PL PROJETO DE LEI 2413/2021
Projeto de Lei nº 2.413/2021
Insere inciso VI ao artigo 4-A da lei 13.772 de 11 de dezembro de 2000 que "Dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à violência e à criminalidade no Estado".
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Insere inciso VI ao artigo 4-A da Lei n º 13.772 de 11 de dezembro de 2000: VI - feminicídio.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 21 de janeiro de 2021.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).
Justificação: Na organização social o crime e a criminalidade centralizaram e assim continuam para serem contidos e daí ( para além da punição ) que sejam evitados e que ocorra a proteção à pessoa humana em sua plena dignidade.
Nesse centralizar de ações o registro de informação e bem assim seu publicizar alimenta a discussão, o diálogo, e, fomenta pesquisas e implantação de medidas além de dar a sociedade em geral raio x constante sobre o tema.
O artigo 4-A , 4-B, 4-C foram inseridos pela lei 23.754 de 2021.
Fonte: https://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-23754-2021-minas-gerais-altera-a-lei-n-13772-de-11-de-dezembro-de-2000-que-dispoe-sobre-o-registro-e-a-divulgacao-de-dados-relativos-a-violencia-e-a-criminalidade-no-estado.
O projeto de lei vem acrescentar no rol do artigo 4-A , por meio de inciso VI, o feminicidio, do que advirá semestralmente a publicação do número de Registros de Eventos de Defesa Social - Reds, e, o número de inquéritos.
Acentuado pela PANDEMIA as agressões à mulher merecem FOCO constante e ESTUDO PERMANENTE para busca contínua para evitar a histórica ameaça e afronta à VIDA.
Pelo que, é que se espera o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.