PL PROJETO DE LEI 2442/2021
Projeto de Lei nº 2.442/2021
Institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas –, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, nos termos desta lei e de regulamento.
Art. 2º – As reduções a que se referem os arts. 3º a 6º não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade, inclusive com os benefícios de que tratam a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, e a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 3º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS–, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.
§ 1º – Os créditos tributários a que se refere este artigo serão consolidados na data do pedido de ingresso no plano de que trata esta lei, com os acréscimos legais devidos.
§ 2º – Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o §1º os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartições fazendárias decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020.
§ 3º – Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros.
§ 4º – Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros:
I – 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas;
II – 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
III – 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
IV – 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;
V – 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até quarenta e oito parcelas iguais e sucessivas;
VI – 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas.
§ 5º – O disposto neste artigo não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos e fica condicionado à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais.
Art. 4º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, poderá ser:
I – pago à vista, sem a incidência de multas e de juros;
II – parcelado em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.
§ 1º – Os créditos tributários a que se refere este artigo serão consolidados na data do pedido de ingresso no plano de que trata esta lei, com os acréscimos legais devidos.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos e fica condicionado à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais.
Art. 5º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, em até noventa dias após a regulamentação deste artigo, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§ 1º – O crédito tributário de que trata o caput poderá ser parcelado, aplicando-se os seguintes percentuais de reduções relativas às multas e aos juros sobre as multas:
I – 100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
II – 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.
§ 2º – Os créditos tributários a que se refere este artigo serão consolidados na data do pedido de ingresso no plano de que trata esta lei, com os acréscimos legais devidos.
§ 3º – O disposto neste artigo não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos e fica condicionado à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais.
Art. 6º – O crédito tributário relativo às taxas a seguir especificadas, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2020, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros:
I – taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763, de 1975;
II – taxa de renovação do licenciamento anual do veículo, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975.
Parágrafo único – O disposto no caput não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos e fica condicionado à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais.
Art. 7º – Na hipótese de parcelamento do crédito tributário com as reduções especialmente previstas nos arts. 3º a 5º, e desde que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, será aplicada taxa de juros equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic – acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 8º – O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão dos benefícios de que tratam os arts. 3º a 7º implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação do parcelamento e a reconstituição integral do crédito tributário.
Art. 9º – A redução de carga tributária de que trata o art. 45 da Lei nº 22.549, de 2017, fica prorrogada até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Art. 10 – O crédito presumido concedido a bares, restaurantes e similares, de que trata o art. 32-D da Lei nº 6.763, de 1975, fica aumentado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Art. 11 – A carga tributária nas operações internas com produtos das indústrias de que trata o A do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, fica reduzida de forma que resulte no percentual de 6% (seis por cento) do valor do ICMS incidente, até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Art. 12 – Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), nos termos de regulamento, até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, a carga tributária relativa ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a estabelecimentos destinados à prestação dos seguintes serviços:
I – de educação e ensino;
II – gráficos;
III – de diversões, lazer, cultura e entretenimento;
IV – relativos a hospedagem, turismo e viagens;
V – de cuidados pessoais, estética e atividades físicas.
Parágrafo único – A redução prevista no caput será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Art. 13 – Ficam acrescentados ao Capítulo III da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes arts. 8ºF a 8º-I:
“Art. 8º-F – Fica isenta a operação interna de energia elétrica para consumo em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, que seja beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE.
Parágrafo único – A isenção prevista no caput será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Art. 8º-G – Fica isenta a operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:
a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B – baixa tensão –, nos termos definidos pela Aneel;
b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A – média e alta tensões –, nos termos definidos pela Aneel, desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.
Art. 8º-H – Fica isenta a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do estado, observadas a forma e as demais condições que dispuser o regulamento.
Art. 8º-I – Fica isenta a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento.".
Art. 14 – Ficam acrescentados ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 87 a 92:
“Art. 12 – (...)
§ 87 – Fica reduzida em 40% (quarenta por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na prestação de serviço de comunicação telefônica denominado "Serviço 0800 Avançado", contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento – call centers – ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.
§ 88 – Fica reduzida para 4% (quatro por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na operação de importação, ou na operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial, realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, desde que os produtos se destinem a:
I – empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II – empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III – oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e pelo prefixo no documento fiscal.
§ 89 – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I – 5,14% (cinco vírgula catorze por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;
II – 8,80% (oito vírgula oitenta por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
§ 90 – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I – 4,10% (quatro vírgula dez por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;
II – 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais;
III – 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) nas operações internas.
§ 91 – Fica reduzida para 7% (sete por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com estrutura metálica, estrutura préfabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG.
