PL PROJETO DE LEI 2476/2021
Projeto de Lei nº 2.476/2021
Dispõe sobre o tombamento da árvore Piquizeirão, situada na comunidade Roça do Mato, no município de Montezuma-MG, como patrimônio histórico ambiental do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica considerado patrimônio histórico ambiental de interesse público, para fins de tombamento, por seu valor natural, paisagístico, cultural e socioambiental, a árvore conhecida localmente como "Piquizeirão", situada na comunidade Roça do Mato, em Montezuma-MG, com as Coordenadas Geográficas UTM 23 L Longitude UTM 775059.73 m E, Latitude UTM: 8300488.52 m S.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, entende-se a árvore aqui tombada como um bem imóvel por acessão natural, devendo ser garantido pelo Poder Executivo Estadual a ambiência do entorno do bem tombado e a visibilidade do mesmo de forma a garantir o seu caráter cultural, ambiental e paisagístico.
Art. 3º – Fica proibido qualquer corte, mutilação, retirada, derrubada ou remoção do bem tombado do terreno onde se encontra plantado, devendo ser utilizado todos os meios técnicos, fitossanitários, operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação de sua integridade física.
Art. 4º – A árvore tombada por esta lei fica imune a corte, remoção, replantio, queima, poda abusiva e todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar seu estado fitossanitário.
Art. 5º – O Estado de Minas Gerais através do trabalho integrado entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, será diretamente responsável pelo tombamento do referido patrimônio histórico ambiental.
Art. 6º – Por estar situada no interior da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras (RDS Nascentes Geraizeiras) criada pelo Decreto Federal Sem Numeração de 13 de Outubro de 2014, respeitado o Plano de Manejo da referida Unidade de Conservação, o Estado de Minas Gerais se compromete a:
§ 1º – Demarcação de área mínima ao redor da referida árvore, para a sua adequada conservação.
§ 2º – Promover o emplacamento do local, assegurando seu total tombamento e preservação ecológica para a posteridade, confirmando que é perfeitamente possível conciliar o progresso ao respeito que é devido a cultura e ao meio Ambiente.
§ 3º – Respeitado o Plano de Manejo, será permitida a coleta dos frutos, de modo agroextrativista pela população local, assim como visitas e excursões de comunidades, escolas, pesquisadores, entre outros, desde que se garanta a sua integridade física.
§ 4º – Apoiar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), dentro de suas competências, na implantação do Plano de Manejo da RDS Nascentes Geraizeiras, como ação integrada ao Tombamento do Piquizeirão, como patrimônio histórico ambiental do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – O Poder Executivo Estadual regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de fevereiro de 2021.
Leninha (PT)
Justificação: Um pequizeiro centenário (Caryocar brasiliense), situado na comunidade Roça do Mato, em Montezuma-MG, foi umas das inspirações para o Movimento Geraizeiro no Norte de Minas lutar pela preservação do Cerrado e de suas águas. Essa árvore sobreviveu à derrubada do Cerrado na década de 1970.
Conta a história que trabalhadores com motosserras estavam cortando todas as arvores do Cerrado, à mando de um fazendeiro, para produção de carvão. Ao chegarem ao PIQUIZEIRÃO, quando fizeram o primeiro movimento de corte que tinha atingido apenas a casca, pararam e resolveram não cortá-lo. Um dos trabalhadores, que também era morador em Roça do Mato, explicou que não poderiam cortar este pé de pequi, pois ele era lugar de pouso dos tropeiros que ainda passavam por ali, vindos da Bahia em direção a Mato Verde e Porteirinha. O pé de pequi foi poupado, e a cicatriz da tentativa de corte ainda pode ser vista em seu tronco.
Árvore que permanece bela e altaneira, produzindo frutos e é carinhosamente designado pelas comunidades do seu entorno de PIQUIZEIRÃO. À sua sombra, certamente, milhares de geraizeiros se sentaram para descansar e prosear.
Por ser uma espécie comum nas diversas comunidades geraizeiras, é vista como elemento que congrega as comunidades. Por isso, tornou-se símbolo de resistência, perseverança e elo das lutas dos geraizeiros do Norte de Minas Gerais.
