PL PROJETO DE LEI 2384/2021
Projeto de Lei nº 2.384/2021
Institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos bons condutores, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, nos seguintes patamares:
I – 5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto;
II – 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 2 (dois) últimos períodos anteriores ao exercício ele competência do imposto;
III – 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 3 (três) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto.
§ 1º – Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.
§ 2º – Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 3º – O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de "leasing", hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.
§ 4º – Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos do caput deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente.
Art. 2º – Para que o contribuinte não faça jus ao benefício previsto no artigo anterior, deverá ter sido notificado da infração, pessoalmente ou através de remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.
Parágrafo único – A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 3º – O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.
Parágrafo único – O Poder Executivo informará ao contribuinte o direito ao benefício de que trata esta Lei, mediante comunicação em que discriminará o percentual de desconto concedido, com menção ao número e dispositivos desta Lei.
Art. 4º – Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado.
Parágrafo único – A interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento do recurso ou trânsito em julgado de sentença, não implica a exclusão da infração, resguardando-se o direito ao desconto ora instituído, atualizado monetariamente, se a infração for considerada inexistente pela decisão do recurso ou mesmo por revisão de ofício dos registros referidos no caput.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de janeiro de 2021.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O presente projeto de lei tem o objetivo de implantar, no Estado de Minas Gerais, descontos sobre o IPVA para os bons condutores, de forma semelhante ao que ocorre no Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Lei nº 11.400 de 21/12/1999.
A medida estimula a condução consciente de veículos, e, além disso, torna menos onerosa a carga tributária para o bom cidadão, cumpridor de seus deveres com a coletividade.
Por tal razão, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 487/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.