MSG MENSAGEM 155/2021
MENSAGEM Nº 155/2021
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro, que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 24.886, de 2021, que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O art. 3º da Proposição
“Art. 3º – A autorização a que se refere o art. 1º somente será concedida para o transporte de grupo de pessoas em circuito fechado, sendo obrigatório o envio, ao DER-MG, da relação nominal dos passageiros a serem transportados, a qual deverá ser a mesma em todos os trechos da viagem.
Parágrafo único – Entende-se como circuito fechado a viagem de um grupo previamente definido de pessoas com motivação comum que parte em um veículo do local de origem ao de destino e que, após percorrer todo o itinerário, retorna à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida.”.
Motivos do Veto
Observo, de início, que a proposição não versa sobre a prestação de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros a que se refere o inciso IX do art. 10 da Constituição do Estado. O serviço de transporte fretado de passageiros previsto na proposição é afeto ao exercício da autonomia privada garantida constitucionalmente aos cidadãos e cidadãs e às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, o serviço de transporte fretado de passageiros insere-se no âmbito das relações contratuais dos interessados, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil que assegura direitos fundamentais individuais – como a liberdade de contratação, a livre iniciativa, o livre exercício profissional – e a proteção ao consumidor. Sobre o reconhecimento da natureza privada do transporte fretado de passageiros, há que se registrar a síntese da argumentação desenvolvida pelo Ministro Sérgio Kukina, quando do julgamento do Resp nº 1.507.024:
“(...) Ademais, com relação à alegada ofensa aos arts. arts. 136 e 138 do Código Brasileiro de Trânsito, os quais tratam da condução coletiva de escolares, convém esclarecer que referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.
Isso porque a hipótese vertente trata do serviço de transporte na modalidade de fretamento, em que uma pessoa jurídica de direito privado é contratada por outra pessoa jurídica de direito privado para realizar o traslado de seus empregados. Nesse contexto, o órgão colegiado local, adotando como premissa a tese de que o fretamento é um serviço de natureza eminentemente privada, não se confundindo com o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, concluiu que a competência para regular referido modelo de transporte estaria atribuída ao Departamento de Transportes e Terminais – DETER.” (STJ, Resp nº 1.507.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/09/2018).
Considerando a sua essência privada – logo, contratual – a autorização de realização do transporte fretado de passageiros apenas para grupo de pessoas em circuito fechado – tal como previsto no art. 3º da proposição – é estranha à própria natureza desse tipo de serviço. A contrário senso, o dispositivo veda a prestação do serviço de transporte fretado por outras modalidades de acesso e de itinerário sem qualquer motivação jurídico-constitucional. Portanto, a medida restritiva contraria o dever de observância, pelo legislador, do princípio constitucional da proporcionalidade no processo de positivação de norma de relativização – restrição, suspensão ou supressão – de prerrogativas decorrentes da autonomia privada. Eventuais ajustes na realização do serviço de modo a se proteger o consumidor é questão afeta à reserva da Administração Pública, mediante o exercício do poder de polícia administrativa e nos termos estabelecidos em marcos legais adequados, como o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Código Nacional de Trânsito e as normas específicas e técnicas em matéria de transporte particular.
Além de desproporcional, a exigência do circuito fechado como requisito para a autorização de realização do transporte fretado não contribui, de per si, para salvaguardar a qualidade do serviço prestado aos consumidores, como a hipótese de exigência de motivação comum entre os passageiros e a coincidência de seus respectivos itinerários de origem e destino, conforme fixado no parágrafo único do art. 3º da proposição, e de difícil aferição e avaliação em concreto. Reitero que esse é o campo da autonomia privada que não cabe ao Estado restringir sem a devida correspondência jurídico-constitucional. Aliás, nessa seara da vida privada, o Estado deve se limitar a disciplinar matérias estritamente necessárias à observância de requisitos técnicos, de segurança, de higiene e de conforto dos passageiros, como se tem verificado na legislação de vários outros Estados da Federação que não preveem o circuito fechado como requisito para a autorização de realização do transporte fretado de passageiros.
Os arts. 4º e 5º da Proposição
“Art. 4º – A requisição da autorização a que se refere o art. 1º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados deverão ocorrer até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem.
Art. 5º – A relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada, no limite de dois passageiros ou de 20% (vinte por cento) da capacidade do veículo, o que for maior, e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem.”.
Motivos do Veto
Os arts. 4º e 5º da proposição são conexos e não dizem respeito a critérios técnicos, de segurança, de higiene e de conforto dos passageiros, conforme argumentos apresentados em relação ao veto anterior.
Por meio de mecanismos informatizados e digitais de comunicação de dados, a exigência da requisição da autorização e do envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados em até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem (art. 4º da proposição) mostra-se uma medida desproporcional e desarrazoada. Somado a esse fato, não há razoabilidade fático-jurídica para a limitação do quantitativo de alteração da lista de passageiros (art. 5º da proposição).
Sabe-se que o setor de transporte fretado de passageiros é dinâmico, sendo ainda muito utilizado na contratação por grupos de viagens, em que são usuais as alterações na composição de passageiros até o momento de início da viagem. Assim, os arts. 4º e 5º da proposição burocratizam desnecessariamente a prestação do serviço, uma vez que o DER-MG já consegue controlar virtualmente – ou seja, de forma imediata e instantânea – a existência ou não de lista prévia e nominal de passageiros, restando, portanto, inalterada a natureza fático-jurídica da atividade de transporte de passageiros por fretamento.
O inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único do art. 6º da Proposição
“Art. 6º – (...)
I – intermediada por terceiros que promovam a comercialização de lugares fracionada ou individualizada por passageiro;
(...)
Parágrafo único – (...)
III – o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público.”.
Motivos do Veto
O inciso I do caput do art. 6º da proposição inviabiliza a negociação entre fornecedor e contratante do serviço em situações como a de uma pessoa jurídica contratar essa modalidade de transporte junto a um particular com a finalidade de transportar seus funcionários ou a quem a empresa contratante interessar e para lugar distinto daquele da residência ou do trabalho. A exemplo, visitas técnicas dos funcionários ou de terceiros ou até mesmo o transporte de dependentes de funcionários ficariam proibidos, o que não encontraria amparo constitucional de tal magnitude para a ingerência na autonomia privada. Ademais, o inciso I do caput do art. 6º da proposição contradiz, em essência, a norma disposta no art. 10 da mesma proposição, já que faz distinção entre o trabalho urbano e o rural para fins de autorização de transporte por fretamento de trabalhadores.
Por fim, o inciso III do parágrafo único do art. 6º carece de razoabilidade jurídico-constitucional, pois impede que um passageiro já constante da lista previamente comunicada ao órgão estadual embarque ou desembarque ao longo do itinerário, inclusive em terminal rodoviário utilizado pelo transporte coletivo. Pessoas podem embarcar e desembarcar nos lugares desejados até mesmo para facilitar suas respectivas locomoções, inclusive em lugares públicos. Não há como o Estado exercer poder de polícia administrativa sobre essa conduta sob pena de violar direitos fundamentais. Nesse sentido, o inciso III do parágrafo único do art. 6º da proposição obsta a livre locomoção das pessoas fora dos parâmetros constitucionalmente permitidos ao legislador.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 24.886, nos termos acima expostos, os quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.