Entre estes grupos, encontra-se o Movimento Geraizeiro, cuja missão é a luta pelo reconhecimento e valorização social dos geraizeiros enquanto guardiões do Cerrado, por meio da reconquista, ocupação, defesa e gestão de seus territórios, do fortalecimento da identidade, educação e cultura geraizeira em toda a sua diversidade, de modo a garantir vida digna, o desenvolvimento e a autonomia de suas comunidades, no pleno exercício dos direitos humanos.
O presente projeto dispõe sobre o tombamento da árvore PIQUIZEIRÃO, como patrimônio histórico ambiental do Estado de Minas Gerais.
O tombamento tem por escopo a proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico e a consecução da função social da propriedade e está expressamente previsto na Constituição da República, artigo 216, § 1º. Além disso, o Art. 24. diz que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:", no inciso "VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;" e no inciso "VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;"
Neste sentido, conforme redação do art. 3.º da Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Política Cultural do Estado de Minas Gerais, considera-se patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Em Minas Gerais, foi tombada pelo município de Conselheiro Lafaiete a árvore situada no sítio histórico da Varginha do Lourenço, às margens da Estrada Real, onde ficou exposta uma das pernas do corpo esquartejado do mártir Tiradentes, em 1792. Outro exemplo, na cidade de São Bento Abade, foi tombada a figueira onde foi despelado vivo, no ano de 1802, João Garcia Leal.
Diversas são as decisões judiciais em todo o Brasil contrárias ao corte de árvores singulares como é o caso do Piquizeirão. Podemos citar como exemplo, o Processo: 1.0074.14.004656-1/002 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), em que foi proibida a supressão de espécies de Tabebuia serratifolia (Ipê-amarelo) e de Roystonea oleracea (Palmeira-imperial) na Praça da Igreja Matriz do município de Bom Despacho-MG. Outro exemplo, o Processo: 1.0540.07.013194-6/001 do TJMG proíbe o corte de árvore centenária existente no município de Raul Soares-MG. Assim como a Apelação nº: 1018683-04.2014.8.26.0576 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que proíbe a derrubada de árvore centenária, considerada um dos 10 tesouros verdes de São José do Rio Preto-SP. Citamos também o caso da figueira centenária do Parque Celso Daniel, cidade de Santo André-MG, que foi o primeiro bem cultural reconhecido e tombado pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André (COMDEPHAAPASA) em 1992.
É importante destacar que após a realização da Convenção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural da Unesco de 1972 a natureza passou a fazer parte da agenda de patrimônio, consagrando-se internacionalmente e norteada pelo conceito da monumentalidade que considera como patrimônio natural aquela natureza de grande beleza cênica, majestosa e altamente preservada, percebida íntegra e ausente de presença humana.
A luta pela preservação da espécie vem de longe. Em 12 de abril de 1957, foi sancionada a Lei Municipal 355 de Montes Claros, de autoria do então vereador Cândido Simões Canela que proíbe a derrubada ou corte da árvore pequizeiro (Caryocar brasiliense). Precursora da Lei Estadual 10.883, de 02 de outubro de 1992 que declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o Pequizeiro (Caryocar brasiliense) e dá outras providências. E da Lei Estadual 13.965, de 27 de julho de 2001 que cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - PRÓ-PEQUI. Lembramos também da Lei Estadual 9.743, de 15 de dezembro de 1988 que declara de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte o ipê-amarelo e dá outras providências.
Vale destacar o incisos I e II do Art. 70 da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal) que diz: "Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá: I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;"
Outro marco legal importante é o Decreto Federal 2.519, de 16 de março de 1998 que promulgou a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992, especialmente os artigos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14 e 17.
Entre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, destaca-se o 15: "Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade".
Por último, ressaltamos que o Código Mundial de Ética do Turismo cria um marco de referência para o desenvolvimento responsável e sustentável do Turismo Mundial no século XXI. Inspirou-se em numerosas declarações e códigos profissionais similares que o precederam e aos quais juntou novas ideias que refletem a mudança da nossa sociedade nos últimos tempos.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.