§ 92 – Fica reduzida para 12% (doze por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com biodiesel B-100 resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas.".
Art. 15 – Fica acrescentado à Seção II do Capítulo VIII da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 32-M:
“Art. 32-M – Fica concedido crédito outorgado de ICMS às indústrias siderúrgicas nas aquisições dos materiais consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento.”.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de janeiro de 2021.
Agostinho Patrus (PV) – Alencar da Silveira Jr. (PDT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – André Quintão (PT) – Andréia de Jesus (Psol) – Antonio Carlos Arantes (PSDB) – Arlen Santiago (PTB) – Bartô (Novo) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bernardo Mucida (PSB) – Betão (PT) – Betinho Pinto Coelho (Solidariedade) – Bosco (Avante) – Braulio Braz (PTB) – Bruno Engler (PRTB) – Carlos Henrique (Republicanos) – Carlos Pimenta (PDT) – Cássio Soares (PSD) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Celise Laviola (MDB) – Charles Santos (Republicanos) – Cleitinho Azevedo (Cidadania) – Coronel Henrique (PSL) – Coronel Sandro (PSL) – Cristiano Silveira (PT) – Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) – Delegada Sheila (PSL) – Delegado Heli Grilo (PSL) – Doorgal Andrada (Patri) – Douglas Melo (MDB) – Doutor Jean Freire (PT) – Doutor Paulo (Patri) – Doutor Wilson Batista (PSD) – Duarte Bechir (PSD) – Elismar Prado (PROS) – Fábio Avelar de Oliveira (Avante) – Fernando Pacheco (PV) – Gil Pereira (PSD) – Glaycon Franco (PV) – Guilherme da Cunha (Novo) – Gustavo Mitre (PSC) – Gustavo Santana (PL) – Gustavo Valadares (PSDB) – Hely Tarqüínio (PV) – Inácio Franco (PV) – Ione Pinheiro (DEM) – João Leite (PSDB) – João Magalhães (MDB) – João Vítor Xavier (Cidadania) – Laura Serrano (Novo) – Leandro Genaro (PSD) – Leninha (PT) – Léo Portela (PL) – Leonídio Bouças (MDB) – Luiz Humberto Carneiro (PSDB) – Mário Henrique Caixa (PV) – Marquinho Lemos (PT) – Mauro Tramonte (Republicanos) – Neilando Pimenta (PODE) – Noraldino Júnior (PSC) – Osvaldo Lopes (PSD) – Professor Cleiton (PSB) – Professor Irineu (PSL) – Professor Wendel Mesquita (Solidariedade) – Tadeu Martins Leite (MDB) – Raul Belém (PSC) – Repórter Rafael Martins (PSD) – Roberto Andrade (Avante) – Rosângela Reis (Pode) – Sargento Rodrigues (PTB) – Sávio Souza Cruz (MDB) – Thiago Cota (MDB) – Tito Torres (PSDB) – Ulysses Gomes (PT) – Virgílio Guimarães (PT) – Zé Guilherme (PP) – Zé Reis (Pode).
Justificação: Este projeto visa propiciar condições para que setores fortemente atingidos pelos graves efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da Covid-19 retomem suas atividades.
A queda da atividade econômica decorrente da pandemia e das medidas adotadas pelo poder público no seu enfrentamento, bem como o fim dos auxílios voltados à preservação do consumo, do emprego e da renda, trouxeram diversas consequências.
Dentre as consequências enfrentadas pelos setores impactados, certamente está a inadimplência perante o Fisco, o que traz consigo ainda mais restrições ao desenvolvimento de atividades produtivas. Assim, visando adotar medidas que viabilizem a continuidade das atividades produtivas e a preservação de empregos, propomos o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado - Recomeça Minas.
Importante ressaltar que programas de regularização são instrumentos eficazes na recuperação de receitas para o estado, receitas estas que não adentrariam os cofres públicos sem tais incentivos, especialmente em vista de um cenário de pandemia e baixa atividade econômica. Podemos tomar como exemplo o Plano de Regularização de Créditos Tributários – Novo Regularize –, aprovado nesta Casa em 2017, que regularizou, no período de 5 de julho a 31 de agosto de 2017, R$4,3 bilhões referentes a impostos e taxas devidos ao Fisco estadual.
Assim, apresentamos, como primeira medida para a retomada da economia mineira, no Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada Econômica no Estado, a previsão de parcelamento (com desconto de multas e juros) de débitos tributários relativos a tributos de competência do estado, quais sejam, ICMS, IPVA, ITCD e taxas, bem como a previsão, no texto legal, de incentivos de ICMS para setores produtivos específicos impactados pela pandemia. Em vista de todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.