MSG MENSAGEM 158/2021
MENSAGEM Nº 158/2021
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, o Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 1.202, de 2019, que autoriza o Estado, por meio do Poder Executivo, a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e dá outras providências.
Informo, de início, que a União editou recentemente o Decreto Federal nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, regulamentando a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e o art. 2º da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. No âmbito de suas especificidades, o art. 33 do novo decreto não revoga ou altera o disposto no Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal instituído pela Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Diante das novas diretrizes fixadas pela União, faz-se necessária a alteração do projeto de lei para garantir a sua adequação à regulamentação federal. Nesse sentido, o substitutivo se mostra relevante.
Ademais, resta crítica e urgente a perspectiva de pagamento do serviço da dívida do Estado de Minas Gerias com a União, que ora se encontra suspenso por diversas decisões liminares do Supremo Tribunal Federal – STF.
A Advocacia-Geral do Estado vem peticionando em diversas ações que tramitam no STF a manutenção da suspensão dos pagamentos dos serviços da dívida com a finalidade de viabilizar meios de autocomposição com a União. Por sua vez, a União tem contestado tais demandas e requerido que o Estado de Minas Gerais se manifeste sobre o seu interesse em submeter à Secretaria do Tesouro Nacional – STN – e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN – o pleito de se valer dos benefícios previstos no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021. Dentre as prerrogativas legais que se apresentam ao Estado está a possibilidade de refinanciamento dos valores inadimplidos em decorrência das tutelas de urgência anteriormente deferidas pelo STF. Sob essa expectativa, o Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Ação Originária nº 3244 assim determinou:
“1 – Ao Estado de Minas Gerais, para se manifestar, conclusivamente, sobre a Petição nº 58.509/2021, especificamente quanto ao interesse em submeter novo pedido administrativo, à luz das novas regras estabelecidas pelas Leis Complementares nº 178/2021 e nº 181/2021.
2 – Após, voltem-me os autos conclusos.” (STF, ACO nº 3.244/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25/8/2021).
Nesse cenário, o risco iminente de cassação das diversas liminares que suspendem o pagamento da dívida pública pelo STF impõe ao Estado medidas de caráter emergencial. Observo que as providências a serem tomadas pelo Poder Executivo para se beneficiar da renegociação da dívida de longo prazo do Estado com a União – em consonância com o marco legal federal – dependem de autorização legislativa. Entretanto, passados quase dois anos da solicitação encaminhada a esta Assembleia Legislativa e reconhecendo a iminente possibilidade de alteração de decisões liminares do STF, solicito ao Parlamento mineiro que o Projeto de Lei nº 1.202, de 2019, seja apreciado em regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado.
Reitero o compromisso do Poder Executivo com o alcance da integridade fiscal-orçamentária do Estado, juntamente com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, em ambiente de respeitosa democracia e em prol da boa gestão dos serviços públicos devidos aos cidadãos, às cidadãs e ao Povo Mineiro.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor o Substitutivo nº 2 ao projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.202/2019
Autoriza o Estado, por meio do Poder Executivo, a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação Fiscal a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e Lei Complementar Federal nº 181, de 6 de maio de 2021.
§ 1º – O Regime de Recuperação Fiscal terá vigência de até nove exercícios financeiros.
§ 2º – O início da vigência do Regime de Recuperação Fiscal se dará com a homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 159, de 2017.
§ 3º – A apresentação do Plano de Recuperação Fiscal a que se refere o caput está condicionada à prévia aprovação pela comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado.
Art. 2º – O Plano de Recuperação Fiscal, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, tem como objetivo corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas estaduais, mediante implementação das medidas e reformas institucionais nele especificadas, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 159, de 2017.
Art. 3º – O Plano de Recuperação Fiscal será composto, no mínimo:
I – por leis ou atos normativos do Estado, em observância ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017;
II – por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro;
III – pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e prazos para a sua adoção.
Art. 4º – O Plano de Recuperação Fiscal, elaborado pelo Poder Executivo, envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, dos órgãos, das entidades e dos fundos estaduais.
Art. 5º – O Plano de Recuperação Fiscal observará os seguintes princípios:
I – sustentabilidade econômico-financeira;
II – equidade intergeracional;
III – transparência das contas públicas;
IV – confiança nas demonstrações financeiras;
V – celeridade das decisões;
VI – solidariedade entre os Poderes e os órgãos da Administração Pública.
Art. 6º – Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1º – O pagamento das obrigações mencionadas no caput poderá ser parcelado, exceto o pagamento de precatórios.
§ 2º – O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o caput poderá contemplar:
I – pagamento de precatórios vencidos até 25 de março de 2015;
II – dívidas com fornecedores e prestadores de serviços;
III – outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.
Art. 7º – Fica autorizada a redução dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento).
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 178 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nem aos instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
§ 2º – A redução de incentivos e benefícios a que se refere o caput será implementada nos três primeiros exercícios financeiros do regime, à proporção de, no mínimo, um terço a cada exercício.
Art. 8º – O crescimento anual das despesas primárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado fica limitado à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos deste artigo.
§ 1º – A limitação deverá ser aplicada nos três exercícios financeiros subsequentes àquele em que tenha sido feito o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, de modo a conter o crescimento das despesas que auxiliem a recondução da despesa primária aos limites estabelecidos.
§ 2º – Para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas prevista no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, deve-se adotar a definição de despesas primárias estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º – A base de cálculo será apurada com base nas despesas primárias do exercício financeiro a ser definido pelo Poder Executivo, observada a legislação competente, não incluídas:
I – as transferências constitucionais para os respectivos municípios, conforme disposto no art. 158 e nos §§ 3º e 4º do art. 159 e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição da República;
II – as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição da República;
III – as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – as despesas em saúde e educação realizadas pelo Estado em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que trata o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição da República e a variação do IPCA, no mesmo período.
§ 4º – O projeto de lei orçamentária anual deverá ser instruído com demonstrativo dos valores máximos de programação orçamentária e compatíveis com os limites calculados na forma deste artigo, a ser elaborado pela comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado.
§ 5º – As despesas primárias correntes autorizadas na lei orçamentária anual ficam sujeitas aos limites previstos neste artigo, evidenciados no demonstrativo a que se refere o § 4º.
§ 6º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 15 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021, responsável pela apuração quanto ao cumprimento da limitação a que se refere este artigo.
Art. 9º – Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021.
Art. 10 – Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021.
Art. 11 – Fica o Estado autorizado a celebrar com a União:
I – contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da referida lei complementar federal;
II – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, conforme § 6º do art. 9º da referida lei complementar federal;
III – contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da referida lei complementar federal;
IV – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, conforme § 6º do art. 9º da referida lei complementar federal;
V – contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017;
VI – demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º – Fica autorizada a vinculação das receitas de que tratam os arts. 155 e 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República.
§ 2º – Permanecem vinculadas as receitas de que tratam os arts. 155 e 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 12 – Fica o Estado autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas de que trata o art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021.
Parágrafo único – Fica autorizada a vinculação das receitas de que tratam os arts. 155 e 157 e as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República ao contrato de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 1.202/2019. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.