, antecipado e continuado, mantendo uma agenda de investimentos em pesquisa, prevenção e controle de doenças negligenciadas, emergentes e reemergentes com vistas à erradicação e à redução da prevalência global de doenças, bem como mitigação dos riscos à saúde da população de Minas Gerais;
VI – integrar redes de resposta nacional e internacional, contribuindo com a capacidade global de prevenção, detecção e resposta a doenças e agravos de interesse regional e global;
VII – ofertar e matriciar a assistência em saúde para agravos de interesse epidemiológico em conjunto com a Rede de Atenção à Saúde, seguindo a diretriz da vigilância em saúde estadual, bem como operacionalizar e matriciar ações de resposta rápida de vigilância em saúde na contenção de danos e na prevenção de fatores de risco inerentes à saúde humana;
VIII – investigar a causa mortis de óbitos de interesse da Vigilância em Saúde com a finalidade de aperfeiçoamento, qualificação de informações sobre mortalidade estadual e subsídio às políticas estaduais de controle de agravos e doenças.
§ 1º – O CMC organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente do Instituto Ezequiel Dias;
c) Vice-Presidente da Escola de Saúde Pública – Escola de Governo;
d) Vice-Presidente do Instituto Eduardo de Menezes;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretorias.
§ 2º – As diretorias a que se refere a alínea “e” do inciso III do § 1º serão denominadas e especificadas em decreto.”.
Art. 28 – A alínea “a” do inciso IV e o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – (...)
IV – (...)
a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica, com quatro diretorias a ela subordinadas;
(...)
Parágrafo único – Integram a área de competência da SES:
I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Saúde – CES;
II – por vinculação:
a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas;
b) o Centro Mineiro de Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância em Saúde Ezequiel Dias – CMC;
c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.”.
Art. 29 – O CMC poderá contar com o apoio de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de projetos que visem ao desenvolvimento da pesquisa, do ensino e da inovação científica e tecnológica, por meio de ajustamento de convênio ou contrato específico e por prazo determinado, admitida a colaboração da entidade privada na gestão administrativa e financeira necessárias à execução de cada programa ajustado.
Art. 30 – O Poder Executivo promoverá a elaboração, adequação e publicação de atos normativos necessários para a implementação da estrutura organizacional, assuntos contratuais, orçamentários e de recursos humanos, e para o pleno funcionamento do CMC, em até doze meses após a entrada em vigor desta lei.
Art. 31 – Para fins do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição da República, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32 – Fica instituída uma Comissão de Transição para a adequação de normativas e reorganização administrativa e financeira composta por um representante da ESP, um representante do Hospital Eduardo de Menezes, um representante da Funed, um representante do corpo de servidores e um representante da SES, que exercerá a presidência da Comissão.
Art. 33 – Ficam revogados:
I – os arts. 15 a 19 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005;
II – o inciso V do art. 3º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;
III – o inciso V do art. 9º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;
IV – o item IV-A.2.25 do Anexo IV-A da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
V – o art. 26 da Lei Delegada nº 183, de 26 de janeiro de 2011;
VI – o art. 57 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
Art. 34 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 23 da Lei nº , de de )
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
(...)
V.25 – CENTRO MINEIRO DE CONTROLE DE DOENÇAS, ENSINO PESQUISA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CMC
V.25.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-EZ |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
3 |
VP-EZ |
8.000,00 |
V.25.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-1 |
1 |
DAI-3 |
1 |
DAI-4 |
4 |
DAI-6 |
4 |
DAI-9 |
2 |
DAI-13 |
1 |
DAI-14 |
1 |
DAI-15 |
2 |
DAI-17 |
1 |
DAI-18 |
5 |
DAI-21 |
4 |
DAI-22 |
5 |
DAI-26 |
1 |
DAI-37 |
7 |
V.25.3 – FUNÇÕES GRATIFICADAS – FGI
Espécie/nível |
Quantitativo de Funções |
FGI-1 |
117 |
FGI-2 |
28 |
FGI-3 |
26 |
FGI-7 |
1 |
V.25.4 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS – GTEI
Espécie/nível |
Quantitativo de Funções |
GTEI-3 |
4 |
(...)”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.