PL PROJETO DE LEI 2492/2021
Projeto de Lei nº 2.492/2021
Cria a Política de Renda Básica Permanente no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito estadual, a Política de Renda Básica Permanente, com objetivo de combater a pobreza e destinado às ações de transferência de renda sem condicionalidades.
§ 1º – O programa destina-se a todo adulto, criança e adolescente que atender aos critérios da política, sem qualquer tipo de descriminação.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II – Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.
III – Pobre, a família em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscrita no Cadastro único Para Programas Sociais do Governo Federal - CAD Único.
Art. 3º – Constituem benefícios financeiros da política, observado o disposto em regulamento:
I – O benefício básico, destinado a todos os adultos maiores de 18 anos que se encontrem em situação de pobreza;
II – O benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e que tenham em sua composição crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 18 (dezoito) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família.
§ 1º – O valor do benefício básico será de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, concedido a adultos maiores de 18 anos considerados pobres.
I – Em caso de famílias monoparentais, com filhos/as, o valor pago será de 02 benefícios básicos;
II – Em caso de agricultor/a familiar e empreendedor/a familiar rural definidos pela lei 11.326/2006 a renda será calculada anualmente.
§ 2º – O valor do benefício variável será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por criança e adolescente pertencentes a famílias consideradas pobres.
§ 3º – Os benefícios financeiros previstos nos parágrafos 2º e 3º poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
§ 4º – O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, destinado às crianças e adolescentes, será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá aumentar os valores e/ou excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que trata esta lei nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo Estadual, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo ajustar anualmente o valor definido para os benefícios básico e variável, tendo como base o resultado do PIB de dois anos anteriores e a variação da inflação do ano anterior medida pelo INPC.
Parágrafo único – Em caso do PIB ser negativo será mantido o mesmo valor.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá compatibilizar as dotações orçamentárias com a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Renda Básica Permanente.
Art. 7º – A execução e a gestão do Programa Renda Básica Permanente são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, observada a participação social.
Art. 8º – Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios da Política a que se refere o caput do art. 1º.
Parágrafo único – A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2021.
Andréia de Jesus (PSOL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo a criação de Política de Renda Básica Permanente no Estado de Minas Gerais.
No dia 18 de fevereiro de 2021 um coletivo de movimentos sociais chamado a Coalizão Negra por Direitos realizou manifestações solicitando o pleito que se pretende implementar no Estado.
Há cerca de um ano, após o primeiro caso confirmado de Covid-19 no Brasil em 26.02.2020, vivemos uma crise sanitária, social e econômica que gera inúmeras consequências para o povo brasileiro.
Em resposta a esta situação, o Decreto Legislativo nº 06/2020, exarado pelo Congresso Nacional, reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia. Já por parte do Poder Executivo, restou editada a Lei nº 13.979/2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19. Em Minas Gerais a Lei nº 23.631/2020 apresenta medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela Covid-19.
Desde o início da pandemia há uma intensa pressão da sociedade civil organizada, bem como múltiplos setores sociais, que se consolidou na criação da campanha "Renda Básica que queremos", da qual a Coalizão Negra por Direitos articula e participa. O movimento esteve desde fevereiro de 2020 atuando para a instituição de uma política pública que pudesse reduzir os intensos impactos em decorrência da pandemia, combinados com um cenário já preponderante de ascensão da fome e da pobreza no Brasil e também no Estado. Ao final do período original de três meses, o auxílio emergencial de âmbito Federal foi inicialmente prorrogado por mais dois meses, por meio do Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020, estendendo o benefício até julho de 2020. Em 02.09.2020, foi publicada a Medida Provisória nº 1.000, a qual prorrogou novamente o Auxílio Emergencial, reduzindo em metade o valor da parcela, sob a nomenclatura de Auxílio Emergencial Residual. Este Auxílio Emergencial Residual resultou na prorrogação por mais quatro parcelas, independentemente de novo requerimento, cujo valor foi estabelecido em R$ 300,00, mas teve sua duração limitada a 31 de dezembro de 2020. Embora a Medida Provisória ainda esteja em vigor, aguardando deliberação pelo Congresso Nacional, no presente momento, o auxílio emergencial encontra-se oficialmente cessado em todo o País e as famílias sem condições mínimas de dignidade para o sustento de suas famílias.
Estamos a quase um ano de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus e observamos que as consequências sociais e econômicas da pandemia se impõem com maior intensidade à vida da população brasileira, principalmente à população negra, pois esta apresenta maior número de casos e de óbitos em relação à população branca.
Apesar do Estado de Minas Gerais avançar lentamente para obtenção da vacinação contra a Covid-19, o cenário de contenção da pandemia está longe de ser alcançado, diante de um descaso e negligência do governo federal em estabelecer um plano de vacinação adequado e empenhar esforços para a adquirir vacina o suficiente para toda a população.
Soma-se a essa desoladora perspectiva, um aumento acentuado da pobreza, desemprego e inflação no país. Segundo dados do Ibre-FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas), estima-se que a pobreza extrema atinge hoje cerca de 10% a 15% de brasileiros. Isso significa que a proporção de brasileiros vivendo na extrema pobreza (ou seja, com menos de US$ 1,90 por dia) dobrou em relação a 2019, quando a taxa foi de 6,5% da população. O levantamento também mostra que a desigualdade deve aumentar quase 10%. O Índice de Gini, medidor da desigualdade de renda, estava em 0,494 em novembro de 2020. Sem o auxílio, o indicador iria a 0,542 nas mesmas condições daquele mês . Segundo pesquisa do Insper, o fim do Auxílio Emergencial já levou 2 milhões de brasileiros para a pobreza apenas em janeiro de 2021. Ao todo, 13% da população do país, ou 26 milhões de pessoas, está sobrevivendo com uma renda per capita de apenas R$ 250 por mês.
Assim, a criação deste benefício no Estado é fundamental para a sobrevivência de milhões de famílias, que nesse cenário de incerteza econômica e crise sanitária, dependem ainda mais da existência de uma política nos moldes de uma renda básica universal.
É fundamental o estabelecimento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, e, em caso de famílias chefiadas por mulheres, com filhos/as, o valor de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) e que seja destinado a todas e todos aqueles cidadãs e cidadãos maiores de 18 anos considerados pobres.
É importante reconhecer e fortalecer o sistema de proteção social construído desde o processo constituinte de 1988. Vários sistemas e políticas públicas foram criados, que mesmo com limites, possibilitaram avanços significativos na construção de uma sociedade mais igualitária e justa. Citamos o SUS, SUAS, universalização da educação, políticas de fortalecimento da agricultura familiar e segurança alimentar e de enfrentamento à fome, além do próprio Programa Bolsa Família. Portanto uma política de renda básica permanente deve ser implementada sem prejuízo de outras políticas de proteção social já regulamentadas.
Pela vida de milhões de mineiras e mineiros, faz-se necessário a criação da política do auxílio emergencial.
Certos de que poderemos contar com a sensibilidade e comprometimento das senhoras e senhores parlamentares frente a esse difícil cenário que estamos vivendo, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.